PORTARIA IRF/SLS Nº 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2022

Data31 Janeiro 2022
Data de publicação01 Fevereiro 2022
Páginas12-12
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil,Superintendência Regional da 3ª Região Fiscal,Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza,Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
SeçãoDO1

PORTARIA IRF/SLS Nº 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2022

Disciplina as operações de fornecimento de bordo, de retirada e devolução de partes e peças de embarcações, e demais serviços prestados às embarcações atracadas ou fundeados em locais jurisdicionadas pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Porto de São Luís.

O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SÃO LUÍS-MA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 327 combinado com o art. 361 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º As operações de fornecimento de bordo, de retirada e devolução de partes e peças, e demais serviços prestados às embarcações atracadas ou fundeadas em locais alfandegados jurisdicionados pela Inspetoria da Receita Federal do Porto de São Luís, devem ser realizadas em observância ao disposto nesta Portaria.

Parágrafo Único. Ficam estabelecidos os Formulários abaixo para fins de informação e controle das operações previstas neste artigo.

I - Formulário para Fornecimento a Contrabordo;

II - Formulário para Retirada e Devolução de Partes e Peças;

III - Formulário para Demais Serviços;

IV - Formulário de Cadastramento de Embarcações.

FORNECIMENTO DE BORDO

Art. 2º Entende-se como fornecimento de bordo a entrega de qualquer produto a ser utilizado ou consumido na embarcação, como água potável, alimentos, bebidas, combustível e lubrificantes.

§1º O fornecimento de bordo poderá ser destinado:

I - à exportação, para os navios em tráfego internacional; ou

II - ao mercado nacional, para os navios em navegação de cabotagem.

§2º Os fornecimentos de bordo para as embarcações que estiverem em tráfego internacional, mas possuírem manifestos de cabotagem vinculados às escalas registradas no Siscomex Carga, não serão considerados como exportação.

§3º O fornecimento de bordo de mercadorias para navios em cabotagem ou em operação nacional está dispensado dos procedimentos previstos nesta Portaria, desde que as mercadorias estejam acobertadas por nota fiscal destinada ao referido navio e a atracação esteja registrada no Siscomex Carga, sem prejuízo dos controles específicos de outros órgãos.

§4º Os fornecimentos de combustíveis estão dispensáveis da exigência de apresentação prévia da Nota Fiscal.

Art. 3º Os fornecimentos de bordo estão autorizados de forma tácita, desde que os fornecedores de bordo cumpram os requisitos previstos nesta Portaria.

§1º Os fornecimentos à contrabordo necessitam de autorização expressa da IRF/SLS/MA para sua realização, sendo imperativa a autorização prévia para execução da operação.

§2º O acesso dos fornecedores de bordo aos recintos alfandegados far-se-á todos os dias, dentro do horário das 08hs às 17hs.

§3º Exclusivamente para o fornecimento de mantas de filtragem de porões destinadas a embarcações atracadas no Porto da Ponta da Madeira, o horário previsto no parágrafo anterior poderá ser flexibilizado por decisão do titular da unidade.

Art. 4º A empresa responsável pelo fornecimento de bordo deverá comunicar a previsão do embarque por meio de mensagem direcionada ao endereço eletrônico (e-mail) fornecimento.irfsls.rf03@rfb.gov.br.

§1º O assunto da mensagem eletrônica deverá ser "CONSUMO DE BORDO - nome do fornecedor - nome da embarcação - local de embarque - data e hora previstos".

§2º A mensagem eletrônica deverá conter:

I - Comunicação do comandante ou do responsável pela embarcação, em formato PDF;

II - Dados dos veículos (marca, modelo...

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