Portaria, INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 05 de 12 de agosto de 2021 Normatiza o uso e a gestão de veículos ofi

Data de publicação13 Agosto 2021
SeçãoPortarias



INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 05 de 12 de agosto de 2021



Normatiza o uso e a gestão de veículos oficiais dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul ,



O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, GOVERNANÇA E GESTÃO , no uso da atribuição conferida pela Lei n.º 14.733 , de 15 de setembro de 20 15 , bem como pelo Decreto 55.985/2021



DETERMINA:





Art. 1° Esta instrução objetiva normatizar o uso e a gestão de veículos oficiais dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.



CAPÍTULO I

DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS



Art. 2º Os veículos administrativos deverão ser na cor branca e possuir a seguinte identificação:

I - em suas portas laterais dianteiras, medindo 450 mm x 300 mm, conforme modelo presente no Anexo I;

II -na parte traseira o endereço do canal denúncia, medindo 200 mm x 120 mm conforme modelo do Anexo II ;

Art. 3º Os veículos de representação deverão ser na cor preta e identificados com o brasão do Estado do Rio Grande do Sul, medindo 200 mm de altura, na parte traseira ao lado direito da placa de identificação.

Art. 4º Os veículos especiais deverão ser identificados de acordo com a normativa específica de cada órgão que detenha a posse do veículo ou, na falta de regulamentação, utilizar o padrão dos veículos administrativos.

Art. 5º É vedada a propaganda em veículos oficiais, exceto para fins de educação para o trânsito ou de programas de fins sociais, instituída por órgãos ou por entidades oficiais, e no interesse público.



CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO E DIMENSIONAMENTO DA FROTA



Art. 6º Os órgãos requerentes de veículos oficiais, deverão encaminhar ao Departamento de Transportes do Estado - DTERS, até o último dia útil do mês de setembro de cada ano, por meio de processo administrativo eletrônico, o Plano Anual de Desativação e Renovação de Veículos, referente ao ano subsequente, conforme modelo do Anexo III.

§1 º Os órgãos poderão atualizar o Plano Anual de Desativação e Renovação de Veículos a qualquer tempo, diante de necessidade imperiosa, e encaminhar o pedido de atualização para conhecimento e aprovação do DTERS.

§ 2 º Para c ada acréscimo por meio de aquisição ou locação, o órgão deverá indicar uma desativação correspondente, exceto se justificada a necessidade do incremento da frota com o impacto que gerará no desempenho das atribuições.



CAPÍTULO III

DAS AQUISIÇÕES DE VEÍCULOS



Art. 7º A solicitação de aquisição ou locação de veículo deverá ser encaminhada para análise e aprovação do DTERS, através de processo eletrônico, com as informações constantes no Anexo IV;

Art. 8º A solicitação de aquisição de veículos seguirá o Plano Anual de Desativação e Renovação de Veículos do órgão ou entidade;

Art. 9º Para o processo de aquisição e/ou locação de veículos oficiais deverá ser observado os padrões de especificações estabelecidos no Anexo V.

§1º Em casos excepcionais, não havendo códigos que contemplem a necessidade do órgão, deverá ser solicitado ao DTERS, no processo administrativo eletrônico previsto no artigo 7º, a aprovação e a catalogação do novo item, a partir de uma justificativa fundamentada, tendo como prazo mínimo para a catalogação 10 (dez) dias, a contar do parecer favorável;

§2º Os veículos de representação deverão ser locados em vez de adquiridos;

§3º Os veículos administrativos deverão ser locados, exceto se devidamente justificado e comprovada a vantajosidade da aquisição;

§4º Apenas veículos adquiridos para a Segurança Pública, poderão ser blindados ou semi blindados.

§5º Compete ao DTERS e à Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, a abertura de editais de Ata de Registro de Preços para aquisição e locação de veículos para os órgãos e entidades.



CAPÍTULO IV

DAS INCORPORAÇÕES



Art. 10. A solicitação de incorporação de veículo deverá ser encaminhada para análise e aprovação do DTERS, através de processo eletrônico, com as informações constantes no anexo IV.

Parágrafo Único. É vedada a incorporação de veículo que não seja classificado como adequado ao uso conforme avaliação da CAVE.



CAPÍTULO V

DO CADASTRO



Art. 11. A solicitação de cadastrado de veículo deverá ser encaminhada para análise e aprovação do DTERS, através de processo eletrônico, com as informações constantes no anexo IV.

Parágrafo Único. É obrigatório o cadastro de veículo automotor de propriedade ou em posse do Estado para a sua circulação, manutenção e abastecimento.



CAPÍTULO VI

DA CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS


Art. 12. O Diário de Bordo é indispensável para a circulação de veículos oficiais, nos termos do Decreto 55.895/2021.

Parágrafo Único. O Diário de Bordo físico deverá seguir o modelo estabelecido no anexo VIII

Art. 13. A autorização prevista no inciso V, Art. 12º do Decreto 55.985/2021 deverá ser expressa através da Autorização de Guarda que deverá estar visível no para-brisa dianteiro do veículo sempre que o mesmo estiver estacionado em garagem particular.

§1º . Poderá ser delegada para outro servidor, pelo titular do órgão ou entidade, a competência para assinar a autorização da guarda prevista no caput deste artigo.

§2º. A Autorização de Guarda deverá seguir o modelo estabelecido no anexo VII.

§3º. O prazo da Autorização de Guarda do Veículo não deverá ser superior à 15 (quinze) dias.



CAPÍTULO VII

DAS TRANSFERÊNCIAS



Art. 14. A solicitação de transferência de veículo deverá ser encaminhada para análise e aprovação do DTERS, através de processo eletrônico, com as informações constantes no anexo IV.

Parágrafo Único. As transferências temporárias entre órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, seguirão os mesmos critérios da transferência definitiva.





CAPÍTULO VIII

DAS DESATIVAÇÕES DE VEÍCULOS



Art. 15. Deve ser desativado o veículo que, após a avaliação da Comissão de Avaliação de Veículos - CAVE, enquadre-se como:

  1. Recuperável, todavia:

a) o valor necessário à recuperação seja superior a 40% (quarenta por cento) e inferior a 60% (sessenta por cento) do seu valor venal, conforme T abela FIPE; ou

b) o valor total gasto em manutenções nos últimos 2 (dois) anos seja igual ou superior ao seu valor venal, conforme tabela FIPE;

  1. Irrecuperável, pois:

a) o valor necessário à recuperação seja igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do seu valor venal, conforme tabela FIPE; e/ou

b) a avaliação da CAVE, constate corrosão de numeral de chassi; e/ou

c) não possua mais registro junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS; e/ou

d) tenha sofrido avarias que impossibilitem a recuperação para o uso.

  1. Material ferroso: sem registro junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS e que tenha sofrido corrosão estrutural de grande porte.

Parágrafo Único. O veículo que, após avaliação da CAVE, não se enquadre aos critérios de desativação estabelecidos nos incisos do presente artigo, deve ser considerado adequado ao uso, devendo permanecer incorporado à frota estadual.

Art. 16. Conforme avaliação do órgão e constatada a conveniência, poderá ser encaminhado para desativação, sendo classificado como recuperável, o veículo que não atender aos critérios do artigo anterior mas que fizer média de consumo de gasolina inferior a 10 (dez) km por litro, conforme apurado no sistema de abastecimento, ou que esteja com mais de 15 anos de uso.

Art. 17. Veículo especial identificado, utilizado no policiamento ostensivo, que não for considerado como adequado ao uso, após a avaliação da CAVE, poderá ser classificado como irrecuperável.

Art.18. A solicitação de desativação de veículo deverá ser encaminhada para análise e aprovação do DTERS, através de processo eletrônico, com as informações constantes no anexo IV .

§1 º. O veículo encaminhado para desativação como recuperável e irrecuperável deverá possuir no Laudo de Avaliação Técnica a precificação do bem, conforme critérios estabelecidos no Anexo VI, que servirá como base para o leilão.

§2 º. A avaliação e a precificação dos veículos poderá ser realizada de maneira remota, por meio de chamada de vídeo ou através da análise de mídias digitais que possibilitem identificar a real condição do bem.

Art. 19. Quando se tratar de veículo classificado como recuperável o processo administrativo eletrônico será encaminhado, após aprovação e registro pelo DTERS, à CELIC, para a venda do bem;

Parágrafo Único. Veículo desativado que tiver seu valor total coberto por seguro poderá ser destinado à seguradora, nos termos do contrato.

Art. 20. Quando se tratar de veículo classificado como material ferroso ou irrecuperável, o processo administrativo eletrônico retornará ao órgão responsável pela posse do veículo, após aprovação e registro pelo DTERS, para que seja providenciada a baixa no DETRAN/RS, se for o caso.

Parágrafo Único. Após a baixa, o processo eletrônico deverá retornar ao DTERS, com a certidão de baixa, para registro e encaminhamento à CELIC para a venda do bem.

Art. 21. Os veículos em processo de desativação deverão permanecer sob guarda e responsabilidade do órgão ou entidade solicitante até que o mesmo seja alienado.

Art. 22. Caberá ao órgão ou entidade responsável pela posse do veículo a descaracterização do veículo oficial desativado no que concerne a sua identificação.



CAPÍTULO IX

DAS DOAÇÕES

Art. 23. A solicitação de doação de veículo deverá ser encaminhada para análise e aprovação do DTERS, através de processo eletrônico, com as informações constantes no anexo IV.



CAPÍTULO X

CESSÕES DE USO



Art. 24. A solicitação de cessão de uso de veículo, bem como sua renovação, deverá ser encaminhada para análise e aprovação do DTERS, através de processo eletrônico, com as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT