PORTARIA GM/MS Nº 1.884, DE 9 DE AGOSTO DE 2021

Data09 Agosto 2021
Páginas90-90
Data de publicação11 Agosto 2021
ÓrgãoMinistério da Saúde,Gabinete do Ministro
SectionDO1

PORTARIA GM/MS Nº 1.884, DE 9 DE AGOSTO DE 2021

Institui, para o exercício de 2021, incentivo financeiro federal de custeio para o desenvolvimento de ações à saúde integral dos caminhoneiros e caminhoneiras, no âmbito da Atenção Primária à Saúde, nos municípios em que há Pontos de Parada e Descanso - PPD.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica instituído, para o exercício de 2021, incentivo financeiro federal de custeio para o desenvolvimento de ações à saúde integral dos caminhoneiros e caminhoneiras, no âmbito da Atenção Primária à Saúde - APS, nos municípios em que há Ponto de Parada e Descanso - PPD.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se como Pontos de Parada e Descanso - PPD aqueles certificados pelo Ministério da Infraestrutura nos termos da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, e de sua regulamentação.

Art. 2º O incentivo financeiro federal de que trata esta Portaria tem como objetivo apoiar a gestão municipal nas implementações de ações voltadas para promoção, prevenção e cuidado em saúde dos caminhoneiros e caminhoneiras, com ênfase na APS, de maneira a favorecer uma maior adesão dessa população aos programas e iniciativas já existentes nos municípios que sediam os PPD e aumentar a resolutividade efetiva, a integralidade e o acesso universal na APS.

Art. 3º O incentivo financeiro federal de que trata esta Portaria terá o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada município que tenha PPD em sua área de abrangência.

§ 1º O incentivo financeiro será transferido, na modalidade fundo a fundo, em parcela única, no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde de que dispõe o inciso I do art. 3º do Título I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para os municípios elencados no Anexo a esta Portaria, dispensada a publicação de portaria de adesão.

§ 2º A lista de municípios de que trata o Anexo poderá ser ampliada, mediante publicação de portaria, sem necessidade de requerimento do município interessado, observadas as seguintes condições:

I - tenha havido informação oficial do Ministério da Infraestrutura sobre a certificação de novos PPD; e

II - exista prévia disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4º A utilização do incentivo financeiro federal de que trata essa Portaria deverá contemplar uma ou mais das seguintes ações:

I - planejamento de ações e ofertas de serviços em saúde, considerando os PPD que estejam localizados em áreas de abrangências das unidades da APS;

II - organização do cuidado em saúde a partir do perfil epidemiológico característico dos caminhoneiros e caminhoneiras, que podem apresentar condições crônicas, problemas relacionados à saúde mental, presença de dores osteomusculares e nas articulações, necessidade de imunização e cuidados quanto às Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST), entre outros;

III - oferta de cuidado em saúde em horários alternativos com disponibilidade de atendimento ampliado durante a semana e de modo a facilitar o acesso dos caminhoneiros e caminhoneiras ao serviço de saúde, principalmente por meio da adesão de unidades de saúde da APS mais próximas dos PPD;

IV - atendimento com acolhimento e segurança, abrangendo ações de promoção, prevenção e cuidado em saúde aos caminhoneiros e caminhoneiras;

V - realização de ações e campanhas de promoção, prevenção e cuidado integral em saúde, voltadas para o público alvo desta Portaria; e

VI - oferta do cuidado em saúde por meio de equipes multiprofissionais, envolvendo, quando disponíveis, ações de Promoção da Saúde, Saúde do Trabalhador, entre outras.

Art. 5º Os recursos financeiros referentes ao incentivo financeiro federal de que trata esta Portaria deverão ser...

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