PORTARIA MCTI Nº 7.058, DE 24 DE MAIO DE 2023

Páginas259-259
Data de publicação25 Maio 2023
Data24 Maio 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/05/2023&jornal=515&pagina=259
ÓrgãoMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovação,Gabinete da Ministra
SeçãoDO1

PORTARIA MCTI Nº 7.058, DE 24 DE MAIO DE 2023

Aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Tecnologia.

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Instituto Nacional de Tecnologia, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.569, de 22 de novembro de 2022.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023.

LUCIANA SANTOS

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA

CAPÍTULO I

DA CATEGORIA, SEDE E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Instituto Nacional de Tecnologia - INT é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma do disposto no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023.

Art. 2º O Instituto Nacional de Tecnologia é Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e pode ser apoiada por fundação privada nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.

Art. 3º O Instituto Nacional de Tecnologia exerce a função de Organismo de Avaliação da Conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, acreditado pela Coordenação-Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro sob o nº OCP 0023, e de Organismo de Avaliação da Conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob o nº OAC 010.

Art. 4º A sede do Instituto Nacional de Tecnologia está localizada na Avenida Venezuela, 82, Saúde, na cidade do Rio de Janeiro - RJ.

Art. 5º Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete:

I - desenvolver pesquisas para a transferência de tecnologia ao setor produtivo; e

II - executar serviços técnicos para o desenvolvimento sustentável do País, norteado pelo avanço do conhecimento em conformidade com as políticas e com as estratégicas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 6º Compete, ainda, ao Instituto Nacional de Tecnologia:

I - exercer atividades, programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

II - prestar serviços tecnológicos especializados;

III - capacitar recursos humanos em suas áreas de competência;

IV - executar a função de Organismo de Avaliação da Conformidade no âmbito dos Sistemas Brasileiros de Avaliação da Conformidade e de Avaliação da Conformidade Orgânica; e

V - exercer a atribuição legal na função de órgão pericial técnico independente, em suas áreas de competência.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7º O Instituto Nacional de Tecnologia - INT tem a seguinte estrutura organizacional:

1. Diretoria

2. Coordenação-Geral de Administração - CGAD

2.1. Divisão de Integração Institucional - DIVIN

2.2. Divisão de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contratos - DIPOC

2.3. Divisão de Suprimentos e Patrimônio - DISUP

2.4. Divisão de Gestão de Pessoas - DIGEP

2.5. Divisão de Administração Predial - DIAPE

3. Coordenação de Tecnologia da Informação, Estratégia e Qualidade - COTIE

3.1. Divisão de Estratégia - DIEST

3.2. Divisão de Gestão da Qualidade - DIGEQ

3.3. Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicações - DITIC

4. Coordenação de Tecnologia de Materiais - COTEM

4.1. Divisão de Corrosão e Biocorrosão - DICOR

4.2. Divisão de Materiais - DIMAT

4.3. Divisão de Design Industrial - DIVDI

5. Coordenação de Tecnologia Química - COTEQ

5.1. Divisão de Catálise, Biocatálise e Processos Químicos - DICAP

5.2. Divisão de Química e Biotecnologia - DIQIM

6. Coordenação de Engenharia de Produtos e Processos - COENG

6.1. Divisão de Engenharia e Conformidade de Produtos - DIPRO

6.2. Divisão de Avaliações e Processos Industriais - DIAPI

6.3. Divisão de Certificação - DICER

7. Coordenação de Negócios - CONEG

7.1. Divisão de Inovação Tecnológica - DINTE

7.2. Divisão de Comunicação - DICOM

8. Coordenação de Planejamento Tecnológico - COPTE

Art. 8º O Instituto Nacional de Tecnologia tem como órgão colegiado vinculado o Conselho Técnico-Científico - CTC.

Art. 9º O Instituto será dirigido por um Diretor indicado e nomeado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 10. O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comissão de Busca, criada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação para exonerar ad nutum o Diretor, faltando 6 (seis) meses para completar efetivos 48 (quarenta e oito) meses de exercício, o Conselho Técnico-Científico encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de uma Comissão de Busca para indicação de um novo Diretor.

§ 2º O Diretor poderá ter 2 (dois) exercícios consecutivos, a partir dos quais somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 (quarenta e oito) meses.

§ 3º No caso de exoneração ad nutum, o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação nomeará Diretor interino e o Conselho Técnico-Científico encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de Comissão de Busca para indicação do Diretor.

Art. 11. A Coordenação-Geral será dirigida por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenadores e as Divisões por Chefes, cujos cargos e funções serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 12. O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor previamente indicado por ele e designado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e das funções previstos nos art. 11 serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores designados pelo Diretor.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Seção I

Da Coordenação-Geral de Administração

Art. 13. À Coordenação-Geral de Administração compete:

I - planejar e coordenar as atividades relativas à gestão de processos administrativos para aquisição de bens e contratação de serviços, execução orçamentária e financeira, gestão de pessoas, segurança do trabalho e qualidade de vida, administração de material e patrimônio, licitações e contratos, obras e serviços de engenharia, transporte, terceirização, serviços gerais e infraestrutura predial no âmbito do Instituto;

II - autorizar a abertura de procedimento para realizar contratação direta e licitação, inclusive no tocante à modalidade escolhida, no âmbito de sua competência;

III - declarar o reconhecimento de dispensa e inexigibilidade de licitação de processos demandados pelas unidades internas subordinadas à Coordenação-Geral, cujo objeto seja de valor estimado inferior ao fixado para concorrência, conforme a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando couber;

IV - designar Comissões de Fiscalização e Acompanhamento de Contratos no âmbito de sua competência;

V - coordenar as emissões de atestados de fornecimento e de capacidade técnica e afins, verificando a veracidade de seu conteúdo e demais providências;

VI - coordenar o cumprimento das ações administrativas desenvolvidas no Instituto em decorrência das orientações emanadas dos órgãos centrais e setoriais da Advocacia-Geral da União e do Tribunal de Contas da União;

VII - implementar normas e procedimentos objetivando a normatização, racionalização e o aprimoramento das atividades no seu campo de atuação; e

VIII - coordenar o provimento dos recursos necessários ao custeio das atividades das unidades vinculadas.

Art. 14. À Divisão de Integração Institucional compete:

I - assessorar e assistir a Direção nos assuntos de sua competência; e

II - assistir a Direção na orientação de estudos e na elaboração de atos normativos relacionados às suas atividades.

Art. 15. À Divisão de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contratos compete:

I - orientar as ações de planejamento físico e orçamentário do Instituto no âmbito do Plano Plurianual - PPA;

II - orientar a execução do...

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