PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 3, DE 31 DE JULHO DE 2018

Data de publicação02 Agosto 2018
Data31 Julho 2018
Páginas63-63
ÓrgãoMinistério de Minas e Energia,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 3, DE 31 DE JULHO DE 2018

OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, no Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, no art. 2º do Decreto nº 4.508, de 11 de dezembro de 2002, o que consta nos Processos nº 48360.000642/2017-01 e nº 999118.000003/2018-31, e considerando que:

o art. 2º da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, dispõe que o Poder Executivo Federal estabelecerá níveis máximos de consumo específico de energia, ou mínimos de eficiência energética, de máquinas e aparelhos consumidores de energia, fabricados ou comercializados no País, com base em indicadores técnicos pertinentes;

ao Comitê Gestor de Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, instituído pelo Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, compete elaborar Regulamentação Específica para cada tipo de aparelho e máquina consumidora de energia, bem como estabelecer Programa de Metas com indicação da evolução dos níveis a serem alcançados para cada equipamento regulamentado;

as contribuições da sociedade com respeito ao Programa de Metas para Transformadores de Distribuição em Líquido Isolante foram recebidas por meio de Consulta Pública Eletrônica, Audiência Pública presencial e Consulta Pública Internacional na Organização Mundial do Comércio - OMC; e

a Regulamentação Específica de Transformadores de Distribuição em Líquido Isolante, bem como os níveis mínimos de eficiência energética estão contemplados na Portaria Interministerial MME/MCT/MDIC nº 104, de 22 de março de 2013, resolvem:

Art. 1º Aprovar o Programa de Metas para Transformadores de Distribuição em Líquido Isolante na forma constante do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

W. MOREIRA FRANCO

Ministro de Estado de Minas e Energia

MARCOS JORGE DE LIMA

Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

GILBERTO KASSAB

Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

ANEXO

PROGRAMA DE METAS PARA TRANSFORMADORES DE DISTRIBUIÇÃO EM LÍQUIDO ISOLANTE

Art. 1º Este Programa de Metas complementa a Regulamentação Específica de Transformadores de Distribuição em Líquido Isolante, atendendo ao disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001.

Art. 2º Os Transformadores de Distribuição em Líquido Isolante de que trata o presente Programa de Metas estão definidos na Portaria Interministerial MME/MCTI/MDIC nº 104, de 22 de março de 2013, e possuem as seguintes características:

I - Equipamento Estático com dois ou mais Enrolamentos, com uma ou mais Derivações de Tensão - TAP, com ou sem comutador manual ou automático que, por indução eletromagnética, transforma um sistema de tensão e corrente alternada em outro sistema de tensão e corrente, de valores geralmente diferentes com a mesma frequência, com o objetivo de transmitir potência elétrica. O circuito magnético e enrolamentos são imersos em óleo. Os Transformadores podem ser:

a) Transformador de Distribuição Monofásico nas tensões primárias nominais de 15; 24,2; e 36,2 kV e potências de 5 a 100 kVA; e

b) Transformador de Distribuição Trifásico nas tensões primárias nominais de 15; 24,2; e 36,2 kV e potências de 15 a 300 kVA.

Art. 3º Os níveis de perda máxima em vazio...

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