PORTARIA GABAER Nº 724/GC3, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Páginas | 14-16 |
Data de publicação | 02 Abril 2024 |
Data | 26 Março 2024 |
Link to Original Source | http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/04/2024&jornal=515&pagina=14 |
Órgão | Ministério da Defesa,Comando da Aeronáutica,Gabinete do Comandante,Assessoria de Organização, Legislação, Ensino e Operações |
Seção | DO1 |
PORTARIA GABAER Nº 724/GC3, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Aprova o Programa de Vigilância da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita dos Serviços de Navegação Aérea.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 67004.000245/2024-53, procedente da Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo, resolve:
Art. 1º Aprovar a edição da ICA 63-48, "Programa de Vigilância da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita dos Serviços de Navegação Aérea", que com esta baixa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 8 de abril de 2024.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
Anexo
ICA 63-48 - PROGRAMA DE VIGILÂNCIA DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA DOS SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA
PREFÁCIO
O item 3.1.1 do Anexo 17 - "Segurança da Aviação", à Convenção de Aviação Civil Internacional, da qual o Brasil é signatário, prevê que "Cada Estado Contratante estabelecerá e implementará um programa nacional escrito de segurança da aviação civil para salvaguardar as operações da aviação civil contra atos de interferência ilícita, através de regulamentos, práticas e procedimentos, que levem em conta a segurança, regularidade e eficiência dos voos".
Em relação ao Controle de Qualidade, o item 3.5.1 do referido Anexo prevê que "Cada Estado Contratante exigirá que a autoridade apropriada desenvolva, implemente e mantenha um programa nacional de controle de qualidade da segurança da aviação civil para determinar regularmente a conformidade e validar a eficácia de seu programa nacional de segurança da aviação civil".
Ainda sobre o programa nacional de controle de qualidade da segurança da aviação civil, o item 3.5.1 do Anexo 17 requer que haja independência daqueles que realizam a supervisão em relação àqueles que implementam as medidas previstas na regulamentação do programa de segurança da aviação nacional.
Frise-se que esse documento internacional estabelece, ainda, em seu item 3.6, que "Cada Estado Contratante exigirá que os Prestadores de Serviços de Tráfego Aéreo estabeleçam e implementem disposições de segurança para atender aos requisitos do programa nacional de segurança da aviação civil desse Estado".
O Documento 10047 (Doc. 10047) - "Manual de Supervisão da Segurança da Aviação", editado pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), é dirigido aos decisores governamentais de alto nível, incluindo as autoridades competentes para a segurança da aviação, no intuito de descrever os deveres e responsabilidades dos Estados Membros da OACI, fornecendo orientação para ajudar os Estados a estabelecer e gerir um sistema estatal eficaz e sustentável de supervisão da segurança da aviação, através da implementação dos oito elementos críticos (EC) descritos a seguir:
EC-1 - Legislação primária de segurança da aviação;
EC-2 - Programas e regulamentos de segurança da aviação;
EC-3 - Autoridade estatal competente para a segurança da aviação e suas responsabilidades;
EC-4 - Qualificações e treinamento de pessoal;
EC-5 - Fornecimento de orientação técnica, ferramentas e informações críticas de segurança;
EC-6 - Obrigações de certificação e aprovação;
EC-7 - Obrigações de controle de qualidade; e
EC-8 - Resolução de questões de segurança.
Em relação ao EC-7, o Doc. 10047 insta que o Estado estabeleça e implemente um sistema de controle e supervisão eficaz e sustentável para garantir a conformidade dos operadores aeroportuários e de aeronaves, assim como dos prestadores de serviços em relação às políticas nacionais de segurança da aviação e seus requisitos regulamentares.
Para tanto, espera-se que o Estado implemente atividades de controle de qualidade, que podem ser definidas como certas técnicas de vigilância, utilizadas para acessar e avaliar os seus sistemas de segurança da aviação e, sempre que necessário, resolver as deficiências identificadas.
Essas atividades consistem em auditorias, inspeções e testes de segurança, realizadas regularmente para monitorar as organizações que envolvem a segurança da aviação e as medidas de proteção em vigor para aeroportos, operadores de aeronaves e outras entidades regulamentadas.
No Brasil, tais entidades incluem os provedores dos serviços de tráfego aéreo que fazem parte dos serviços de navegação aérea prestados pelo SISCEAB.
No tocante ao EC-8, o Doc. 10047 afirma que a resolução das pendências identificadas, relativas à segurança da aviação, está no cerne da supervisão da segurança da aviação do Estado. Assim, um sistema eficaz de supervisão da segurança da aviação deve proporcionar a implementação de processos que tomem medidas adequadas para resolver, em tempo hábil, as deficiências de segurança da aviação detectadas, especificando os prazos para ações corretivas a serem tomadas para sua resolução.
Para o cumprimento destas normativas internacionais, o Brasil aprovou o Decreto nº 11.195, de 8 de setembro de 2022, que estabelece o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita - PNAVSEC.
Essa legislação prevê que o Comando da Aeronáutica (COMAER) é responsável por: garantir a aplicação, em âmbito nacional e dentro de suas competências, de normas e práticas recomendadas no Anexo 17; desenvolver programas e aplicar medidas de segurança nas atividades de controle e gerenciamento de tráfego aéreo, de telecomunicações aeronáuticas, de inspeção em voo, de busca e salvamento, de auxílios à navegação aérea, de meteorologia e informações aeronáuticas e de supervisão da manutenção e distribuição de equipamentos terrestres de auxílio à navegação aérea; bem como elaborar e aplicar o Programa de Controle de Qualidade de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (PCQ/AVSEC), destinado a avaliar o cumprimento e a efetividade das medidas de segurança contra atos de interferência ilícita previstas no âmbito das suas atribuições.
No intuito de cumprir tais provisões nacionais e internacionais, que garantem o elevado nível de segurança à aviação civil brasileira, o ROCA 21-81/2023 - "Regulamento da Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo", atribui à ASOCEA a competência de coordenar e controlar as atividades de inspeção do Serviço de Navegação Aérea, no que tange à Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita; e de gerenciar o Programa de Vigilância da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita dos Serviços de Navegação Aérea.
Considerando que o Programa de Vigilância da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita dos Serviços de Navegação Aérea da ASOCEA, estabelecido na presente publicação, visa definir, primordialmente, as atividades de capacitação de inspetores, de realização de inspeção e de monitoramento AVSEC nos provedores dos serviços de tráfego aéreo do SISCEAB, tal documento corresponderá, também, em atendimento aos requisitos internacionais mencionados, ao Programa de Controle de Qualidade AVSEC da ASOCEA (PCQ/AVSEC-ASOCEA).
1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 FINALIDADE
A presente publicação visa estabelecer o Programa de Vigilância da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita, o qual corresponde ao Programa de Controle da Qualidade AVSEC da ASOCEA (PCQ/AVSEC-ASOCEA).
1.2 ÂMBITO
Esta Instrução aplica-se a todos os integrantes do SISCEAB e às organizações do COMAER que contribuem para o Sistema, com a formação, a capacitação e o treinamento de pessoal, com a avaliação psicofísica dos profissionais que atuam no Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro e com a vigilância dos Serviços de Navegação Aérea.
1.3 abreviaturas
AFIS |
Aerodrome Flight Information Service(Serviço de Informação de Voo de Aeródromo); |
ANS |
Air Navigation Service(Serviço de Navegação Aérea) |
ASEC |
Assessoria de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita da ASOCEA |
ASOCEA |
Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo |
ATC |
Air Traffic Control(Controle de Tráfego Aéreo) |
ATS |
Air Traffic Service(Serviço de Tráfego Aéreo) |
AVSEC |
Aviation Security(Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita) |
COMAER |
Comando da Aeronáutica |
DECEA |
Departamento de Controle do Espaço Aéreo |
DINSP |
Divisão de Inspeções da ASOCEA |
EPTA |
Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicação e de Tráfego Aéreo |
FNC |
Ficha de Não Conformidade |
ICA |
Instrução do Comando da Aeronáutica |
INSPCEA |
Inspetor do Controle do Espaço Aéreo |
N/C |
Não Conformidade |
OACI |
Organização de Aviação Civil Internacional |
PAC |
Plano de Ações Corretivas |
PACQ/AVSEC |
Plano Anual de Controle de Qualidade AVSEC |
PCQ/AVSEC |
Programa de Controle de Qualidade AVSEC |
PNAVSEC |
Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita |
PSNA |
Provedor de Serviços de Navegação Aérea |
RACQ/AVSEC |
Relatório Anual de Controle de Qualidade AVSEC |
RPI |
Relato de Possível Infração |
SIC |
Seção de Instrução e Capacitação da ASOCEA |
SISCEAB |
Sistema de Controle do Espaço Aéreo... |
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO