PORTARIA IBRAM Nº 1.141, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Páginas386-386
Data30 Março 2022
Data de publicação31 Março 2022
ÓrgãoMinistério do Turismo,Instituto Brasileiro de Museus
SeçãoDO1

PORTARIA IBRAM Nº 1.141, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Aprova o Regimento Interno do Museu Lasar Segall.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - Ibram, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, IV, do Anexo ao Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, bem como o art. 7º, XI, da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009 , combinado com o art. 56, §2º, Portaria Minc. nº 110, de 08 de outubro de 2014, e tendo-se em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, assim como no processo SEI nº 01440.000041/2021-12, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Museu Lasar Segall, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 14, de 21 de janeiro de 1997.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.

Pedro Machado Mastrobuono

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO MUSEU LASAR SEGALL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, MISSÃO E COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Museu Lasar Segall - MLS constitui unidade museológica integrante da estrutura do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, de acordo com o inciso XVI do art. 7º da Lei nº Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009 e será regido pelo presente Regimento Interno, em consonância com as diretrizes do Ibram e demais disposições que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º O Museu Lasar Segall tem por finalidade preservar, estudar e divulgar a obra de Lasar Segall e seus acervos, bem como estimular a vivência, a reflexão e a experimentação no campo das artes, assegurando o direito à memória e consolidando o Museu enquanto uma ferramenta democrática e acessível para o desenvolvimento social na promoção da educação para a cidadania.

Parágrafo único. Para o cumprimento de sua missão institucional, o Museu Lasar Segall deverá considerar, os objetivos específicos elencados no Sistema Brasileiro de Museus - SBM, conforme disposto no art. 59 da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, e nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, bem como o Plano Nacional Setorial de Museus - PNSM e demais normativas relacionadas à área museológica.

Art. 3º O Museu Lasar Segall tem as seguintes competências:

I - administrar os bens e recursos sob sua guarda e responsabilidade, zelando por sua preservação e integridade;

II - elaborar, implementar e manter atualizado seu Plano Museológico;

III - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a educação, o lazer, o desenvolvimento e a valorização das comunidades com as quais se relaciona em consonância com as diretrizes do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;

IV - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados para a preservação, pesquisa, comunicação e valorização dos bens culturais musealizados sob a sua guarda, incentivando o intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, de forma democrática e participativa, em consonância com as diretrizes do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;

V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação e em consonância com as diretrizes do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;

VI - garantir o acesso amplo, democrático e dialógico do público às dependências do Museu Lasar Segall, aos seus programas, serviços e informações, bem como ao conhecimento ali produzido;

VII - manter permanente espírito colaborativo, de intercâmbio e de solidariedade com as unidades do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;

VIII - desenvolver e implementar programas e projetos de formação, valorização e aprimoramento profissional para suas equipes;

IX - atender à convocação da Presidência do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram para prestar informações ou participar de reuniões;

X - realizar a contagem regular de público, de acordo com as normas vigentes, e enviar os dados para a Coordenação de Produção e Análise da Informação - CPAI;

XI - manter as informações atualizadas junto ao Cadastro Nacional de Museus e ao Registro de Museus;

XII - estimular parcerias e outros mecanismos de colaboração com entidades da sociedade civil, como associações de amigos de museus;

XIII - elaborar, desenvolver e manter atualizada a Política de Aquisição e Descarte de Acervos Musealizados sob a sua guarda;

XIV - participar das ações permanentes de promoção anuais coordenadas pelo Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;

XV - realizar exposições de curta, média e longa duração, itinerante e em outros formatos difundindo seu acervo e outras coleções;

XVI - manter atualizado os inventários dos acervos arquivísticos, bibliográficos e museológicos sob a sua guarda;

XVII - manter atualizadas as informações sobre os acervos musealizados sob a sua guarda no Inventário Nacional de Bens Culturais Musealizados - INBCM;

XVIII - propor, desenvolver, implementar e manter atualizada sua Política de Propriedade Intelectual, em consonância com as diretrizes do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram; e

XIX - elaborar e manter atualizado o Plano de Gestão de Risco ao Patrimônio Musealizado, enquanto parte integrante do Programa de Segurança do Plano Museológico do Museu Lasar Segall.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º O Museu Lasar Segall tem a seguinte estrutura organizacional

I - Órgãos colegiados:

a) Conselho Consultivo.

II - Órgãos específicos singulares:

a) Direção;

b) Seção de Comunicação;

c) Divisão Administrativa; e

d) Divisão Técnica.

Art. 5º O Museu Lasar Segall será dirigido por um Diretor, nomeado pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, observando-se as normas gerais e os regulamentos especiais.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS ÁREAS

Seção I

Do Conselho Consultivo

Art. 6º O Conselho Consultivo é órgão colegiado que tem por objetivo acompanhar, aconselhar e apoiar as atividades do Museu Lasar Segall.

Art. 7º Ao Conselho Consultivo compete:

I - zelar pela identidade cultural do Museu Lasar Segall e sua autonomia, nos termos do parágrafo único, art. 1º deste Regimento;

II - Indicar os membros do Conselho e pela vacância dos cargos de Conselheiros;

III - apreciar proposta de Plano de Trabalho e Relatório Anual a ser submetida à Presidência do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;

IV - opinar sobre as aquisições e recebimento de doações de obras de arte, encaminhadas pelo Chefe da Divisão Técnica, mediante indicação da Área de Museologia, ouvido o Diretor, respeitado o Plano Museológico do Museu Lasar Segall e observadas as normas regulamentares do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, e a legislação em vigor;

V - opinar sobre o recebimento de doações com encargos, alienações e correção de bens sob sua gestão, encaminhando proposta à Presidência do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;

VI - apreciar propostas de modificação na Política Cultural, apresentada pelo Diretoria ou oriundas do próprio Conselho, observando o Art. 1º deste Regimento;

VII - sugerir à Diretoria medidas e providências de interesse do Museu Lasar Segall;

VIII - intermediar eventuais divergências entre os membros das instâncias diretivas do Museu Lasar Segall; e

IX - examinar qualquer assunto de interesse do Museu Lasar Segall;

Art. 8º O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:

§ 1º O Diretor do Museu Lasar Segall, exercerá a secretaria Executiva.

§ 2º Dois membros da Família de Lasar Segall, representantes de cada um dos dois ramos de seus descendentes em linha direta, até a segunda geração, que serão indicados pelos respectivos ramos da família e designados pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram.

§ 3º Quatro representantes da sociedade civil, que serão indicados pelo Conselho Consultivo, escolhidos dentre pessoas de notório saber, e designados pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram.

§ 4º Caberá ao Museu Lasar Segall prestar, se necessário, o apoio administrativo ao Conselho Consultivo.

§ 5º O mandato dos membros do conselho consultivo será de 2 (dois) anos, permitida recondução.

§ 6º A indicação de novos membros para o conselho consultivo, representantes da sociedade civil, será feita através de eleições que serão realizadas 30 dias antes do término dos mandatos, em reunião extraordinária. As candidaturas devem ser registradas, por requerimento de no mínimo três Conselheiros e entregues, sob protocolo, no Museu Lasar Segall, pelo menos cinco dias antes da eleição.

§ 7º A presidência do conselho consultivo será exercida por um dos membros representantes da sociedade civil, por um mandato de 2 (dois) anos, eleito por maioria...

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