PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC /MCTI Nº 11, DE 29 DE MAIO DE 2023

Páginas51-51
Data de publicação20 Junho 2023
Data29 Maio 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/06/2023&jornal=515&pagina=51
ÓrgãoMinistério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC /MCTI Nº 11, DE 29 DE MAIO DE 2023

Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para o produto TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO PARA TRIAGEM PRÉ-AMBULATORIAL, industrializado no País.

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.110177/2022-93, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido para o produto TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO PARA TRIAGEM PRÉ-AMBULATORIAL, industrializado no País, o Processo Produtivo Básico composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas nas tabelas constantes dos Anexos I e II desta Portaria Interministerial.

§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, de acordo com os dispostos nos Anexo I e II, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação mínima por ano-calendário, dependendo do enquadramento do produto, conforme abaixo:

I - terminal de autoatendimento para triagem pré-ambulatorial contendo no mínimo medições de: pressão não invasiva, saturação do oxigênio no sangue e temperatura corporal: 797 (setecentos e noventa e sete) pontos; e

II - terminal de autoatendimento para triagem pré-ambulatorial contendo no mínimo medições de: eletrocardiograma, pressão não invasiva, saturação do oxigênio no sangue, peso, altura e temperatura corporal: 765 (setecentos e sessenta e cinco) pontos.

§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo desta Portaria só será pontuado para o produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo desta Portaria deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e...

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