PORTARIA MDA Nº 20, DE 27 DE JUNHO DE 2023 (*)

Páginas26-30
Data de publicação12 Julho 2023
Data27 Junho 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/07/2023&jornal=515&pagina=26
ÓrgãoMinistério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA MDA Nº 20, DE 27 DE JUNHO DE 2023 (*)

Estabelece as condições e os procedimentos gerais para inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 25, inciso VIII da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, Anexo I do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput e § 1º, do Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas as condições e os procedimentos gerais para a inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), na forma do disposto nesta Portaria e nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA): conjunto de indivíduos composto por família que explore uma combinação de fatores de produção, com a finalidade de atender à própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos e por outros bens e serviços, e que resida no estabelecimento ou em local próximo a ele;

II - Gestor: pessoa física responsável pela administração da Unidade Familiar de Produção Agrária;

III - Família: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas pela Unidade Familiar de Produção Agrária;

IV - Família agregada - unidade familiar que, sem ser proprietária, cultive parte de imóvel de área de até 04 (quatro) módulos fiscais com o consentimento do proprietário, possuidor ou beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária que resida no Projeto de Assentamento para o qual se destina a seleção, ou em uma de suas parcelas;

V - Imóvel agrário: área contínua, qualquer que seja a sua localização, destinada à atividade agrária;

VI - Estabelecimento: unidade territorial, contígua ou não, podendo ser composta por mais de um imóvel agrário à disposição da Unidade Familiar de Produção Agrária, sob as formas de domínio e posse admitidas pela legislação vigente;

VII - Imóvel principal do estabelecimento: área definida pelo(a) gestor(a) da Unidade Familiar de Produção Agrária, segundo critério próprio;

VIII - Empreendimento Familiar Rural (EFR): empreendimento vinculado à Unidade Familiar de Produção Agrária, instituído por pessoa jurídica e constituído com a finalidade de produção, beneficiamento, processamento ou comercialização de produtos agropecuários, ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formado exclusivamente por um ou mais beneficiários com inscrição ativa no CAF;

IX - Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar - pessoas jurídicas, formadas sob os seguintes arranjos:

a) Cooperativa singular da agricultura familiar: aquela que comprove que o quadro de cooperados é constituído por, no mínimo, cinquenta por cento de beneficiários com inscrição ativa no CAF;

b) Cooperativa central da agricultura familiar: aquela que comprove que a soma dos beneficiários com inscrição ativa no CAF constitua mais de cinquenta por cento do quantitativo de cooperados (pessoas físicas) de cooperativas singulares; e

c) Associação da agricultura familiar: aquela que comprove a totalidade das pessoas jurídicas associadas com inscrição ativa no CAF e, no caso de pessoas físicas associadas, que comprove que o quadro é constituído por mais da metade de beneficiários com inscrição ativa no CAF.

X - Atividade Agrária: atividade humana de cultivo de vegetais e de criação de animais, exploração extrativa vegetal e animal desenvolvida em perímetro rural, urbano e periurbano, bem como o beneficiamento, o processamento, a comercialização da produção e turismo rural;

XI - Atividades e serviços não agropecuários: ocupações socioeconômicas exercidas dentro ou fora do estabelecimento com características organizacionais que não se inserem no contexto das atividades agrárias;

XII - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF): instrumento utilizado para identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Agrária, os Empreendimentos Familiares Rurais e as Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar;

XIII - CAFWeb: sistema eletrônico utilizado para realizar a inscrição no Cadastro Nacional de Agricultura Familiar;

XIV - SICAF: Serviço de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;

XV - Órgão Gestor: é o órgão responsável por gerenciar o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;

XVI - Inscrição no CAF: procedimento de identificação e inserção das Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA), dos Empreendimentos Familiares Rurais (EFR) e das Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar no CAF;

XVII - Inscrição Ativa: situação cadastral que habilita o acesso dos beneficiários às ações e políticas públicas destinadas às Unidades Familiares de Produção Agrária, aos Empreendimentos Familiares Rurais e às Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar;

XVIII - Inscrição Inativa: situação cadastral que inabilita o acesso às políticas públicas destinadas às Unidades Familiares de Produção Agrária, aos Empreendimentos Familiares Rurais e às Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar;

XIX - Inscrição Suspensa: situação cadastral que inabilita, temporariamente, o acesso às políticas públicas destinadas às Unidades Familiares de Produção Agrária, aos Empreendimentos Familiares Rurais e às Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar;

XX - Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - RICAF: documento de comprovação da inscrição no CAF;

XXI - CAF-Pronaf: Documento instituído pela Portaria MAPA Nº 387, de 30 de dezembro de 2021 em substituição à Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP), para fins de acesso ao crédito rural no âmbito do Pronaf;

XXII - CECAF: sistema eletrônico utilizado para realizar o credenciamento das entidades públicas e privadas autorizadas a ingressar na Rede CAF;

XXIII - Rede CAF: conjunto de todas as entidades da Rede CAF, Pública e Privada, credenciadas para realizar a inscrição no CAF, a emissão do RICAF e do CAF-Pronaf quando requerido;

XXIV - Divisão de Rede: forma de organização das entidades da Rede CAF, Pública e Privada, autorizadas a integrar a Rede CAF;

XXV - Unidade Central: órgãos e entidades públicas da Administração Federal, direta ou indireta, constituída de Unidade Administrativa Intermediária, Unidade Administrativa Operacional e por um conjunto de cadastradores;

XXVI - Unidade Administrativa Intermediária: entidade pública, vinculada a uma Unidade Central, constituída de Unidade Administrativa Operacional e por um conjunto de cadastradores autorizados a realizar a inscrição no CAF;

XXVII - Unidade Administrativa Operacional: entidade pública, vinculada a uma Unidade Administrativa Intermediária, constituída por um conjunto de cadastradores autorizados a realizar a inscrição no CAF;

XXVIII - Unidade Regional: órgãos e entidades públicas da Administração Estadual, direta e indireta, ou da Administração Municipal, constituída por um conjunto de cadastradores credenciados no sistema CECAF;

XXIX - Unidade Agregadora: entidade privada de abrangência nacional, constituída por Unidades Intermediárias, Unidades Operacionais e por um conjunto de cadastradores autorizados a realizar a inscrição no CAF;

XXX - Unidade Intermediária: entidade privada de abrangência regional, vinculada a uma Unidade Agregadora, constituída de Unidade Operacional e por um conjunto de cadastradores autorizados a realizar a inscrição no CAF;

XXXI - Unidade Operacional: entidade privada de abrangência local, vinculada a uma Unidade Intermediária, constituída por um conjunto de cadastradores autorizados a realizar a inscrição no CAF;

XXXII - Cadastrador: pessoa física que possua vínculo institucional ou empregatício, direto e imediato, com qualquer entidade que integre uma Divisão de Rede de entidade pública ou privada autorizada a utilizar o sistema CAFWeb, para prestar o Serviço de Inscrição no CAF à sociedade, ainda que essa pessoa física atue como membro do corpo diretivo dessas entidades;

XXXIII - Capacidade instalada: refere-se à estrutura física disponibilizada para o funcionamento do Serviço de Inscrição no CAF, compreendendo minimamente espaço físico adequado ao atendimento do público, equipamentos de informática, de comunicação e rede de internet;

XXXIV - Capacidade técnica: refere-se aos recursos humanos disponibilizados para atuar na coordenação da Divisão de Rede, para atuar como cadastradores, bem como, para o gerenciamento, transmissão, guarda e sigilo dos dados e informações envolvidas nos procedimentos de inscrição no CAF, na emissão do RICAF e do CAF-Pronaf;

XXXV - Capacidade operacional: refere-se à composição da estrutura organizacional com suporte de unidades descentralizadas, quando se tratar de entidades com área de abrangência nacional ou estadual;

XXXVI - Responsável Legal: pessoa física instituída como...

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