PORTARIA INMETRO Nº 118, DE 11 DE Março DE 2021

Data de publicação22 Março 2021
Data11 Março 2021
Páginas86-90
ÓrgãoMinistério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
SectionDO1

PORTARIA INMETRO Nº 118, DE 11 DE Março DE 2021

Aprova o Regulamento Técnico Mercosul sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis - Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011784/2020-98, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Etiquetagem de Produtos Têxteis, na forma do Regulamento Técnico Mercosul, fixado no Anexo, disponível em http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.

Art. 2º O Regulamento Técnico Mercosul, estabelecido no Anexo, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à conformidade das informações sobre fornecedor, país de origem, composição, dimensões e tratamentos de cuidado para conservação do produto têxtil.

Art. 3º Os fornecedores de produtos têxteis deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 4º O produto têxtil objeto deste Regulamento, deverá ser fabricado, importado, distribuído e comercializado, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento ao produto têxtil.

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento os produtos têxteis listados em seu Apêndice B.

Art. 5º A cadeia produtiva de produtos têxteis fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, produtos têxteis conforme o disposto neste Regulamento;

II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, produtos têxteis conforme o disposto neste Regulamento;

III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento produtos têxteis, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas informações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Exigências Pré-Mercado

Art. 6º Os produtos têxteis devem ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, com as informações adequadas sobre suas características, composição, dimensões e tratamentos de cuidado para conservação, observado os termos deste Regulamento.

Parágrafo único. A etiquetagem não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pelas características, composição, dimensões e tratamentos de cuidado para conservação do produto têxtil.

Vigilância de Mercado

Art. 7º Os produtos têxteis, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 8º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 9º O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Prazos e disposições transitórias

Art. 10. A partir de 10 de julho de 2021, os fabricantes nacionais e importadores devem comercializar para o mercado nacional, somente produtos têxteis em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.

Art. 11. A partir de 10 de janeiro de 2022, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio devem vender, no mercado nacional, somente produtos têxteis em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.

Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que devem observar, para comercialização dos estoques no mercado nacional, os prazos fixados no artigo anterior.

Cláusula de revogação

Art. 12. Ficam revogadas as Portarias Inmetro:

I - nº 260, de 29 de novembro de 1989, publicada no Diário Oficial da União de 4 de dezembro de 1989, seção 1, página 22244, na data de vigência desta Portaria;

II - nº 141, de 21 de agosto de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 1996, seção 1, página 16126, na data de vigência desta Portaria;

III - nº 271, de 5 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 12 de agosto de 2008, seção 1, página 86, na data de vigência desta Portaria;

IV - nº 45, de 17 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2011, seção 1, página 39, em 10 de janeiro de 2022;

V - nº 296, de 12 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2019, seção 1, página 31, na data de publicação desta Portaria; e

VI - nº 364, de 27 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2020, seção 1, página 48, na data de vigência desta Portaria.

Vigência

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 01 de abril de 2021, conforme art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JÚNIOR

ANEXO REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL SOBRE ETIQUETAGEM DE PRODUTOS TÊXTEIS

CAPÍTULO I CONSIDERAÇÕES GERAIS

1. Para efeito do presente Regulamento Técnico, define-se como produto têxtil aquele que é composto exclusivamente de fibras têxteis ou filamentos têxteis ou por ambos, em estado bruto, beneficiado ou semibeneficiado, manufaturado ou semimanufaturado, confeccionado ou semiconfeccionado.

1.1. Também são considerados produtos têxteis aqueles que possuem 80% de sua massa, no mínimo, constituída por fibras têxteis ou filamentos têxteis ou por ambos.

2. As exigências deste Regulamento Técnico não se aplicam aos produtos têxteis que se encontrem dentro da empresa e se destinem à exportação extrazona. Esses produtos devem estar embalados e identificados inequivocamente.

CAPÍTULO II

DAS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

3. Os produtos têxteis de procedência nacional ou estrangeira destinados à comercialização deverão apresentar obrigatoriamente as seguintes informações:

a) Nome ou razão social ou marca registrada no órgão competente do país de consumo e identificação fiscal do fabricante nacional ou do importador ou de quem apõe a sua marca exclusiva ou razão social, ou de quem possua licença de uso de uma marca, conforme o caso.

Entende-se como "identificação fiscal" os registros tributários de pessoas jurídicas ou físicas, de acordo com a legislação vigente dos Estados Partes.

b) País de origem precedido das palavras: "Feito no(a)" ou "Fabricado no(a)" ou "Indústria" seguida do adjetivo gentílico do país de origem. Não serão aceitas somente designações de blocos econômicos, nem indicações por bandeiras de países.

c) Nome das fibras têxteis ou filamentos têxteis e seu conteúdo expresso em percentagem em massa.

d) Tratamento de cuidado para a conservação do produto.

e) Indicação de tamanho ou dimensão, conforme o caso.

CAPÍTULO III

DA DENOMINAÇÃO DAS FIBRAS TÊXTEIS E DOS FILAMENTOS TÊXTEIS

4. Fibra têxtil ou filamento têxtil é toda matéria natural, de origem vegetal, animal ou mineral, assim como toda matéria artificial ou sintética, que, pela alta relação entre seu comprimento e seu diâmetro, e, ainda, por suas características de flexibilidade, suavidade, elasticidade, resistência, tenacidade e finura, está apta às aplicações têxteis.

4.1. Os nomes genéricos das fibras têxteis, dos filamentos têxteis e de suas descrições aceitas constam no Apêndice A deste Regulamento Técnico.

CAPÍTULO IV

DO ENUNCIADO DA COMPOSIÇÃO

5. O nome genérico das fibras têxteis ou filamentos têxteis ou ambos virão acompanhado de seu percentual de participação, em massa, em 100% do produto têxtil, excetuada a participação percentual prevista no item 10. A composição têxtil será consignada em ordem decrescente de participação e em igual destaque.

6. Produto puro ou 100% é aquele que, em sua composição, apresente somente uma fibra têxtil ou filamento têxtil.

6.1. Serão tolerados até 2% em massa de outra(s) fibra(s) têxtil(eis) ou filamento(s) têxtil(eis) ou ambos, num produto têxtil, desde que essa quantidade seja justificada, por ser tecnicamente inevitável nas boas práticas de fabricação, e não seja adicionada de forma sistemática.

6.2. Em um produto têxtil obtido por um processo cardado, serão tolerados 5% em massa de outra(s) fibra(s) têxtil(eis) ou filamento(s) têxtil(eis) ou ambos, desde que essa quantidade seja justificada, por ser tecnicamente inevitável nas boas práticas da fabricação, e não seja adicionada sistematicamente.

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