PORTARIA MAPA Nº 538, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

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Data de publicação21 Dezembro 2022
Data20 Dezembro 2022
Páginas14-17
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA MAPA Nº 538, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

Estabelece as normas para a produção, a certificação, a responsabilidade técnica, o beneficiamento, a reembalagem, o armazenamento, a amostragem, a análise, a comercialização e a utilização de sementes.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.086989/2021-43, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para a produção, a certificação, a responsabilidade técnica, o beneficiamento, a reembalagem, o armazenamento, a amostragem, a análise, a comercialização e a utilização de sementes, na forma do disposto nesta Portaria e seus Anexos.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, além dos conceitos previstos no art. 2º da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no art. 3º do Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, entende-se por:

I - acondicionamento ordinário de semente: armazenamento de sementes a granel ou acondicionadas em embalagem que permite trocas entre o ambiente e a massa de sementes;

II - amostra simples: pequena porção de sementes retirada de um ponto do lote de sementes;

III - amostra composta: aquela formada pela combinação e mistura de todas as amostras simples retiradas do lote de sementes;

IV - amostra média: a própria amostra composta ou subamostra desta, submetida ao laboratório para análise, com tamanho mínimo especificado nas Regras para Análise de Sementes - RAS ou em normas específicas;

V - amostra de identificação: amostra com a finalidade de análise para fins de identificação do lote de sementes;

VI - calador: equipamento utilizado para retirada de amostra;

VII - campo de produção de sementes: área contínua de uma mesma cultivar, dividida em módulos ou glebas para efeito de vistoria ou de fiscalização;

VIII - denominação da cultivar: identificação da cultivar, conforme constante do Cadastro Nacional de Cultivares Registradas - CNCR;

IX - embalagem hermeticamente fechada: embalagem que não permite trocas entre o ambiente e a massa de sementes;

X - laudo de vistoria: documento, emitido pelo responsável técnico, que registra o acompanhamento e a supervisão da produção de sementes, em quaisquer de suas etapas;

XI - módulo ou gleba: unidade de vistoria delimitada, obtida pela subdivisão do campo de produção de sementes em áreas de tamanho máximo estabelecido nos padrões, em função das peculiaridades de cada espécie;

XII - órgão de fiscalização: o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou ente público competente, responsável pela auditoria ou pela fiscalização das atividades previstas na legislação de sementes;

XIII - pelotas puras: unidades de revestimento oriundas de pelotização, de incrustação ou de granulação, incluindo pelotas inteiras, contendo ou não semente em seu interior, pelotas quebradas ou danificadas, desde que mais da metade da semente esteja envolvida pelo material aglomerante, exceto quando for óbvio que a semente não pertence à espécie indicada pelo requerente ou quando não houver semente presente;

XIV - safra: período de produção, expresso pelo ano do plantio seguido do ano da colheita;

XV - semente S1: material de reprodução vegetal, produzido fora do processo de certificação, resultante da reprodução de semente certificada de primeira e segunda gerações, de semente básica ou de semente genética ou, ainda, de material sem origem genética comprovada;

XVI - semente S2: material de reprodução vegetal, produzido fora do processo de certificação, resultante da reprodução de semente S1, de semente certificada de primeira e segunda gerações, de semente básica ou de semente genética ou, ainda, de material sem origem genética comprovada;

XVII - termo de amostragem: documento emitido por amostrador ou por responsável técnico, credenciados no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, no qual se registram as informações relativas à amostragem do lote de sementes; e

XVIII - termo de compromisso: documento mediante o qual o responsável técnico se responsabiliza, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pelo acompanhamento técnico de todas as etapas da atividade sob sua responsabilidade.

Do produtor de sementes

Art. 3º São obrigações do produtor de sementes:

I - inscrever-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, conforme disposto em normas específicas;

II - responsabilizar-se pela produção e pelo controle da qualidade e identidade das sementes em todas as etapas da produção;

III - dispor de área própria, arrendada, em parceria, alugada ou cuja posse detenha ou, ainda, em regime de cooperação;

IV - manter infraestrutura, recursos humanos, equipamentos e instalações adequados à produção de sementes;

V - manter as atividades de produção de sementes, inclusive aquelas realizadas sob o processo de certificação, sob a supervisão e o acompanhamento de responsável técnico, em todas as fases, inclusive nas auditorias;

VI - atender, nos prazos estabelecidos, as instruções do responsável técnico prescritas nos laudos de vistoria;

VII - estabelecer contrato, no caso de possuir cooperante, estipulando as condições para a multiplicação de sementes;

VIII - comunicar ao órgão de fiscalização as alterações ocorridas nas informações prestadas, quando da inscrição dos campos de produção, observado o prazo de quinze dias, contados da data de ocorrência;

IX - atender às exigências referentes ao beneficiamento, previstas nos arts. 50 a 64, no que couber;

X - atender às exigências referentes ao armazenamento, previstas nos arts. 68 a 76, no que couber;

XI - encaminhar, semestralmente, ao órgão de fiscalização na unidade federativa onde estiver inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, o mapa atualizado de produção e comercialização de sementes por safra, conforme modelo constante do Anexo XVII, até as seguintes datas:

a) para a produção e comercialização ocorrida no primeiro semestre, até 31 de julho do ano em curso; e

b) para a produção e comercialização ocorrida no segundo semestre, até 31 de janeiro do ano seguinte;

XII - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de dois anos:

a) laudo de vistoria;

b) controle de beneficiamento;

c) atestado de origem genética, certificado de sementes ou termo de conformidade das sementes produzidas, conforme o caso;

d) certificado de sementes importadas ou termo de conformidade de sementes importadas, conforme o caso;

e) contrato de beneficiamento ou de armazenamento, quando executado por terceiros;

f) contrato com entidade de certificação, quando for o caso;

g) contrato com cooperante, quando for o caso;

h) boletim de análise das sementes produzidas;

i) documentação fiscal referente às operações com sementes, inclusive aquela referente à destinação dos lotes reprovados ou descartados;

j) mapas de produção e comercialização;

k) registro do destino dado aos lotes de sementes tratadas com produtos nocivos à saúde humana ou animal, que, por qualquer razão, não tenham sido comercializados ou utilizados para semeadura própria; e

l) outros documentos previstos em normas específicas;

XIII - manter escrituração atualizada e disponível ao órgão de fiscalização, sobre a produção e a comercialização das sementes; e

XIV - proporcionar às autoridades responsáveis pela fiscalização as condições necessárias ao desempenho de suas funções.

Da produção de sementes

Art. 4º A produção de sementes, organizada na forma do disposto nesta Portaria, tem por objetivo disponibilizar material de reprodução vegetal com garantia de identidade e qualidade, atendidos os padrões e as normas específicas estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 5º Para a produção e a comercialização de sementes, a cultivar ou, quando for o caso, a espécie, deverá estar inscrita no Registro Nacional de Cultivares - RNC, ressalvado o disposto no inciso II do art. 20 do Decreto nº 10.586, de 2020.

Art. 6º O produtor deverá solicitar a inscrição do campo de produção de sementes ao órgão de fiscalização na unidade federativa onde o campo estiver instalado.

Art. 7º Ressalvado o disposto em normas específicas, ficam estabelecidos os seguintes prazos para solicitação de inscrição de campo:

I - para culturas de ciclo anual, até quinze dias após o término da semeadura do campo, podendo ser apresentadas tantas solicitações quantas necessárias; e

II - para culturas perenes, anualmente, até 31 de dezembro do ano anterior ao da colheita.

Art. 8º A solicitação de inscrição de campo deverá ser apresentada ao órgão de fiscalização contendo todas as informações e documentos exigidos nesta Portaria e nas demais normas complementares.

Art. 9º Será considerada válida a inscrição de campo que atender às exigências estabelecidas pela legislação.

Art. 10. Quando for constatado que a inscrição de campo não atende às exigências estabelecidas pela legislação, o órgão de fiscalização, a partir de critérios estabelecidos, poderá conceder prazo de...

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