PORTARIA INTERMINISTERIAL nº 5, de 22 de setembro de 2023

Páginas1-1
Data de publicação22 Setembro 2023
Data22 Setembro 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=22/09/2023&jornal=601&pagina=1
ÓrgãoMinistério da Pesca e Aquicultura,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1E

PORTARIA INTERMINISTERIAL nº 5, de 22 de setembro de 2023

Estabelece as cotas de captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) para as modalidades de permissionamento das embarcações de pesca brasileiras que atuam no Mar Territorial, na Zona Econômica Exclusiva e nas águas internacionais, e as medidas de monitoramento, controle e fiscalização para o ano de 2023.

O MINISTRO DA PESCA E AQUICULTURA E O MINISTRO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, no Decreto nº 11.349, de 1° de janeiro de 2023, na Portaria Interministerial nº 2, de 28 de março de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e o que consta no Processo MPA nº 00350.004486/2023-80 e no Processo MMA nº 02000.013918/2023-49, resolvem:

Art. 1° Ficam estabelecidas, para o ano de 2023, as cotas de captura da espécie albacora- bandolim (Thunnus obesus), para as embarcações de pesca brasileiras que atuam no Mar Territorial, na Zona Econômica Exclusiva e nas águas internacionais.

Parágrafo único. O limite de captura total da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) é de 5.441 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e uma) toneladas, definido na Portaria Interministerial nº 2, de 28 de março de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 2° O limite de captura da espécie albacora-bandolim (Thunnus obesus) está distribuído em cotas, entre as modalidades de permissionamento estabelecidas na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, da seguinte forma:

I - Cardume associado (modalidades 1.17 e 1.18)...

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