PORTARIA MCOM Nº 9.410, DE 10 DE MAIO DE 2023

Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/05/2023&jornal=515&pagina=146
Data de publicação11 Maio 2023
Data10 Maio 2023
Páginas146-149
ÓrgãoMinistério das Comunicações,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA MCOM Nº 9.410, DE 10 DE MAIO DE 2023

Altera a Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 9.018, de 28 de março de 2023, para dispor sobre o Regulamento de Sanções Administrativas.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Processo nº 53115.008302/2023-08, resolve:

Art. 1º Esta Portaria tem por objetivo alterar a Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 9.018, de 28 de março de 2023, para dispor sobre o Regulamento de Sanções Administrativas (RSA).

Art. 2º O Livro VI, da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 9.018, de 2023, passa a ser denominado "Da Fiscalização Regulatória".

Art. 3º O Capítulo I, do Livro VI, da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 9.018, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74-A. A apuração de infrações, a aplicação de sanções administrativas e a regularização de condutas relacionadas à exploração de serviços de radiodifusão e seus ancilares reger-se-ão pelo disposto no presente Capítulo.

Parágrafo único. Submetem-se às disposições deste Capítulo as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de radiodifusão e seus ancilares.

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 74-B. Para os fins deste Capítulo, considera-se:

I - cassação: sanção administrativa que implica a extinção da autorização, permissão ou concessão para a prestação de serviço de radiodifusão ou seus ancilares;

II - fator K1: fator relativo ao tipo de serviço e classe da emissora utilizado no cálculo do valor das multas;

III - fator K2: fator relativo ao porte do Município e abrangência da cobertura da emissora, utilizado no cálculo do valor das multas;

IV - fator K3: fator relativo à gravidade da infração utilizado no cálculo do valor das multas;

V - infrator primário: infrator não reincidente e sem antecedentes;

VI - processo de apuração de infração - PAI: conjunto de procedimentos administrativos sancionatórios, com vistas à apuração da responsabilidade por infração à legislação de radiodifusão;

VII - processo administrativo preparatório - PAP: conjunto de procedimentos administrativos preliminares à instauração de um PAI, com vistas à apuração da materialidade de conduta infracional atribuída à entidade detentora de outorga ou à verificação da conformidade do serviço prestado com a legislação;

VIII - revogação de autorização: sanção administrativa que implica a extinção da autorização outorgada para a prestação do serviço de radiodifusão comunitária;

IX - suspensão: sanção administrativa que implica a interrupção temporária da execução dos serviços de radiodifusão e seus ancilares; e

X - trânsito em julgado administrativo: atributo de definitividade de decisão em âmbito administrativo quando não caiba mais recurso.

Seção II

Das Infrações

Art. 74-C. As infrações de que trata este Capítulo serão classificadas, conforme o Anexo LXXIII, em:

I - leves;

II - médias;

III - graves; e

IV - gravíssimas.

Art. 74-D. As disposições deste Capítulo aplicam-se à apuração de infrações previstas nos instrumentos de outorga.

Seção III

Das Sanções

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 74-E. O descumprimento de leis, regulamentos ou normas aplicáveis aos serviços de radiodifusão e seus ancilares, bem como a inobservância às determinações do Ministério das Comunicações e aos deveres decorrentes dos atos de outorga, sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão;

IV - cassação; e

V - revogação de autorização.

§ 1º As sanções de que tratam os incisos III e IV do caput não se aplicam ao serviço de radiodifusão comunitária.

§ 2º As sanções de que tratam os incisos III e V do caput não se aplicam ao serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal.

§ 3º A sanção de que trata o inciso V do caput se aplica exclusivamente ao serviço de radiodifusão comunitária.

§ 4º A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com outra sanção prevista no caput, exceto a advertência e a revogação de autorização.

Art. 74-F. A sanção será estabelecida proporcionalmente à infração cometida, considerados os seguintes fatores:

I - a gravidade da falta;

II - os antecedentes do infrator; e

III - a reincidência.

§ 1º Para a definição da gravidade da falta, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, o serviço explorado e a abrangência do serviço.

§ 2º Serão considerados como antecedentes os registros de sanções administrativas aplicadas por decisão administrativa definitiva publicada nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração.

§ 3º Considera-se reincidência a reiteração, no período de um ano contado do trânsito em julgado administrativo, da prática da mesma infração já punida anteriormente.

§ 4º Para os fins do § 3º, a definição da reincidência considerará a data em que for cometida a nova infração.

§ 5º Para os fins do § 3º, considerar-se-á como mesma infração aquela que tenha o mesmo enquadramento legal, regulamentar ou contratual.

§ 6º O registro de infração que puder ser considerado, nos termos do § 3º, para o agravamento da sanção por reincidência, não poderá ser considerado como antecedente para a aplicação de uma mesma sanção.

Art. 74-G. As sanções serão aplicadas mediante decisão fundamentada da autoridade competente do Ministério das Comunicações, assegurado o exercício ao direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, nos termos da legislação.

Art. 74-H. A aplicação das sanções de que trata o art. 74-E compete:

I - ao Presidente da República, nos casos de cassação às pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens;

II - ao Secretário de Comunicação Social Eletrônica, nos casos de:

a) cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, exceto quando se tratar de pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens; e

b) revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes do serviço de radiodifusão comunitária;

III - ao Diretor do Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, nos casos de multa ou de suspensão às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e

IV - ao Coordenador-Geral de Fiscalização, Monitoramento e Apuração de Infrações, nos casos de advertência às pessoas outorgadas a prestar o serviço de radiodifusão, inclusive seus ancilares.

Art. 74-I. Nos casos em que não for possível a individualização da outorga em relação à qual foi cometida a infração, deve ser considerada, para fins de aplicação de sanção, a outorga localizada no município com maior população.

Parágrafo único. Na hipótese de a entidade possuir mais de uma outorga de serviços distintos no município de maior população, a sanção será aplicada relativamente ao serviço que detiver o maior fator K1, conforme Anexo LXX.

Art. 74-J. O reconhecimento expresso do cometimento de infração e a confissão de sua autoria, para efeitos dos arts. 74-L e 74-R, são irretratáveis.

Subseção II

Da Advertência

Art. 74-K. Será aplicada a sanção de advertência, no caso de cometimento de infrações leves, desde que o infrator não tenha registro de quinze ou mais antecedentes.

Parágrafo único. A sanção de advertência prevista no caput poderá ser aplicada de forma imediata, no âmbito de processo de apuração de infração ou de processo administrativo preparatório, quando o infrator encaminhar a documentação prevista no art. 74-L.

Art. 74-L. Será aplicada a sanção de advertência, nos casos de infrações médias ou graves, quando o infrator, cumulativamente:

I - reconhecer expressamente o cometimento da infração e confessar sua autoria;

II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração, quando aplicável; e

III - renunciar ao direito de recorrer de decisão que aplique a pena de advertência.

§ 1º O disposto no caput não se aplica nos casos de:

I - cometimento de infração média, quando o infrator tenha registro de cinco ou mais antecedentes; e

II - cometimento de infração grave, quando o infrator tenha registro de dois ou mais antecedentes.

§ 2º Para a aplicação do caput, o infrator deverá apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações, acompanhado dos documentos necessários, antes da primeira decisão administrativa de aplicação de sanção.

§ 3º Para o cumprimento das exigências de que tratam os incisos I, II e III do caput, o interessado deverá apresentar declaração na forma do Modelo nº 1 do Anexo LXXIV a esta Portaria.

§ 4º Caso não seja possível a apresentação de prova inequívoca de que a infração cessou, o Ministério das Comunicações poderá diligenciar para verificar esse fato ou exigir a apresentação pelo interessado de declaração, na forma do Modelo nº 2 do Anexo LXXIV a esta Portaria, caso em que será dispensada a exigência prevista no inciso II do caput.

§ 5º A apresentação dos documentos necessários para o cumprimento às exigências previstas nos incisos I, II e III do caput, poderá se dar no âmbito de processo administrativo preparatório, caso em que a decisão de aplicação da advertência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT