PORTARIA GS Nº 1000, DE 25 DE AGOSTO DE 2022. (106749)

Data de publicação01 Setembro 2022
Número de origem106749
SeçãoPODER EXECUTIVO

PORTARIA GS Nº 1000, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DESPORTO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de orientar a ação de todos os servidores integrantes da Rede Pública Estadual de Ensino, no curso do período eleitoral do corrente ano;

CONSIDERANDO a necessidade de inibir qualquer ação indevida ou passível de alegação de transbordamento da ordem legal, estabelecida para o pleito eleitoral e potencial influência na sua lisura;

CONSIDERANDO o teor do MEMO nº 018/2022-ASSJUR/SEDUC/SIGED,

RESOLVE:

I-RECOMENDAR a fiel e estrita observância ao disposto na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, em especial, às regras constantes dos artigos 73 a 78;

II-APRESENTAR, no quadro a seguir, a exposição das condutas vedadas, assim como os prazos constantes da legislação federal, ressalvando que a Procuradoria-Geral do Estado, na qualidade de órgão superior do Sistema de Apoio Jurídico da Administração Estadual, expediu cartilha contendo todas as restrições no período eleitoral.

CONDUTAS VEDADAS PELA LEI DAS ELEIÇÕES (LEI Nº 9.504/97)

PERÍODO: PERMANENTE

DISPOSITIVO

DESCRIÇÃO

APLICABILIDADE

Art. 73, I

Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária.

Não se aplica a bem público de uso comum (p. ex.: praias, parques e ruas), nem à cessão de prédios públicos para a realização de convenção partidária.

Art. 73, II

Usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.

Não cabe a utilização de tais materiais e serviços para a realização de campanha eleitoral, mesmo quando respeitados os limites quantitativos previstos nos regimentos e normas dos órgãos públicos.

Art. 73, III

Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.

Ressalva estendida ao servidor público que esteja no gozo de férias remuneradas (Res.-TSE nº 21854/2004).

Art. 73, IV

Fazer ou permitir uso...

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