PORTARIA INMETRO Nº 87, DE 11 DE Fevereiro DE 2021

Data11 Fevereiro 2021
Páginas61-61
Data de publicação17 Fevereiro 2021
ÓrgãoMinistério da Economia,Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
SeçãoDO1

PORTARIA INMETRO Nº 87, DE 11 DE Fevereiro DE 2021

Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece os critérios que deverão ser observados na fabricação e utilização das medidas materializadas de comprimento de uso geral.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto n.º 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4.1, alínea "a", da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial; Considerando o que determina o Decreto nº 10.139 de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; Considerando a Portaria Inmetro nº 265, de 10 de agosto de 2020, que estabelece a classificação de risco de atividades econômicas associadas aos atos de liberação sob responsabilidade do INMETRO no âmbito da Metrologia Legal; Considerando a Portaria Inmetro nº 145, de 30 de dezembro de 1999, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico, anexo à Portaria, que estabelece as condições a que devem atender as medidas materializadas de comprimento, de uso geral; Considerando a Portaria Inmetro nº 560-A, de 19 de dezembro de 2014, que altera a Portaria Inmetro nº 145, de 30 de dezembro de 1999 e o que consta no Processo SEI nº 0052600.000088/2021-37, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece os critérios que deverão ser observados na fabricação e utilização das medidas materializadas de comprimento de uso geral (doravante chamadas "medidas"), fixado no Anexo.

§ 1º O disposto neste regulamento aplica-se às medidas rígidas ou f‌lexíveis de uma só peça, às medidas articuladas e às fitas métricas de aço, fibra de vidro, plástico ou outro material e às fitas métricas de aço com ou sem peso tensor ou lastro.

§ 2º O disposto neste regulamento não se aplica às medidas de alta exatidão utilizadas na indústria mecânica ou na geodésia.

Art. 2º A infringência a quaisquer dispositivos deste regulamento, aprovado pela presente portaria, sujeitarão os infratores às penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e alterações da Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 3º Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria:

I - Portaria Inmetro nº 145, de 30 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2000, seção 01, páginas 43 a 49; e

II- Portaria Inmetro nº 560-A, de 19 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2014, seção 01, página 49.

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos e as demais disposições com base nos objetos do caput.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de março de 2021.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JÚNIOR

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO (RTM)

1.TERMOS E DEFINIÇÕES

1.1. Para fins deste documento aplicam-se os termos constantes do Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, aprovado pela Portaria Inmetro nº 150, de 29 de março de 2016, e do Vocabulário Internacional de Metrologia - Conceitos fundamentais e gerais e termos associados, aprovado pela Portaria Inmetro nº 232, de 8 de maio de 2012, ou suas substitutas, além dos demais termos apresentados a seguir.

1.2. Medida materializada de comprimento: medida materializada de comprimento com referências, cujas distâncias estão indicadas em unidades legais de comprimento, independentemente de seus acessórios.

1.3. Comprimento nominal: comprimento para o qual se designa a medida.

1.4. Referências principais: marcas da escala cuja distância materializa o comprimento nominal da medida, nas condições de referência.

1.5. Escala: conjunto de todas as referências e da numeração associada.

1.6. Medida de extremidade ou de topo: medida de comprimento, cujas referências principais são constituídas por duas superfícies ou bordas terminais da medida.

1.7. Medida de traço: medida de comprimento, cujas referências principais são constituídas por dois traços, ranhuras ou marcas.

1.8. Medida mista: medida de comprimento nas quais uma das referências principais é constituída por uma superfície ou uma borda terminal e a outra, por um traço, orifício ou marca.

1.9. Dimensão nominal máxima: valor representativo do limite superior da escala.

1.10. Dispositivos complementares: dispositivos tais como ganchos fixos ou móveis, argolas, alças, empunhaduras, ponteiras e verniers, destinados a facilitar a utilização da medida e a estender o seu emprego.

1.11. Dispositivos acessórios: dispositivos, cabos, caixas de enrolamento ou proteções destinadas a facilitar a utilização das medidas, não podendo fazer parte da medição.

2. UNIDADE DE MEDIDA

2.1. A unidade de medida de comprimento é o metro (m), com seus múltiplos e submúltiplos.

3. REQUISITOS METROLÓGICOS

3.1. Classe de exatidão

3.1.1. As medidas materializadas de comprimento, definidas no presente Regulamento Técnico Metrológico, pertencem a uma das três classes de exatidão designadas pelos índices I, II e III, segundo suas exatidões.

3.2. Erros máximos admissíveis na verificação inicial nas condições de referência

3.2.1. Na verificação inicial das medidas de comprimento, o erro admissível, para mais ou para menos:

a) para o comprimento nominal, e

b) para qualquer distância compreendida entre duas referências quaisquer, não consecutivas, é expresso pela fórmula:

(a + bL) mm, onde:

L é o valor do comprimento considerado arredondado para o número inteiro de metros, por excesso; a e b são dois coeficientes cujos valores estão estabelecidos para cada classe de exatidão na Tabela 1.

Tabela 1 - Coeficientes a e b

Classe de exatidão

a

b

I

0,1

0,1

II

0,3

0,2

3.2.2. O erro máximo admissível, para mais ou para menos, para o comprimento "i" das divisões de um valor inferior ou igual a 1 cm está estabelecido na Tabela 2, para cada classe de exatidão.

Tabela 2 - Erro máximo admissível para cada classe de exatidão (mm)

Comprimento de divisão "i"

I

II

III

i ⦤ 1 mm

0,1

0,2

0,3

1 ⦟ i ⦤ 1 cm

0,2

0,4

0,6

3.2.3. Para o comprimento de uma divisão superior a 1 cm, o erro máximo admissível é expresso pela fórmula (a + bL) mm, onde os valores de a e b são iguais aos valores fixados no subitem 4.2.1 e L é o valor do comprimento considerado, arredondado para o número inteiro de metros, por excesso.

3.2.4. A diferença máxima admissível entre os comprimentos "i" de duas divisões consecutivas da escala, tendo um valor inferior ou igual a 1 cm, está estabelecida, para cada classe de exatidão, na Tabela 3:

Tabela 3 - Diferença máxima admissível para a classe de exatidão (mm)

Comprimento de divisão "i"

I

II

III

i ⦤ 1 mm

0,1

0,2

0,3

1 mm ⦟ i ⦤ 1 cm

0,2

0,4

0,6

3.2.5. Para o comprimento de...

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