PORTARIA FUNAI Nº 376, DE 16 DE AGOSTO DE 2021

Data de publicação25 Agosto 2021
Data16 Agosto 2021
Páginas183-188
ÓrgãoMinistério da Justiça e Segurança Pública,Fundação Nacional do Índio
SeçãoDO1

PORTARIA FUNAI Nº 376, DE 16 DE AGOSTO DE 2021

Aprova o Manual de Atos Normativos da Fundação Nacional do Índio - Funai.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da Funai, aprovado pelo Decreto nº 9.010, de 23 de março de 2017, e tendo em vista as disposições contidas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, na Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1º Aprovar o Manual de Atos Normativos da Fundação Nacional do Índio - Funai.

Parágrafo único. A versão eletrônica do Manual de que trata o caput será disponibilizada no sítio eletrônico da Funai.

Art. 2º O Manual de Atos Normativos da Funai tem como objetivo auxiliar os servidores na elaboração e na proposição de atos normativos no âmbito da Fundação.

Art. 3º Será permitida a reprodução parcial ou total do Manual, sem fins lucrativos, por qualquer meio, mediante citação da fonte.

Art. 4º As atualizações do Manual de Atos Normativos da Funai serão disponibilizadas no sítio eletrônico desta Fundação.

Art. 5º Ficam revogadas:

I - a Portaria do Presidente nº 1.321, de 29 de dezembro de 1993; e

II - a Instrução Normativa nº 20, de 10 de setembro de 2020.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em primeiro de setembro de 2021.

CÉSAR AUGUSTO MARTINEZ

ANEXO

MANUAL DE ATOS NORMATIVOS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO

PARTE I - ATOS NORMATIVOS

CAPÍTULO I - DEFINIÇÃO E ESPÉCIES DE ATOS NORMATIVOS

1.1 Definição de Ato Normativo

Conforme o Manual de Elaboração de Atos Normativos do Ministério da Justiça, atos normativos são aqueles atos que instituem ou recomendam procedimentos relacionados a um cenário hipotético, sem destinatários específicos. Como o próprio nome sugere, os atos normativos têm carga normativa, estabelecem normas, regras, padrões ou obrigações.

Não se enquadram na definição de atos normativos as portarias de pessoal - aquelas referentes a agentes públicos nominalmente identificados (§2º do art. 2º do Decreto nº 10.139, de 2019). Elas se diferenciam pelo conteúdo, pela forma, pois não contêm ementa, e pela numeração, que é sequencial distinta e se reinicia anualmente.

1.2 Espécie de Atos normativos

Em atenção ao art. 2º do Decreto nº 10.139, de 2019, a Funai pode editar os seguintes atos normativos:

a) Portarias: atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares, por meio das quais são expedidas instruções sobre organização e funcionamento de serviços e outros atos de sua competência.

b) Resoluções: são atos normativos editados por colegiados legalmente instituídos. Elas são assinadas pela sua autoridade máxima, e se assemelham, quanto à estrutura, às portarias e às instruções normativas.

c) Instruções Normativas: atos normativos que orientam os agentes públicos na execução das normas, sem inovar ou transpor a norma que esteja complementando.

O Decreto nº 10.139, de 2019, apresenta a possibilidade de edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas. Neste caso, o ato é editado por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional de forma conjunta, constando no preâmbulo o nome de cada órgão ou entidade e sendo assinado pelas respectivas autoridades máximas.

1.3 Questões Preliminares ao Ato Normativo

Antes de se propor um ato normativo, é necessário identificar o problema, levantar as suas causas e estudar a implementação de soluções eficazes e eficientes para o caso. Nem sempre a elaboração de uma norma é a resposta adequada para a resolução de um problema.

Para auxiliar essa análise, sobretudo, na identificação da necessidade de normatizar, sugerimos que sejam respondidas as seguintes questões:

Qual o problema identificado.

Já existe ato normativo regulamentando o tema.

Quais as alternativas possíveis para a resolução do problema.

Caso uma das alternativas seja a edição de ato normativo, quais as razões para a escolha desta alternativa.

Quais as características do ato normativo que será proposto (espécie, extensão, divisões, o que deveria contemplar).

Quem seria alcançado pela norma.

O art. 13 Decreto nº 9.191, de 2017, prevê que a elaboração dos atos normativos deve observar as questões apresentadas em seu anexo e que nortearão a elaboração de atos no âmbito do executivo federal.

CAPÍTULO II - ELABORAÇÃO E REDAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

A elaboração de um ato normativo é um processo cíclico que compreende as seguintes fases:

· 1º fase - levantamento e análise de informações: é a etapa de coleta e de estudo de informações sobre a matéria a ser disciplinada. A equipe deve consultar normas sobre o assunto e identificar como que a matéria foi normatizada em outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal. É recomendado reunir-se com especialistas na matéria, fazer cursos e coletar materiais que a Instituição possua sobre o assunto.

· 2º fase - planejamento do texto normativo: é definida a finalidade, a extensão, o âmbito de aplicação e os destinatários do ato normativo. Também definem-se aqui a espécie do ato normativo, a sua divisão, quais seriam as partes e os capítulos, o que será e o que não será disciplinado no ato, quem ou quais as áreas poderão ser consultadas pela equipe de redação, e quem da equipe ficará responsável pela revisão.

· 3ª fase - desenvolvimento do texto normativo: consiste na redação propriamente dita do texto. A escrita do ato deve contemplar sua finalidade, seu objeto, âmbito de aplicação e destinatários. Devem ser observadas as recomendações quanto à estrutura, articulação e formatação apresentadas neste Manual e nas normas sobre elaboração, redação, revisão e consolidação de atos normativos no âmbito do Poder Executivo Federal.

· 4ª fase - revisão do texto normativo: trata-se da revisão realizada pela própria área responsável pela temática e pela propositura do ato, antes de encaminhar a proposta ao Serviço de Modernização e Organização - Seorg, a quem caberá a análise quanto aos aspectos formais do texto normativo, e à Procuradoria Federal Especializada - PFE, a quem caberá a análise quanto aos aspectos jurídicos.

· 5ª fase - aprovação e publicação do ato normativo: o texto elaborado torna-se ato normativo nesta fase. Para tanto, deve ser encaminhado na forma apresentada no capítulo Proposição de atos normativos deste Manual, para deliberação da autoridade competente em editá-lo. Após assinatura, o ato é publicado.

· 6ª fase - implementação da norma e atualização: consiste na aplicação do que prevê o ato normativo recém editado. A área responsável pela proposição também é responsável pela divulgação, guarda e atualização do ato e deverá proceder à revisão, sempre que houver alteração dos atos normativos balizadores ou mudanças nos fluxos que justifiquem. Esta fase compreende implementação, guarda e identificação de necessidade de revisão ou de consolidação do ato.

2.1 Quanto aos elementos essenciais da redação do ato normativo

2.1.1 Clareza

Um texto claro possibilita a imediata compreensão de seu conteúdo por quem o lê. A clareza é tão importante no ato normativo que o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, estabelece a utilização de linguagem clara como diretriz a ser observada pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal nas relações com o público.

A clareza se configura como um dos elementos intrínsecos do princípio da publicidade, que vai além da publicação e divulgação do ato normativo, estendendo-se à necessidade de que os atos sejam facilmente compreendidos.

Para obtenção da clareza, recomenda-se:

· usar palavras e expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura da própria área sobre a qual esteja legislando;

· usar frases curtas, concisas e bem estruturadas;

· uniformizar o tempo verbal em todo o texto da norma legal, dando preferência ao presente ou ao futuro simples do presente do modo indicativo;

· construir as orações na ordem direta, evitando intercalações;

· pontuar adequadamente o texto;

· evitar o uso de palavras ou expressões em idioma estrangeiro;

· evitar preciosismos, neologismos, regionalismos e adjetivações dispensáveis; e

· evitar o uso de siglas, jargões e estrangeirismos.

2.1.2 Precisão

A precisão consiste em articular linguagem, técnica ou comum, para possibilitar a compreensão do objeto do ato normativo e evidenciar o conteúdo e o alcance da norma.

Para obtenção da precisão, recomenda-se:

· articular a linguagem, comum ou técnica, que seja mais adequada à compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance do ato normativo;

· expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras;

· evitar o uso de sinônimos;

· evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido;

· escolher termos que tenham o mesmo sentido ou significado na maior parte do território nacional;

· escrever por extenso as referências a números e percentuais, exceto data, número de ato normativo e nos casos em que houver...

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