PORTARIA/INPI/PR Nº 25, DE 3 DE JULHO DE 2023
Páginas | 17-17 |
Data de publicação | 04 Julho 2023 |
Data | 03 Julho 2023 |
Link to Original Source | http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/07/2023&jornal=515&pagina=17 |
Órgão | Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,Instituto Nacional da Propriedade Industrial |
Seção | DO1 |
PORTARIA/INPI/PR Nº 25, DE 3 DE JULHO DE 2023
O PRESIDENTE e o DIRETOR DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso das suas atribuições legais previstas no inciso XII do art. 152 e no inciso XIII do art. 156 do Regimento Interno do INPI aprovado pela Portaria MDIC nº 11, de 27 de janeiro de 2017 e tendo em vista o contido no processo nº 52402.006815/2023-78, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o processamento de designações e registros de desenho industrial no âmbito do Ato de Genebra do Acordo de Haia referente ao Registro Internacional de Desenhos Industriais.
Parágrafo único. O pedido de registro internacional de desenho industrial no âmbito do Ato de Genebra do Acordo de Haia será depositado junto à Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual ou junto aos escritórios de Partes Contratantes aptos a receber tais pedidos.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Portaria são adotados os seguintes conceitos e definições:
I - INPI: Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
II - Acordo: Acordo de Haia referente ao Registro Internacional de Desenhos Industriais de 06 de novembro de 1925;
III - Ato de Genebra: Ato de Genebra do Acordo de Haia referente ao Registro Internacional de Desenhos Industriais, adotado em Genebra em 2 de julho de 1999;
IV - Regulamento Comum: Regulamento de Execução Comum ao Ato de Haia e ao Ato de Genebra do Acordo de Haia;
V - Parte Contratante: país ou organização intergovernamental signatária do Ato de Genebra;
VI - Secretaria Internacional: Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual;
VII - Cadastro Internacional: coleção oficial dos dados relativos aos registros internacionais mantidos pela Secretaria Internacional;
VIII - Registro internacional: registro de um desenho industrial efetuado no âmbito do Ato de Genebra, contendo os dados do desenho industrial e sua situação perante as Partes Contratantes;
IX - Pedido internacional: pedido de registro internacional depositado no âmbito do Acordo;
X - Designação: pedido para que um registro internacional produza efeitos no Brasil;
XI - Configuração: cada forma plástica ou conjunto de linhas e cores que seja objeto de um registro internacional;
XII - Titular: pessoa física ou jurídica em nome da qual um registro internacional foi efetuado no cadastro internacional; e
XIII - Parte Contratante designada: Parte Contratante para a qual foi solicitada a proteção do desenho industrial quando do protocolo do pedido internacional.
CAPÍTULO II
DOS REGISTROS INTERNACIONAIS QUE DESIGNAM O BRASIL
Seção I
Do idioma
Art. 3º As comunicações entre a Secretaria Internacional e o INPI, relativas às designações do Brasil, serão redigidas em inglês.
Art. 4º Os requerimentos referentes à designação do Brasil, bem como qualquer documento que os acompanhe, se apresentados diretamente ao INPI, deverão ser redigidos em português.
Parágrafo único. Os documentos redigidos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução simples.
Seção II
Dos atos praticados diretamente no INPI
Art. 5º Ao praticar...
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