PORTARIA MAPA Nº 395, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022

Páginas3-4
Data09 Fevereiro 2022
Data de publicação11 Fevereiro 2022
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Gabinete da Ministra
SeçãoDO1

PORTARIA MAPA Nº 395, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2022

Estabelece os critérios e procedimentos para operacionalização do Programa Mais Alimentos.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o art. 19, do Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, alterado pelo Decreto nº 10.688, de 26 de abril de 2021, na Portaria MDA nº 97, de 13 de dezembro de 2012, do extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário, e o que consta do Processo nº 21000.024830/2021-35, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos relativos à habilitação de entidades representativas, ao credenciamento de empresas fabricantes e ao cadastramento de produtos na relação de produtos financiáveis, no âmbito do Programa Mais Alimentos, instituído pela Portaria MDA nº 97, de 13 de dezembro de 2012, na forma do disposto nesta Portaria e nos Anexos I e II.

Art. 2º Os veículos, máquinas, equipamentos e implementos constantes da lista de itens financiáveis do Programa Mais Alimentos serão passíveis de financiamento por qualquer linha de crédito de investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, obedecendo aos requisitos estabelecidos no Manual do Crédito Rural - MCR.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se:

I - fabricante: pessoa jurídica de direito privado produtora de veículos, máquinas, equipamentos e implementos;

II - entidade representativa: pessoa jurídica de direito privado que representa as empresas fabricantes;

III - preço médio de mercado: média do preço praticado no mercado, considerados o valor do frete e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

IV - preço-base de mercado: média do preço praticado no mercado, desconsiderados o valor do frete e do ICMS;

V - preço-base Mais Alimentos: preço pelo menos, 5% (cinco por cento) inferior ao preço-base de mercado;

VI - preço máximo Mais Alimentos: é o preço-base Mais Alimentos, acrescido do valor do frete e do valor do ICMS, constituindo o valor-limite pelo qual o produto poderá ser comercializado pelas linhas de investimento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;

VII - produto: veículos, máquinas, equipamentos ou implementos produzidos pela fabricante, em que a exigência de cadastro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento seja estabelecida no Manual do Crédito Rural - MCR; e

VIII - Sistema Informatizado Mais Alimentos - Sima: ambiente virtual disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na internet, utilizado para habilitação de entidades representativas, credenciamento de fabricantes e cadastramento de produtos.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO, DO CREDENCIAMENTO E DO CADASTRAMENTO

Seção I

Da habilitação de entidades representativas

Art. 4º As entidades representativas poderão requerer habilitação no Programa Mais Alimentos mediante celebração de Acordo de Cooperação, na forma do Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. Para celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput, a entidade representativa deverá encaminhar, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a seguinte documentação digitalizada:

I - carta de apresentação da entidade representativa;

II - comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ;

III - estatuto social;

IV - ata de nomeação da diretoria;

V - comprovante de endereço da entidade;

VI - RG, CPF e comprovante de endereço do responsável legal;

VII - relação nominal dos dirigentes da entidade;

VIII - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa da entidade; e

IX - declarações para atendimento ao disposto nos incisos I e II do art. 27 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.

Art. 5º Concluída a habilitação, a entidade representativa fica apta a promover o credenciamento de suas fabricantes associadas no Sistema Informatizado Mais Alimentos.

Seção II

Do credenciamento de empresa fabricante

Art. 6º O credenciamento de empresa fabricante deverá ser solicitado pela entidade representativa à qual a fabricante esteja associada, via Sistema Informatizado Mais Alimentos, mediante inclusão da seguinte documentação:

I - cartão do CNPJ;

II - contrato social da fabricante;

III - RG e CPF do responsável legal da fabricante; e

IV - Termo de Adesão preenchido e assinado, na forma do Anexo II desta Portaria.

§ 1º É facultado à fabricante solicitar o credenciamento diretamente à Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem necessidade de vinculação a uma entidade representativa, mediante apresentação da documentação listadas neste artigo.

§ 2º O credenciamento será deferido após a análise e aprovação pela Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e concluído com a disponibilização de login e senha de acesso ao Sistema Informatizado Mais Alimentos à fabricante credenciada.

Seção III

Do cadastramento de produtos

Art. 7º A fabricante credenciada solicitará o cadastro de produtos, atendido o disposto no art. 6º desta Portaria, via Sistema Informatizado Mais Alimentos, com o fornecimento das seguintes informações:

I - foto do produto;

II - marca;

III - modelo;

IV - descrição técnica mínima;

V - código de Credenciamento de Fabricantes Informatizado - CFI, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

VI - preço médio de mercado;

VII - preço-base de mercado;

VIII - preço-base...

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