PORTARIA INMETRO Nº 265, DE 15 DE Junho DE 2021
Data de publicação | 16 Junho 2021 |
Páginas | 188-188 |
Data | 15 Junho 2021 |
Órgão | Ministério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia |
Section | DO1 |
PORTARIA INMETRO Nº 265, DE 15 DE Junho DE 2021
Dispõe sobre o tipo de medida (grandeza) da indicação quantitativa do conteúdo nominal de determinadas mercadorias pré-embaladas, de forma compulsória bem como de isenções da obrigatoriedade.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; Considerando as Resoluções nº 38/05, nº 2/01, nº 50/00 e nº 49/93 do Grupo Mercado Comum - GMC do MERCOSUL; Considerando a necessidade de se estabelecer o tipo de medida (grandeza) da indicação quantitativa do conteúdo nominal de determinadas mercadorias pré-embaladas, de forma compulsória bem como de isenções da obrigatoriedade, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.004751/2021-72, resolve:
Art. 1º As mercadorias pré-embaladas denominadas tintas, vernizes, resinas, primers, stains, seladores, seladoras, secantes, diluentes, removedores líquidos, aditivos e demais produtos químicos líquidos, comercializados fundamentalmente para pintura com a função de proteção, conservação, decoração ou complementação de trabalho de revestimentos de superfícies, devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de volume.
Art. 2º As mercadorias pré-embaladas denominadas massas em geral, texturas, removedores pastosos e géis devem apresentar, em sua rotulagem, a indicação quantitativa do conteúdo nominal expressa em unidades legais de massa.
Parágrafo único. Os produtos a que se refere o presente artigo são aqueles comercializados para pintura com a função de proteção, conservação, decoração ou complementação de trabalho de revestimentos de superfícies.
Art. 3º Os produtos químicos e seus derivados, destinados à linha institucional e/ou industrial, comercializados em tambores ou bombonas, com exceção daqueles utilizados na agropecuária, devem apresentar, em sua rotulagem, a...
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