PORTARIA ITI Nº 12, DE 15 DE JUNHO DE 2022

Data de publicação22 Junho 2022
Data15 Junho 2022
Páginas6-14
ÓrgãoPresidência da República,Casa Civil,Instituto Nacional de Tecnologia da Informação
SeçãoDO1

PORTARIA ITI Nº 12, DE 15 DE JUNHO DE 2022

Regulamenta o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, AUTARQUIA VINCULADA À CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso atribuições que lhe confere o Art. 9º, inciso VI do Anexo I, do Decreto nº 8.985, de 08 de fevereiro de 2017, e considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2002, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, a que se refere o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no âmbito do Instituo Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

§ 1º O disposto nesta Portaria se aplica a:

I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo em exercício nas unidades administrativas do ITI, incluindo os cedidos e os requisitados.

II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

III - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na unidade; e

IV - contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.; e

V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 2º A participação dos empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício no , ITI, deverá observar as regras dos respectivos contratos de trabalho e das normas do Decreto-Lei nº 5.452, de 1.943, conforme disposto no § 1º do art. 2º da Instrução Normativa SGDP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020 e especificamente:

a) que haja autorização para regime de teletrabalho em contrato de trabalho do empregado ou convenção coletiva de trabalho; e

b) que haja concordância expressa do empregado às regras desta Portaria.

§ 3º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os contratados por tempo determinado de que trata o inciso IV do § 1º do art. 2º será registrada em aditivo contratual, observado o disposto na Lei nº 8.745, de 1993.

§ 4º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os estagiários de que trata o inciso V do § 1º do art. 2º ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente legal.

§ 5º A alteração de que trata o § 2º deverá constar do termo de compromisso de estágio e ser compatível com as atividades escolares ou acadêmicas exercidas pelo estagiário.

§ 6º Este Decreto não se aplica aos militares das Forças Armadas cedidos ao ITI ou em exercício na autarquia.

Art. 2º O PGD tem por escopo atividades de processos e projetos cujos resultados possam ser efetivamente mensurados, conforme descrito no Anexo II.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - PGD: é instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade.

II - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais;

III - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;

IV - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas das unidades organizacionais do ITI, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota, e com a utilização de recursos tecnológicos próprios, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, nos termos do inciso V;

V - trabalho externo: atividade realizada fora das dependências físicas das unidades organizacionais do ITI, a título de inspeção e representação;

VI - plano de trabalho: relação de atividades de processos ou projetos a serem executados pelo participante, com cronograma de execução, avaliação e rastreabilidade das entregas;

VII - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, limitados a três dias por semana;

VIII - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência;

IX - dirigente de unidade: titular de cargo ou função de Coordenador-geral, conforme disposto no Regimento Interno, bem como o Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente, ou autoridade superior.

X - unidade: componente organizacional chefiado por dirigente de unidade, nos termos do inciso IX.

CAPÍTULO II

NORMAS GERAIS

Art. 4º O programa de gestão pode ser realizado nos regimes de execução parcial e integral, respeitadas as restrições dispostas no art. 5º .

Art. 5º A participação no programa de gestão é facultativa ao participante previsto no § 1º do artigo 1º e autorizada conforme conveniência da Administração e do interesse do serviço, mediante aprovação pelo dirigente da unidade.

§ 1º A participação é restrita às atribuições e atividades em que seja possível, em função de suas características, mensurar objetivamente o desempenho do participante.

§ 2º A inclusão de participante no programa de gestão não constitui direito adquirido, podendo ser revertida, pelo dirigente da unidade, por quaisquer dos motivos dispostos no art. 16.

Art. 6º São resultados e benefícios esperados do programa de gestão:

I - melhoria da produtividade e da qualidade do trabalho dos participantes;

II - aumento da motivação e do comprometimento dos participantes com os objetivos do ITI;

III - fortalecimento da cultura orientada a resultados;

IV - economia de tempo e custo de deslocamento dos participantes até o local de trabalho;

V - redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados no ITI;

VI - melhoria da qualidade de vida dos participantes; e

VII - estímulo ao desenvolvimento de talentos, ao trabalho criativo e à inovação.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE GESTÃO

Art. 7º O dirigente da unidade poderá autorizar a participação no programa de gestão dos agentes públicos interessados a ele subordinados, nos termos do § 1º do artigo 1º desta portaria, podendo o quantitativo de vagas em cada unidade ser de até 100% (cem por cento) dos cargos e funções da unidade, seja para os regime integral ou para o regime parcial, observadas as demais condições e vedações constantes desta Portaria.

§ 1º Caberá ao dirigente da unidade manter o controle do total de participantes do programa de gestão em sua área.

§ 2º As unidades de atuação no ITI, não poderão deixar estagiários e/ou prestadores de serviços (colaboradores terceirizados com mão de obra de dedicação exclusiva) sem a supervisão adequada e presencial de servidor/empregado público responsável, devendo - se o caso - organizar escala de participantes para os dias de trabalho.

§ 3º Caso a natureza do trabalho permita sua realização em regime de teletrabalho, admitir-se-á a redução das equipes em regime presencial, desde que mantido o quantitativo mínimo necessário de pessoas na unidade administrativa, que garanta o bom andamento dos trabalhos executados em regime presencial.

§ 4º A modalidade de teletrabalho somente poderá ser adotada quando comprovada capacidade de gestão e integração do agente público ao regime.

§ 5º O início das atividades no PGD está condicionado à assinatura do Plano de Trabalho, nos termos do art.9º.

Art. 8º Fica vedada a participação no PGD do agente público que se encontrar nas seguintes situações:

I - estiver em cumprimento de penalidade disciplinar, administrativa ou judicial, que importe em suspensão das atividades inerentes à posição ocupada;

II - não estiver, na data da seleção, devidamente habilitado e plenamente capaz de realizar suas atividades, ou não se declarar possuidor de perfil adequado ao regime;

III - tiver sido desligado do PGD nos seis meses anteriores à data de manifestação de interesse em participar, em razão do descumprimento das metas estabelecidas no plano de trabalho;

IV - exerça atividades incompatíveis com o PGD; e

V - não possua a estrutura necessária, física e tecnológica, para o exercício de suas atividades, sem prejuízo para a Administração.

Parágrafo único. Os agentes públicos com encargos de chefia não poderão aderir ao regime de execução integral, permitida, contudo, a adesão ao regime de execução parcial.

CAPÍTULO IV

PLANO DE TRABALHO

Art. 9º O participante habilitado para participar do programa de gestão deverá assinar o plano de trabalho, que conterá:

I - as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem alcançadas expressas em horas equivalentes;

II - o regime de execução em que participará do programa...

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