PORTARIA GM-MD N° 4.487, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021

Páginas25-25
Data03 Novembro 2021
Data de publicação10 Novembro 2021
ÓrgãoMinistério da Defesa,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA GM-MD N° 4.487, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão de Ética Setorial do Ministério da Defesa.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, observado o disposto nos incisos XVI, XVIII, XXII e XXIV do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no art. 8º, inciso II, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 60041.000723/2021-97, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão de Ética Setorial do Ministério da Defesa, na forma do Anexo.

Art. 2º Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 580/MD, de 10 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 198, Seção 1, páginas 7 e 8, de 11 de outubro de 2002; e

II - a Portaria nº 487/MD, de 5 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 86, de 6 de maio de 2004, Seção 1, página 9, de 6 de maio de 2004.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA

COMISSÃO DE ÉTICA SETORIAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA

CAPÍTULO I

DAS REGRAS FUNDAMENTAIS

Art. 1º A Comissão de Ética Setorial do Ministério da Defesa é órgão colegiado, vinculado administrativamente ao Gabinete do Ministro, de caráter consultivo e deliberativo, e com autonomia técnica para o desempenho das suas atribuições.

Art. 2º Os trabalhos da Comissão de Ética Setorial do Ministério da Defesa devem ser desenvolvidos com celeridade e observância aos seguintes princípios:

I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o solicitar; e

III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.

Parágrafo único. Os padrões e princípios de conduta ética, a que se referem os arts. e , são balizados pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e demais normativos correlatos.

Art. 3º Os trabalhos na Comissão de Ética Setorial do Ministério da Defesa têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão, conforme o disposto no art. 19, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 4º Compete à Comissão de Ética Setorial do Ministério da Defesa:

I - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, devendo:

a) submeter à Comissão de Ética Pública (CEP) propostas para seu aperfeiçoamento;

b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;

c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta de servidores civis, agindo nessa qualidade, em desacordo com as normas éticas pertinentes; e

d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Ministério da Defesa (MD), o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina.

II - conhecer concretamente de imputação ou de procedimento suscetível de censura, desenvolvendo seus trabalhos com celeridade e imparcialidade;

III - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;

IV - receber denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;

V - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;

VI - convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;

VII - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de processos;

VIII - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;

IX - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP;

X - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoal, podendo também:

a) sugerir ao dirigente máximo a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;

b) sugerir ao Ministro de Estado da Defesa o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;

c) sugerir ao Ministro de Estado da Defesa a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas; e

d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP);

XI - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;

XII - notificar as partes sobre suas decisões;

XIII - submeter ao Ministro de Estado da Defesa a atualização deste regimento interno;

XIV - fornecer aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público;

XV - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito do MD;

XVI - representar o MD na Rede de Ética do Poder Executivo Federal, instituída pelo Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;

XVII - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sob casos omissos, observando as normas e orientações da Comissão de Ética Pública (CEP).

XVIII - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e...

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