PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 11.109, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

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Data de publicação29 Dezembro 2022
Data27 Dezembro 2022
Páginas121-121
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade
SeçãoDO1

PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 11.109, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para os produtos Condicionador de Ar com mais de Um Corpo, Tipo Split System e Unidades Evaporadora e Condensadora para Condicionador de Ar, com mais de um Corpo, Tipo Split System, produzidos na Zona Franca de Manaus.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 7.081, de 9 de agosto de 2022 (publicada no DOU de 10.08.2022, Seção 1, pág. 228), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo nº 19687.103997/2022-29 do Ministério da Economia, resolvem:

Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM E SUAS UNIDADES INTERNA E EXTERNA: UNIDADE EVAPORADORA E UNIDADE CONDENSADORA, industrializados na Zona Franca de Manaus, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria Interministerial.

§1ª Este Processo Produtivo Básico aplica-se aos CONDICIONADORES DE AR COM MAIS DE UM CORPO (TIPO SPLIT e MULTI-SPLIT), COM UMA OU MAIS EVAPORADORAS INTERLIGADAS A UMA CONDENSADORA (excetuando-se produtos do tipo VRF), assim como às suas UNIDADES EVAPORADORAS e CONDENSADORAS em separado.

§2º Para cumprimento das obrigações, o fabricante deverá observar utilização do Anexo I, para fabricação dos condicionadores de ar do tipo SPLIT SYSTEM e MULTI-SPLIT SYSTEM; a utilização do anexo II, quando da fabricação das unidades evaporadoras; e a utilização do anexo III, quando da fabricação das unidades condensadoras.

Art. 2º Observado o §1ª deste artigo, os pontos serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto nos Anexos I, II e III, dependendo do equipamento, sendo que a empresa fabricante deverá acumular as pontuações mínimas, por ano-calendário, conforme estabelecido no cronograma constante do Anexo IV desta Portaria.

§ 1º Para as etapas IX e X do Anexo I e as etapas VII e VIII do Anexo III, fabricação do motor elétrico e fabricação do motocompressor da unidade condensadora, respectivamente, será estabelecido o seguinte critério, adicionalmente ao caput deste artigo:

I - para os produtos a que se refere esta Portaria que utilizem motocompressores herméticos rotativos com VELOCIDADE FIXA, as etapas IX e X do Anexo I e as etapas VII e VIII do Anexo III deverão ser obrigatórias nas pontuações mínimas conforme a seguir, tomando-se por base a produção de equipamentos com motocompressor de velocidade fixa, no ano-calendário:

a) motor elétrico: 4,8 pontos quando se tratar do split system (conjunto de uma unidade condensadora e uma evaporadora), conforme disposto no Anexo I, ou 5,2 pontos quando se tratar da unidade condensadora em separado, conforme disposto no Anexo III; e

b) motocompressor: 7,8 pontos quando se tratar do split system (conjunto de uma unidade condensadora e uma evaporadora) conforme disposto no Anexo I ou 9,3 pontos quando se tratar da unidade condensadora em separado, conforme disposto no Anexo III.

II - para os produtos a que se refere esta Portaria que utilizem motocompressores herméticos rotativos com VELOCIDADE VARIÁVEL (INVERTER), deverá ser observado o cronograma estabelecido no Anexo V, em que a empresa fabricante deverá atender, de forma conjunta, ao somatório das pontuações das etapas IX e X do Anexo I ou das etapas VII e VIII do Anexo III, além da pontuação mínima referente a cada uma destas etapas.

§ 2º As exigências de pontuações para as etapas de fabricação dos motocompressores estabelecidas nesta Portaria (etapa X do Anexo I e etapa VIII do Anexo III) restringem-se aos equipamentos com capacidade de refrigeração inferior a 18.000 BTU/h, não sendo contabilizados para efeito da base de cálculo do valor da pontuação, os motocompressores utilizados nos equipamentos com capacidade igual ou superior.

§ 3º A restrição estabelecida no §2º deste artigo deixa de existir a partir do momento em que houver a comprovação da existência de fabricação, em território nacional, de compressores para equipamentos com capacidade de refrigeração igual ou superior a 18.000 BTU/h, desde que possuam níveis compatíveis de eficiência energética aos equipamentos importados de mesma categoria.

§ 4º A comprovação da eficiência energética dos motocompressores referidos no § 3º deste artigo deverá ser aferida por meio de laudo técnico emitido por laboratório credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, podendo essa comprovação ser exigida somente após o decurso do ano-calendário subsequente ao de emissão do laudo técnico.

Art. 3º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico descritas nos Anexos I, II e III deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção das etapas IX, X e XII do Anexo I, das etapas VIII e X do Anexo II, bem como as etapas correspondentes VII, VIII e X do Anexo III, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

Art. 4º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as atividades constantes das etapas XX, XXI e XXII do Anexo I, bem como as...

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