PORTARIA GM-MD Nº 5.175, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

Data de publicação17 Dezembro 2021
Data15 Dezembro 2021
Páginas32-43
ÓrgãoMinistério da Defesa,Gabinete do Ministro
SectionDO1

PORTARIA GM-MD Nº 5.175, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

Aprova as Normas para as Compras no Exterior dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e considerando o que consta do Processo nº 60000.006091/2019-37, resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas:

I - as Normas para as Compras no Exterior do Comando da Marinha, na forma do Anexo I;

II - as Normas para as Compras no Exterior do Comando do Exército, na forma do Anexo II; e

III - as Normas para as Compras no Exterior do Comando da Aeronáutica, na forma do Anexo III.

Art. 2º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica poderão editar atos complementares necessários ao cumprimento desta Portaria no âmbito dos respectivos Comandos.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

ANEXO I

NORMAS PARA AS COMPRAS NO EXTERIOR DO COMANDO DA MARINHA

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS

Art. 1º Esta norma tem por finalidade regulamentar no âmbito do Comando da Marinha as licitações e contratações administrativas realizadas pelos Órgãos de Obtenção no Exterior (OObtExt).

Parágrafo único. Os processos de licitação e contratação administrativa de que trata o caput deverão observar, na forma desta norma, os princípios básicos da legislação de regência, bem como as peculiaridades locais, além das normas e regras do comércio internacional.

Art. 2º As licitações e contratações administrativas realizadas pelos OObtExt devem garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e da transparência, e serão processadas e julgadas em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Art. 3º Os processos de licitação e de contratação administrativas realizados pelos OObtExt observarão as peculiaridades locais, além das normas e regras do comércio internacional, tais como:

I - cadastro e habilitação dos fornecedores;

II - eleição de foro para solução de conflitos (sede do OObtExt);

III - legislações locais;

IV - legislação de comércio internacional - INCOTERMS;

V - divulgação dos processos de aquisição;

VI - aplicação de penalidades; e

VII - meios utilizados para a pesquisa de mercado.

CAPÍTULO II

LICITAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 4º As licitações e contratações serão realizadas pelos OObtExt quando não houver fornecedor do bem ou serviço no Brasil.

§ 1º As aquisições no exterior terão como objeto bens e serviços bélicos e militares destinados ao uso finalístico das Organizações Militares sediadas no Brasil e das Unidades ou Frações Militares em operação no exterior, além das despesas de funcionamento e manutenção do próprio OObtExt e de outras unidades por ele suportadas.

§ 2º Não poderão ser realizadas aquisições no exterior para atender demanda de órgãos e entidades não integrantes da estrutura regimental do Ministério da Defesa, salvo, em caráter excepcional e temporário, mediante autorização do Presidente da República.

§ 3º Será admitida, ainda, a aquisição ou contratação no exterior, desde que formalizada por parecer fundamentado do respectivo Órgão de Direção Técnica (ODT), no caso de material, ou da Organização Militar (OM) requisitante, no caso de serviço, quando da falta de capacidade das empresas nacionais de produzir a quantidade necessária, mesmo mediante entrega fracionada, ou quando o produto ou serviço estrangeiro oferecer notória vantagem técnica ou tecnológica.

§ 4º Será admitida, também, a aquisição ou contratação no exterior, quando o preço estimado dos produtos ou dos serviços nacionais ultrapassar em mais de 30% (trinta por cento) o preço dos produtos e serviços estrangeiros.

§ 5º A não existência de fornecedor do bem ou serviço no Brasil será formalizada por parecer fundamentado do respectivo ODT, no caso de material, ou da OM requisitante, no caso de serviço.

§ 6º Os OObtExt da MB são a Comissão Naval Brasileira em Washington (CNBW) e a Comissão Naval Brasileira na Europa (CNBE).

Art. 5º Os OObtExt deverão utilizar cadastro de fornecedores homologados pela MB, que servirá de base para a divulgação dos processos licitatórios abertos.

§ 1º Os processos licitatórios abertos e as orientações para o cadastro de fornecedores deverão estar disponíveis na página oficial do órgão na rede mundial de computadores - Internet.

§ 2º O fornecedor não cadastrado poderá se cadastrar para o procedimento licitatório nos termos e prazos especificados no instrumento convocatório.

Art. 6º As licitações serão efetuadas no local onde se situar os OObtExt, considerando as respectivas áreas de jurisdição, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

Art. 7º O processo de licitação e contratação administrativa no exterior deverá observar os prazos previstos na legislação de regência, não podendo a Administração descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1º Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação deste normativo, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade de representação ao Tribunal de Contas da União (TCU) ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta norma.

§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência.

§ 3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até a decisão final a ela pertinente.

§ 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes.

§ 5º Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, observadas as seguintes condições:

I - a impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação;

II - a concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação; e

III - acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.

Art. 8º Os OObtExt não poderão estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda e local de pagamento, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais.

Parágrafo único. É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvadas as situações em que poderão ser estabelecidas margens de preferência, conforme disposto na legislação de regência.

Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; e

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

§ 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II do caput deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração...

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