PORTARIA DPC/MB/Nº 8, DE 26 DE MARÇO DE 2021

Data26 Março 2021
Páginas26-32
Data de publicação09 Abril 2021
ÓrgãoMinistério da Defesa,Comando da Marinha,Diretoria-Geral de Navegação,Diretoria de Portos e Costas
SectionDO1

PORTARIA DPC/MB/Nº 8, DE 26 DE MARÇO DE 2021

Aprova a 1ª Revisão das Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação - NORMAM-09/DPC.

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, de 3 de junho de 2004, do Comandante da Marinha, e de acordo com o contido no artigo 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:

Art. 1º Aprovar a 1ª Revisão das "Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação" - NORMAM-09/DPC, que a esta acompanham.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 4 de maio de 2021.

Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 107/DPC, de 16 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 12, Seção I, de 19 de janeiro de 2004, alterada pela Portaria nº 48/DPC, de 17 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 118, Seção I, de 22 de junho de 2004 (Mod. 1); pela Portaria nº 35/DPC, de 26 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 81, Seção I, de 29 de abril de 2005 (Mod. 2); pela Portaria nº 121/DPC, de 10 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 220, Seção I, de 12 de novembro de 2008 (Mod. 3); pela Portaria nº 261/DPC, de 23 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 250, Seção I, de 29 de dezembro de 2011 (Mod. 4); pela Portaria nº 169/DPC, de 15 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 93, Seção I, de 16 de maio de 2018(Mod. 5); e pela Portaria nº 169/DPC, de 15 de maio de 2018, pela Portaria nº 262/DPC, de 8 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 132, Seção I, de 11 de julho de 2019 (Mod. 6) e pela Portaria nº 140/DPC, de 16 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 74, Seção I, de 17 de abril de 2020 (Mod. 7).

Vice-Alm. ALEXANDRE CURSINO DE OLIVEIRA

PORTARIA Nº 107/DPC, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003

Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação - NORMAM-09/DPC.

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 173, de 18 de julho de 2003, do Comandante da Marinha, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação - NORMAM-09/DPC, que a esta acompanham.

Art. 2º Cancelar a Portaria nº 33/DPC, de 03 de abril de 2002.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

Vice-Almirante NAPOLEÃO BONAPARTE GOMES

Distribuição:

Listas: 5 (exceto DPC), 8 (exceto: ComemCh, ComFFE e COMCONTRAM), 11 (exceto: CPO, CIM e SEGEMPO), 87, 91 (exceto: CASOP), 005, 810, 811, 820, 830, 831, 840, 841, 850, 851, 860, 861, 880, 890, CIABA, CIAMA, CIAGA, DAbM, DadM, EGN, EMA, PEM, SDM (ArqMB), TM e Internas. Organizações Extra-Marinha: ABEAM, CENTRONAVE, CCMM, FENAMAR, FNTTMF, PETROBRAS, SINDARIO, SINDMAR, SYNDARMA, SNMMMTMF, SNMMTM e TRANSPETRO

NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS SOBRE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO (IAFN) E PARA A INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA DOS ACIDENTES E INCIDENTES MARÍTIMOS (ISAIM)

FOLHA DE REGISTRO DE MODIFICAÇÕES

NÚMERO DA MODIFICAÇÃO

EXPEDIENTE QUE A DETERMINOU E RESPECTIVA DATA

PÁGINAS AFETADAS

DATA DA ALTERAÇÃO

RUBRICA

Mod 1

Portaria nº 48/DPC, de 17 de junho de 2004.

1-3 e 1-4

17/6/2004

Mod 2

Portaria nº 35/DPC, de 26 de abril de 2005.

Índice e 1-1 a 1-7

26/4/2005

Mod 3

Portaria nº 121/DPC, de 10 de novembro de 2008.

1-4

10/11/2008

Mod 4

Portaria nº 261/DPC, de 23 de dezembro de 2011.

Capa, 2-1 a 2-5 e A-1 a A-19

23/12/2011

Mod 5

Portaria nº 169/DPC, de 15 de maio de 2018.

Índice, 1-4, 1-6 e 2-2

15/05/2018

Mod 6

Portaria nº 262 /DPC, de 09 de julho 2019

Ítem, 0102 -alínea a

11 /07/ 2019

Mod 7

Portaria nº 140/DPC, de 16 de abril 2020

Ítem, 0111 -alínea f

16 /04/ 2020

Rev 1

Portaria nº XX/DPC, de 16 de abril 2020 (1ª Revisão)

XX/04/ 2021

ÍNDICE

páginas

Folha de Rosto I

Portaria de Entrada em Vigor II

Registro de Modificações III

Índice IV

"NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS SOBRE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO (IAFN) E PARA A INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA DOS ACIDENTES E INCIDENTES MARÍTIMOS (ISAIM)"

CAPÍTULO 1

NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS SOBRE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO

0101

- PROPÓSITO

1-1

0102

- APLICAÇÃO

1-1

0103

- COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN

1-1

0104

- PRECEDÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN

1-2

0105

- PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN

1-2

0106

- DESIGNAÇÃO DE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO

a) Acidentes da Navegação

b) Fatos da Navegação

1-2

1-2

1-3

0107

- SITUAÇÕES ESPECIAIS

a) Casos de Dispensa de IAFN

b) Casos de Arribadas não Justificadas

1-3

1-3

1-4

0108

- PROVAS

1-4

0109

-DEPOIMENTO

a) notificação

b) qualificação de testemunhas

c) compromisso de dizer a verdade

d) depoimento de adolescente

1-4

1-4

1-5

1-5

1-5

e) conhecimento da conclusão do relatório

f) perguntas do encarregado do inquérito

g) acompanhamento de advogado

h) cópia do depoimento

i) cópia de peças do IAFN

j) depoimento de estrangeiros

k) despacho do encarregado do inquérito

1-5

1-5

1-5

1-5

1-5

1-6

1-6

0110

-DOCUMENTOS EM IDIOMA ESTRANGEIRO

1-6

0111

- PRAZO PARA CONCLUSÃO E PRORROGAÇÃO

1-6

0112

-COMPETÊNCIA DO COMANDANTE, DO PRÁTICO E DO GERENTE DE INSTALAÇÃO OFFSHORE

1-6

CAPÍTULO 2

NORMAS PARA A INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA DOS ACIDENTES E INCIDENTES MARÍTIMOS (ISAIM)

0201

- PROPÓSITO

2-1

0202

- APLICAÇÃO

2-1

0203

- PRAZO PARA INSTAURAÇÃO E CANCELAMENTO DA ISAIM

2-1

0204

- DEFINIÇÕES

2-2

0205

- PRAZO PARA CONCLUSÃO E PRORROGAÇÕES

2-3

0206

- CULPADOS E/OU RESPONSÁVEIS

2-3

0207

- NOTIFICAÇÃO SOBRE INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA DE

ACIDENTE MARÍTIMO

2-3

0208

- ACORDO DO ESTADO DA BANDEIRA COM OUTRO ESTADO SUBSTANCIALMENTE INTERESSADO PARA REALIZAR UMA INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA MARÍTIMA E COOPERAÇÃO

2-4

0209

- RELATÓRIOS DAS INVESTIGAÇÕES DE SEGURANÇA MARÍTIMA

2-4

ANEXO

Código de Normas Internacionais e Práticas Recomendadas para uma Investigação de Segurança de um Acidente Marítimo ou de um Incidente Marítimo (Código de Investigação de Acidentes - CIA)

CAPÍTULO 1

NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS SOBRE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO (IAFN)

0101 - PROPÓSITO

Estabelecer normas para instauração e instrução de Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN), suas formalidades e tramitação até o Tribunal Marítimo (TM).

0102 - APLICAÇÃO

As presentes normas se aplicam a qualquer acidente ou fato da navegação envolvendo:

a) embarcações mercantes e de esporte e recreio de qualquer nacionalidade, em águas jurisdicionais brasileiras, respeitando-se os regimes jurídicos previstos para o Mar Territorial, Zona Contígua, Zona Econômica Exclusiva e Plataforma Continental, em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995);

b) embarcações mercantes e de esporte e recreio brasileiras em alto mar ou em águas estrangeiras;

c) embarcações estrangeiras em alto mar, no caso de estarem envolvidas em qualquer acidente ou fato da navegação, no qual tenha pessoa física brasileira perdido a vida ou sofrido ferimentos graves, ou que tenham provocado danos graves a navios ou a instalações brasileiras ou ao meio marinho, de acordo com normas do Direito Internacional;

d) os aquaviários e amadores brasileiros;

e) os aquaviários e amadores estrangeiros, em território ou águas jurisdicionais brasileiras;

f) os proprietários, armadores, operadores, locatários, carregadores, agentes, consignatários de carga, sociedades classificadoras e os respectivos prepostos de embarcações brasileiras e estrangeiras;

g) os empreiteiros e proprietários de construções executadas sob, sobre e às margens das águas interiores e do mar territorial brasileiros, sob e sobre a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiras e que, por erro, ou inadequação de projeto, ou execução, ou pela não observância de especificações técnicas de materiais, métodos e processos adequados, ou ainda, por introduzir modificações estruturais não autorizadas nas obras originais, atentem contra a segurança da navegação;

h) toda pessoa jurídica ou física envolvida com construção e reparo naval;

i) as marinas, clubes náuticos, pontões, trapiches e similares;

j) ilhas artificiais, instalações estruturais, bem como embarcações de qualquer nacionalidade empregadas em operações relacionadas com pesquisa científica marinha, prospecção, exploração, explotação, produção, armazenamento e beneficiamento dos recursos naturais, nas águas interiores, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental brasileiras, respeitados os acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo País e as normas do Direito Internacional; e

k) toda pessoa jurídica ou física envolvida em Acidente ou Fato da Navegação, por qualquer forma ou motivo, respeitados os demais instrumentos do Direito Interno e as normas do Direito Internacional.

0103 - COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN

a)...

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