PORTARIA MAPA Nº 528, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
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Data de publicação | 09 Dezembro 2022 |
Data | 08 Dezembro 2022 |
Páginas | 5-5 |
Órgão | Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Gabinete do Ministro |
Seção | DO1 |
PORTARIA MAPA Nº 528, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Política do Uso Seguro de Computação em Nuvem.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, na Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020, na Instrução Normativa GSI/PR nº 5, de 30 de agosto de 2021, na Portaria MAPA nº 136, de 25 de maio de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.031810/2022-00, resolve:
Art. 1º Fica aprovada, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Política do Uso Seguro de Computação em Nuvem, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
MARCOS MONTES
ANEXO
POLÍTICA DO USO SEGURO DE COMPUTAÇÃO EM NUVEM DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da finalidade
Art. 1º A Política do Uso Seguro de Computação em Nuvem tem como finalidade estabelecer os requisitos mínimos de segurança da informação para a utilização de soluções em nuvem no ambiente cibernético do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, serão considerados os conceitos constantes do Glossário de Segurança da Informação da Portaria GSI/PR nº 93, de 18 de outubro de 2021, da Política de Segurança da Informação da Portaria MAPA nº 136, de 25 de maio de 2021, e do Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da Portaria MAPA nº 249, de 22 de fevereiro de 2018.
Seção II
Da abrangência
Art. 2º A Política do Uso Seguro de Computação em Nuvem abrangerá todos os órgãos de assistência direta e imediata do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os órgãos específicos singulares e os órgãos colegiados constantes da estrutura regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º Os contratos relativos a tecnologia da informação, firmados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverão conter cláusulas que determinem a...
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