PORTARIA GM-MD Nº 2.281, DE 20 DE ABRIL DE 2022

Data de publicação29 Abril 2022
Data20 Abril 2022
Páginas500-500
ÓrgãoMinistério da Defesa,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA GM-MD Nº 2.281, DE 20 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre os critérios e procedimentos específicos para a realização de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo (GDATM), a ser concedida ao Juiz-Presidente e aos Juízes do Tribunal Marítimo.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, e no art. 7º do Decreto nº 7.760, de 19 de junho de 2012, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60532.000098/2021-51, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios e procedimentos específicos para a realização de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, a ser concedida ao Juiz-Presidente e aos Juízes do Tribunal Marítimo.

Art. 2º Os valores a serem pagos a título de GDATM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante no Anexo III da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor.

Parágrafo único. O ocupante do cargo de Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo perceberá a GDATM calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do Tribunal Marítimo do período.

Art. 3º A Avaliação de Desempenho Institucional - ADINS visa aferir o desempenho do Tribunal Marítimo no alcance dos seus objetivos organizacionais e consistirá no somatório dos pontos atribuídos pelo Juiz-Presidente a cada uma das metas de desempenho institucional, na escala de 0 a 100, conforme estabelecido no item II da Ficha de Avaliação de Desempenho Institucional da GDATM, constante do Anexo I, observadas as instruções para o seu preenchimento dispostas no Anexo II desta Portaria.

§ 1º O resultado da ADINS será obtido conforme previsto no item III da Ficha de Avaliação de Desempenho Institucional, constante do Anexo I desta Portaria.

§ 2º As metas de desempenho institucional serão fixadas, anualmente, pelo Ministro de Estado da Defesa.

§ 3º A cada período de avaliação o Tribunal Marítimo deverá dar ampla divulgação, inclusive em seu sítio eletrônico, das metas de desempenho institucional e dos resultados obtidos pelo órgão.

§ 4º As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o Tribunal Marítimo não tenha dado causa a tais fatores.

Art. 4º A Avaliação de Desempenho Individual - ADI visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais e consistirá no somatório dos pontos atribuídos pelo Juiz-Presidente a cada um dos fatores de desempenho individual, na escala de 0 a 100, conforme estabelecido no item II da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual, constante do Anexo III, observadas as instruções para o seu preenchimento dispostas no Anexo IV desta Portaria.

Parágrafo único. O resultado da ADI será obtido conforme previsto no item III da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual.

Art. 5º Procedida a ADI do Juiz do Tribunal Marítimo, o Juiz-Presidente, no prazo de dois dias úteis, deverá tomar providências no sentido de oficialmente dar ciência ao avaliado sobre o resultado de sua avaliação e quanto à possibilidade de interposição de recurso a ser dirigido ao avaliador.

§ 1º O avaliado terá o prazo de três dias úteis, a contar da ciência de sua ADI, para recorrer do resultado, o que deverá ser feito diretamente ao Juiz-Presidente, mediante documento circunstanciado.

§ 2º No caso de interposição de recurso, o avaliador, no prazo de dois dias úteis, decidirá sobre o provimento ou não do recurso.

§ 3º Concedido provimento parcial ou negado provimento ao recurso pelo Juiz-Presidente, este dará conhecimento de sua decisão ao recorrente e, no prazo de cinco dias, remeterá o recurso, de ofício, ao Comandante da Marinha, que o julgará em última instância.

§ 4º No caso de provimento ao recurso, o Juiz-Presidente determinará as providências administrativas cabíveis para a adequação da avaliação de desempenho individual do recorrente.

Art. 6º O servidor ativo beneficiário da GDATM que obtiver na ADI pontuação inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de...

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