PORTARIA GM-MD Nº 3.662, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021

Páginas9-9
Data02 Setembro 2021
Data de publicação06 Setembro 2021
ÓrgãoMinistério da Defesa,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA GM-MD Nº 3.662, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021

Estabelece a Política de Compensação Tecnológica, Industrial e Comercial de Defesa - PComTIC Defesa.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, observado o disposto nos arts. 2º, inciso VII, e , caput, e § 2º, da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, no art. 27, inciso XV, alínea "b", da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 1º, inciso XV, alínea "b", do Anexo I ao Decreto nº 9.570, de 20 de novembro de 2018, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 60070.000128/2021-12, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a Política de Compensação Tecnológica, Industrial e Comercial de Defesa - PComTIC Defesa.

Art. 2º A PComTIC Defesa aplica-se às compras e às contratações de Produtos de Defesa (PRODE), realizadas pelos órgãos que integram a estrutura deste Ministério, pelos Comandos das Forças Singulares e pelas entidades vinculadas ao Ministério da Defesa, que impliquem importação.

§ 1º A PComTIC Defesa aplica-se às importações vinculadas a compras e contratações de PRODE, realizadas por empresas brasileiras contratadas pelos órgãos que integram a estrutura deste Ministério, pelos Comandos das Forças Singulares e pelas entidades vinculadas ao Ministério da Defesa.

§ 2º Em contratos tratados no caput e no § 1º, firmados com Sociedades de Propósito Específico (SPE) ou consórcios, constituídos para um fornecimento específico, que possuam a participação de empresa estrangeira em sua constituição, a obrigação de compensação poderá recair diretamente na SPE ou no consórcio.

§ 3º Para as compras e as contratações tratadas no caput deverá ser incluso como critério de negociação a previsão de o fornecedor estrangeiro firmar acordo de compensação com a Administração Pública.

§ 4º Para as compras e as contratações tratadas no § 1º deverá ser incluso como critério de negociação a previsão de o fornecedor estrangeiro firmar acordo de compensação com a Administração Pública, sob pena de sujeitar-se às responsabilidades previstas no instrumento convocatório ou documento equivalente.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - acordo de compensação: instrumento legal que formaliza o compromisso e as obrigações do fornecedor para compensar as compras ou contratações realizadas;

II - adicionalidade: condição ou qualidade do projeto ou transação de compensação que incremente a situação atual do beneficiário no nível tecnológico ou que represente novos negócios ou incremento nos negócios existentes;

III - banco de crédito de compensação: banco de dados com o repositório dos créditos excedentes de compensação, que eventualmente excedam a obrigação pactuada em um acordo de compensação;

IV - beneficiário: órgãos e entidades da Administração Pública e pessoas jurídicas de direito privado que se beneficiarão da compensação;

V - causalidade: condição ou qualidade do projeto ou transação de compensação que vincula esta à obrigação de compensação e que decorre exclusivamente do processo de aquisição que envolve a ofertante;

VI - compensação: prática compensatória acordada entre as partes, como condição para a importação de bens e serviços, com a intenção de gerar benefícios de natureza tecnológica, industrial ou comercial;

VII - compensação direta: compensação que envolve bens e serviços diretamente relacionados com o objeto do contrato de importação;

VIII - compensação indireta: compensação que envolve bens e serviços não diretamente relacionados com o objeto do contrato de importação;

IX - créditos de compensação: valores creditados ao fornecedor estrangeiro depois de serem aplicados os fatores multiplicadores, quando...

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