PORTARIA INTERMINISTERIAL SG/GSI Nº 139, DE 2 DE AGOSTO DE 2022

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Data de publicação03 Agosto 2022
Data02 Agosto 2022
Páginas3-3
ÓrgãoPresidência da República,Secretaria-Geral
SectionDO1

PORTARIA INTERMINISTERIAL SG/GSI Nº 139, DE 2 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre a utilização dos estacionamentos do Palácio do Planalto e de seus anexos.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e os art. 7º e art. 10 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolvem:

OBJETO E ÂMBITO DA APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Portaria estabelece regras quanto à utilização dos estacionamentos existentes nas áreas internas e externas do Palácio do Planalto e de seus anexos, visando controlar o acesso, a circulação, a permanência e a saída de veículos.

DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - Estacionamento Funcional: área interna localizada no lado leste do Palácio do Planalto;

II - Estacionamento Oeste: áreas internas localizadas no térreo, 1º e 2º subsolos do Palácio do Planalto;

III - Estacionamento Norte: área externa localizada na Via N2, atrás do Palácio do Planalto;

IV - Estacionamento Leste: área externa localizada entre a Via N1 e a Via N2, logo após os estacionamentos dos anexos, com acesso apenas pela Via N1;

V - Estacionamento dos anexos I, II, III e IV: áreas externas posicionadas entre o lado leste dos anexos do Palácio do Planalto e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, situado na Via N1;

VI - Estacionamento da Coordenação-Geral de Transporte: área localizada no interior da Coordenação-Geral de Transporte;

VII - Estacionamento do Almoxarifado: área localizada no interior do Almoxarifado central;

VIII - agentes públicos internos: servidores, empregados públicos ou militares requisitados, cedidos, nomeados, designados ou contratados para exercerem suas atividades regulares nas dependências dos palácios presidenciais, residências oficiais, representações ou escritórios da Presidência da República;

IX - agentes públicos externos: servidores, empregados públicos ou militares que não exercem atividades regulares nas dependências dos palácios presidenciais, residências oficiais, representações ou escritórios da Presidência da República, ou que exerçam atividades regulares mediante termo de compartilhamento de imóvel, termo de cooperação, convênio, ato de convocação, designação ou indicação, por meio de ato normativo, ou outro instrumento congênere;

X - agentes públicos em processo de requisição ou cessão: servidores, empregados públicos ou militares cujos processos de regularização de trabalho na Presidência da República estejam em curso;

XI - prestadores de serviço ou terceirizados: funcionários de empresa pública ou privada, contratada pela Presidência da República, que prestam serviços ou desenvolvem atividades nas dependências da Presidência da República;

XII - estagiários: estudantes que fazem estágio em órgãos da Presidência da República, conforme ato normativo que regulamenta a matéria;

XIII - profissionais da imprensa credenciada: empregados ou profissionais a serviço de veículos de comunicação que necessitam ter acesso ao Palácio do Planalto ou aos seus anexos para o desempenho de suas funções, credenciados e autorizados pela Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;

XIV - entregadores ou mensageiros: pessoas que se dirigem ao Palácio do Planalto ou seus anexos para entregar encomendas ou documentos;

XV - colaboradores voluntários: pessoas que prestam serviço voluntário na Presidência da República, nos termos da legislação em vigor, mediante termo de adesão;

XVI - visitantes: pessoas não enquadradas nos incisos VIII a XV deste artigo, autorizadas a adentrarem as dependências dos palácios presidenciais, residências oficiais, representações ou escritórios da Presidência República;

XVII - funcionários de cessionárias: funcionários ou empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, com parcerias firmadas com a Presidência da República por intermédio de Termo de Cessão de Uso, que prestam serviços ou desenvolvem atividades na Presidência da República;

XVIII - vagas privativas: vagas distribuídas a veículos com destinação funcional específica, não se referindo às vagas existentes no estacionamento funcional, cujo acesso será autorizado aos veículos previstos no art. 7º; e

XIX - vagas reservadas: vagas destinadas a veículos de gestantes, de pessoas com criança de colo, de idosos ou de pessoas com deficiência (PcD).

Parágrafo único. São considerados usuários dos estacionamentos da Presidência da República os públicos definidos nos incisos VIII a XVII, os quais terão o acesso concedido, de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos nesta portaria.

ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 3º Cabe à Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República o gerenciamento administrativo dos estacionamentos do Palácio do Planalto e de seus anexos, por meio do planejamento e da execução das seguintes ações:

I - definir e distribuir as vagas privativas e reservadas;

II - realizar a sinalização, a demarcação e a colocação de placas indicativas;

III - realizar melhorias, manutenções e iluminação;

IV - elaborar e difundir as normas vigentes; e

V - realizar outras atividades julgadas pertinentes.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República o gerenciamento operacional dos estacionamentos do Palácio do Planalto e de seus anexos, por meio do planejamento e da execução das seguintes ações:

I - realizar o controle de acesso, circulação, permanência e saída de veículos;

II - realizar o credenciamento e cadastramento de veículos;

III - realizar a distribuição de dispositivo eletrônico, tipotag, e dos adesivos e cartões de estacionamento, se for o caso;

IV - realizar rondas diárias nos estacionamentos;

V - fiscalizar o cumprimento desta Portaria;

VI - acionar órgãos de fiscalização externos de trânsito - Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Polícia Militar do Distrito Federal, quando for necessário;

VII - descredenciar infratores contumazes, por períodos determinados ou em caráter definitivo;

VIII - propor alterações nos normativos vigentes; e

IX - realizar outras atividades julgadas pertinentes.

Art. 5º O Coordenador de Segurança das Instalações, oficial de serviço da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, é o responsável pelo controle de acesso, circulação, permanência e saída de veículos, podendo ser contatado através das centrais telefônicas do Palácio do Planalto para prestar esclarecimentos que se fizerem necessários.

Art. 6º São deveres dos usuários dos estacionamentos do Palácio do Planalto e de seus anexos:

I - apresentar a documentação exigida e informar os dados cadastrais correspondentes para efeito de credenciamento, sujeitos à comprovação sob as penas da lei;

II - fazer novo credenciamento na Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República quando houver mudança de dados cadastrais ou de veículo;

III - restituir os dispositivos eletrônicos (tags) quando deixarem de prestar serviços ou não mais exercerem atividades na Presidência da República, por qualquer motivo, enviando-os, de...

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