PORTARIA MCOM Nº 6.157, DE 11 DE JULHO DE 2022

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Data de publicação26 Julho 2022
Data11 Julho 2022
Páginas4-4
ÓrgãoMinistério das Comunicações,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA MCOM Nº 6.157, DE 11 DE JULHO DE 2022

Aprova o Código de Conduta Ética dos agentes públicos do Ministério das Comunicações - CCE/MCom.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, na Portaria nº 15.543, de 2 de julho de 2020, do Ministério da Economia, no Código de Conduta da Alta Administração Federal e na Lei nº 13.709, de 4 de agosto de 2018, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Código de Conduta Ética dos agentes públicos do Ministério das Comunicações, na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Ficam aprovados os termos de adesão e declarações constantes dos Anexos II, III e IV a esta Portaria.

Art. 3º Constitui compromisso individual e coletivo o atendimento ao disposto neste Código, cabendo à Comissão de Ética do Ministério das Comunicações - CE/MCom, com apoio de todos os órgãos que compõem a estrutura regimental deste Ministério, promover a ampla divulgação deste regulamento.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.

FÁBIO FARIA

ANEXO I

CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A conduta dos agentes públicos que exercem cargo, emprego ou função no Ministério das Comunicações será orientada pela Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, pelas resoluções expedidas pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP-PR) e por este Código de Conduta Ética, sem prejuízo de outras normas vigentes.

Parágrafo único. Para os fins deste Código, considera-se:

I - agente público: todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviços ao Ministério das Comunicações de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que não remunerado, inclusive os servidores em gozo de licença ou em período de afastamento;

II - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;

III - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público;

IV - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; e

V - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS, VALORES E DEVERES

Art. 2º Este Código de Conduta Ética tem a finalidade de orientar os agentes públicos do Ministério das Comunicações sobre as normas gerais de conduta, com os seguintes objetivos principais:

I - fortalecer os valores do Ministério;

II - preservar a imagem e a reputação do MCom e de seus agentes públicos;

III - contribuir para o cumprimento da missão institucional e para a consolidação dos valores ético-profissionais;

IV - estimular ambiente de confiança, responsabilidade, integridade, valorização do trabalho e adequado ao convívio social;

V - promover a prática e a conscientização de princípios de conduta;

VI - instituir instrumento referencial de apoio à decisão ética cotidiana; e

VII - fortalecer o caráter ético.

Art. 3º A conduta dos agentes públicos do Ministério das Comunicações será orientada pelo regramento ético, observados os seguintes princípios e valores:

I - legalidade: garantia de que toda atuação da Administração se dará em conformidade com a lei;

II - impessoalidade: obriga a Administração, em sua atuação, a não praticar atos visando aos interesses pessoais ou se subordinando à conveniência de qualquer indivíduo, devendo ser direcionada a atender aos ditames legais e ao interesse público;

III - moralidade: todos devem respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, devendo atender aos ditames da conduta ética e honesta, do decoro, da boa-fé e das regras que assegurem a boa administração;

IV - lisura: valor que vai além do cumprimento da estrita legalidade dos atos, na medida em que abarca valores éticos e morais;

V - transparência: objetiva corroborar a divulgação de informações, tanto entre suas unidades quanto para a sociedade, visando à promoção do desenvolvimento de cultura interna de intercâmbio de informações para fortalecimento da atuação institucional e do controle social, ressalvados os casos de restrição de acesso ou sigilo legalmente previstos;

VI - urbanidade: trata-se da polidez, educação, cortesia, gentileza e civilidade no comportamento das pessoas ao atender demandas internas e externas; e

VII - cooperação: ação conjunta, voluntária e produtiva para alcançar um objetivo comum.

Art. 4º Sem prejuízo às condutas descritas no Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal, nas relações estabelecidas com públicos diversos, o agente público deve pautar-se por uma conduta equilibrada e isenta, não participando de transações ou atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como a do Ministério.

§ 1º O exercício da função pública deve ser profissional e, portanto, se integra à vida particular de cada agente público.

§ 2º Os fatos e atos verificados na conduta cotidiana da vida privada do agente público poderão influenciar no conceito de sua vida funcional.

Art. 5º Constituem condutas a serem observadas pelos agentes públicos do MCom:

I - atender demandas com postura ética e de modo imparcial, probo e efetivo, sendo vedada qualquer atitude procrastinatória, discriminatória ou que favoreça indevidamente alguma parte;

II - ter consciência de que o serviço público é atividade realizada em benefício da sociedade e que seu exercício traz responsabilidades próprias;

III - desempenhar, a tempo e com eficiência, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;

IV - exercer suas atribuições com celeridade e zelo;

V - ser idôneo, leal e justo;

VI - apresentar, de forma completa, atenciosa e tempestiva, aos órgãos de controle e à população, qualquer informação ou prestação de contas, assegurando a preservação da informação sigilosa ou com restrição de acesso;

VII - aperfeiçoar o processo de comunicação e contato com o público;

VIII - ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;

IX - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, faixa etária, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

X - ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

XI - resistir às pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, de dirigentes de entidades de classe, de representantes de grupos de interesse ou quaisquer outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;

XII - garantir, em qualquer situação, inclusive no exercício regular do direito de greve, que nenhum direito ou liberdade de outros indivíduos sejam violados;

XIII - ser diligente, assíduo e pontual;

XIV - comunicar imediatamente a seus superiores ou aos órgãos de controle, conforme o caso, todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, de que tenha conhecimento;

XV - contribuir para a manutenção da limpeza e da ordem no local de trabalho;

XVI - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas para o exercício da sua função;

XVII - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;

XVIII - manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde...

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