PORTARIA ICMBIO Nº 1.150, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022

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Data de publicação07 Dezembro 2022
Data06 Dezembro 2022
Páginas148-148
ÓrgãoMinistério do Meio Ambiente,Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
SectionDO1

PORTARIA ICMBIO Nº 1.150, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022

Estabelece princípios, diretrizes, finalidades, instrumentos e procedimentos para a implementação do Manejo Integrado do Fogo nas Unidades de Conservação Federais, (Processo SEI n° 02070.011151/2019-11).

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto nº. 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria Casa Civil nº 1.280, de 09 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021, Seção 2, pág. 01; e de acordo com o disposto no processo administrativo nº 02070.011151/2019-11;

Considerando a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, sobre a proibição do uso do fogo e suas exceções e o controle de incêndios;

Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;

Considerando o Decreto 9.578, de 22 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Política Nacional sobre Mudança do Clima, de que trata a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009;

Considerando a Decreto 7.747, de 05 de junho de 2012, que institui a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas - PNGATI e dá outras providências;

Considerando o Decreto n.º 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

Considerando, o Decreto nº 5.758, de 13 de abril de 2006, que institui o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas;

Considerando o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998, que regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei nº4.771, de 15 de setembro de 1965, mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1988, que promulga a Convenção sobre a Diversidade Biológica;

Considerando o Decreto nº 84.017, de 21 de setembro de 1979, que aprova o Regulamento de Parques Nacionais e prevê a possibilidade de uso do fogo como técnica de manejo em Parque Nacionais;

Considerando a Convenção Internacional 169, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, retificada pelo Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002 e Decreto Legislativo nº 10.088, de 05 de novembro de 2019;

Considerando a Resolução CONAMA nº 11, de 14 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o uso do fogo para manejo em Unidades de Conservação;

Considerando a Portaria ICMBio n.º 77, de 05 de março de 2021, que estabelece a forma de cobrança de serviços administrativos e técnicos prestados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

Considerando a Instrução Normativa ICMBio n.º 26, de 4 de julho de 2012, que estabelece diretrizes e regulamenta os procedimentos para a elaboração, implementação e monitoramento de termos de compromisso entre os Instituto Chico Mendes de Conservação de Conservação da Biodiversidade e populações tradicionais residentes - ou usuárias de recursos naturais em unidades de conservação, onde a sua presença ou usos não sejam admitidos ou estejam em desacordo com os instrumentos de gestão da unidade de conservação;

Considerando o processo SEI nº 02070.011151/2019-11, que institui o Grupo de Trabalho para elaborar proposta de normatização dos conceitos, princípios, objetivos, instrumentos, procedimentos, governança, responsabilidades e ações relativas à aplicação do Manejo Integrado do Fogo nas Unidades de Conservação Federais;, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Portaria estabelece no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, os princípios, as diretrizes, instrumentos e os procedimentos relativos ao Manejo Integrado do Fogo, doravante denominado MIF, em unidades de conservação federais.

Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se por:

I - Aceiro: Descontinuidade linear produzida preventivamente na vegetação, ancorada em barreiras de ocorrência natural ou artificial, confeccionada de modo manual ou mecanizado com a finalidade de conter a propagação de incêndios. Quando é utilizado o fogo em sua confecção, dá-se o nome de aceiro negro;

II -Brigadista de prevenção e combate a incêndios: Pessoa capacitada, por meio de curso específico ministrado por instituição competente, para realizar ações de prevenção e combate aos incêndios;

III - Combate: Conjunto de atividades relacionadas à supressão de incêndios, compreendendo as fases de detecção, reconhecimento, primeiro ataque, controle, extinção, vigilância e desmobilização;

IV - Contrafogo: Técnica baseada na aplicação intencional de fogo contra um incêndio, tendo por ancoragem barreiras naturais ou artificiais, visando a supressão e/ou alteração da direção de propagação do incêndio;

V - Incêndio: Qualquer fogo não planejado, indesejado e descontrolado que incide sobre vegetação natural ou plantada;

VI - Janela de queima: Período mais favorável para o uso do fogo em que as condições meteorológicas, de combustível e de outros indicativos ambientais são adequadas para o alcance dos objetivos específicos de manejo;

VII - Linha de defesa: Descontinuidade linear na vegetação produzida durante combate, ancorada em barreiras de ocorrência natural ou artificial, confeccionada de modo manual ou mecanizado com a finalidade de conter a propagação de incêndios;

VIII - Linha de controle: Faixa de segurança, com descontinuidade na vegetação, que circunda a área do incêndio, da qual fazem parte as linhas de defesa, as barreiras naturais ou artificiais e os aceiros;

IX - Manejo Integrado do Fogo (MIF): Abordagem de gestão adaptativa do fogo que integra saberes tradicionais, científicos e técnicos, para planejamento, tomada de decisão, manejo e monitoramento, considerando a interação dos aspectos ecológicos, socioculturais e econômicos do território;

X - Plano de Queima: Instrumento de planejamento operacional que orienta a execução de queimas prescritas;

XI - Prevenção: Medidas continuadas, educativas e de manejo, realizadas previamente com o objetivo de reduzir a ocorrência de incêndios;

XII - Queima prescrita: Aplicação planejada do fogo com objetivos conservacionistas de manejo da unidade de conservação, sob condições ambientais definidas na janela de queima, podendo resultar na formação de mosaicos de áreas queimadas;

XIII - Queima controlada: Aplicação planejada do fogo como prática agropastoril ou florestal, sob condições ambientais definidas na janela de queima, em área com limites físicos previamente definidos, e com comportamento do fogo desejado;

XIV - Queima controlada solidária: Queima controlada realizada em conjunto por vários proprietários rurais ou posseiros, sob a forma de mutirão ou outra modalidade de interação, abrangendo áreas de diversos imóveis familiares contíguos;

XV - Queima de expansão: Aplicação planejada do fogo para a expansão do aceiro, da linha de defesa ou da linha de controle, utilizando barreiras naturais ou artificiais preexistentes, ou a partir da linha de área já queimada;

XVI - Regime do fogo: Resposta espacial e temporal de sazonalidade, de intensidade, de frequência, de extensão e de severidade na ocorrência do fogo em determinada localidade;

XVII - Sistema de Comando de Incidentes (SCI): Ferramenta gerencial...

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