PORTARIA MCOM Nº 9.410, DE 10 DE MAIO DE 2023
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Data de publicação | 11 Maio 2023 |
Data | 10 Maio 2023 |
Páginas | 146-149 |
Órgão | Ministério das Comunicações,Gabinete do Ministro |
Seção | DO1 |
PORTARIA MCOM Nº 9.410, DE 10 DE MAIO DE 2023
Altera a Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 9.018, de 28 de março de 2023, para dispor sobre o Regulamento de Sanções Administrativas.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Processo nº 53115.008302/2023-08, resolve:
Art. 1º Esta Portaria tem por objetivo alterar a Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 9.018, de 28 de março de 2023, para dispor sobre o Regulamento de Sanções Administrativas (RSA).
Art. 2º O Livro VI, da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 9.018, de 2023, passa a ser denominado "Da Fiscalização Regulatória".
Art. 3º O Capítulo I, do Livro VI, da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 9.018, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74-A. A apuração de infrações, a aplicação de sanções administrativas e a regularização de condutas relacionadas à exploração de serviços de radiodifusão e seus ancilares reger-se-ão pelo disposto no presente Capítulo.
Parágrafo único. Submetem-se às disposições deste Capítulo as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de radiodifusão e seus ancilares.
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 74-B. Para os fins deste Capítulo, considera-se:
I - cassação: sanção administrativa que implica a extinção da autorização, permissão ou concessão para a prestação de serviço de radiodifusão ou seus ancilares;
II - fator K1: fator relativo ao tipo de serviço e classe da emissora utilizado no cálculo do valor das multas;
III - fator K2: fator relativo ao porte do Município e abrangência da cobertura da emissora, utilizado no cálculo do valor das multas;
IV - fator K3: fator relativo à gravidade da infração utilizado no cálculo do valor das multas;
V - infrator primário: infrator não reincidente e sem antecedentes;
VI - processo de apuração de infração - PAI: conjunto de procedimentos administrativos sancionatórios, com vistas à apuração da responsabilidade por infração à legislação de radiodifusão;
VII - processo administrativo preparatório - PAP: conjunto de procedimentos administrativos preliminares à instauração de um PAI, com vistas à apuração da materialidade de conduta infracional atribuída à entidade detentora de outorga ou à verificação da conformidade do serviço prestado com a legislação;
VIII - revogação de autorização: sanção administrativa que implica a extinção da autorização outorgada para a prestação do serviço de radiodifusão comunitária;
IX - suspensão: sanção administrativa que implica a interrupção temporária da execução dos serviços de radiodifusão e seus ancilares; e
X - trânsito em julgado administrativo: atributo de definitividade de decisão em âmbito administrativo quando não caiba mais recurso.
Seção II
Das Infrações
Art. 74-C. As infrações de que trata este Capítulo serão classificadas, conforme o Anexo LXXIII, em:
I - leves;
II - médias;
III - graves; e
IV - gravíssimas.
Art. 74-D. As disposições deste Capítulo aplicam-se à apuração de infrações previstas nos instrumentos de outorga.
Seção III
Das Sanções
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 74-E. O descumprimento de leis, regulamentos ou normas aplicáveis aos serviços de radiodifusão e seus ancilares, bem como a inobservância às determinações do Ministério das Comunicações e aos deveres decorrentes dos atos de outorga, sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - cassação; e
V - revogação de autorização.
§ 1º As sanções de que tratam os incisos III e IV do caput não se aplicam ao serviço de radiodifusão comunitária.
§ 2º As sanções de que tratam os incisos III e V do caput não se aplicam ao serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal.
§ 3º A sanção de que trata o inciso V do caput se aplica exclusivamente ao serviço de radiodifusão comunitária.
§ 4º A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com outra sanção prevista no caput, exceto a advertência e a revogação de autorização.
Art. 74-F. A sanção será estabelecida proporcionalmente à infração cometida, considerados os seguintes fatores:
I - a gravidade da falta;
II - os antecedentes do infrator; e
III - a reincidência.
§ 1º Para a definição da gravidade da falta, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, o serviço explorado e a abrangência do serviço.
§ 2º Serão considerados como antecedentes os registros de sanções administrativas aplicadas por decisão administrativa definitiva publicada nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração.
§ 3º Considera-se reincidência a reiteração, no período de um ano contado do trânsito em julgado administrativo, da prática da mesma infração já punida anteriormente.
§ 4º Para os fins do § 3º, a definição da reincidência considerará a data em que for cometida a nova infração.
§ 5º Para os fins do § 3º, considerar-se-á como mesma infração aquela que tenha o mesmo enquadramento legal, regulamentar ou contratual.
§ 6º O registro de infração que puder ser considerado, nos termos do § 3º, para o agravamento da sanção por reincidência, não poderá ser considerado como antecedente para a aplicação de uma mesma sanção.
Art. 74-G. As sanções serão aplicadas mediante decisão fundamentada da autoridade competente do Ministério das Comunicações, assegurado o exercício ao direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, nos termos da legislação.
Art. 74-H. A aplicação das sanções de que trata o art. 74-E compete:
I - ao Presidente da República, nos casos de cassação às pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens;
II - ao Secretário de Comunicação Social Eletrônica, nos casos de:
a) cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, exceto quando se tratar de pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens; e
b) revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes do serviço de radiodifusão comunitária;
III - ao Diretor do Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, nos casos de multa ou de suspensão às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e
IV - ao Coordenador-Geral de Fiscalização, Monitoramento e Apuração de Infrações, nos casos de advertência às pessoas outorgadas a prestar o serviço de radiodifusão, inclusive seus ancilares.
Art. 74-I. Nos casos em que não for possível a individualização da outorga em relação à qual foi cometida a infração, deve ser considerada, para fins de aplicação de sanção, a outorga localizada no município com maior população.
Parágrafo único. Na hipótese de a entidade possuir mais de uma outorga de serviços distintos no município de maior população, a sanção será aplicada relativamente ao serviço que detiver o maior fator K1, conforme Anexo LXX.
Art. 74-J. O reconhecimento expresso do cometimento de infração e a confissão de sua autoria, para efeitos dos arts. 74-L e 74-R, são irretratáveis.
Subseção II
Da Advertência
Art. 74-K. Será aplicada a sanção de advertência, no caso de cometimento de infrações leves, desde que o infrator não tenha registro de quinze ou mais antecedentes.
Parágrafo único. A sanção de advertência prevista no caput poderá ser aplicada de forma imediata, no âmbito de processo de apuração de infração ou de processo administrativo preparatório, quando o infrator encaminhar a documentação prevista no art. 74-L.
Art. 74-L. Será aplicada a sanção de advertência, nos casos de infrações médias ou graves, quando o infrator, cumulativamente:
I - reconhecer expressamente o cometimento da infração e confessar sua autoria;
II - apresentar prova inequívoca de que cessou a infração, quando aplicável; e
III - renunciar ao direito de recorrer de decisão que aplique a pena de advertência.
§ 1º O disposto no caput não se aplica nos casos de:
I - cometimento de infração média, quando o infrator tenha registro de cinco ou mais antecedentes; e
II - cometimento de infração grave, quando o infrator tenha registro de dois ou mais antecedentes.
§ 2º Para a aplicação do caput, o infrator deverá apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações, acompanhado dos documentos necessários, antes da primeira decisão administrativa de aplicação de sanção.
§ 3º Para o cumprimento das exigências de que tratam os incisos I, II e III do caput, o interessado deverá apresentar declaração na forma do Modelo nº 1 do Anexo LXXIV a esta Portaria.
§ 4º Caso não seja possível a apresentação de prova inequívoca de que a infração cessou, o Ministério das Comunicações poderá diligenciar para verificar esse fato ou exigir a apresentação pelo interessado de declaração, na forma do Modelo nº 2 do Anexo LXXIV a esta Portaria, caso em que será dispensada a exigência prevista no inciso II do caput.
§ 5º A apresentação dos documentos necessários para o cumprimento às exigências previstas nos incisos I, II e III do caput, poderá se dar no âmbito de processo administrativo preparatório, caso em que a decisão de aplicação da advertência...
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