PORTARIA MDA Nº 5, DE 1º DE ABRIL DE 2024

Páginas17-17
Data de publicação02 Abril 2024
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/04/2024&jornal=515&pagina=17
ÓrgãoMinistério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA MDA Nº 5, DE 1º DE ABRIL DE 2024

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o decidido na 6ª Reunião Ordinária da Comissão Setorial de Ética, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA

ANEXO

Regimento Interno da Comissão Setorial de Ética do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A Comissão Setorial de Ética tem por objeto orientar e aconselhar sobre ética profissional dos agentes públicos que exercem cargo, emprego ou função no Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, inclusive, no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público.

Parágrafo único. Para fins deste Regimento, entende-se por agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, preste serviços ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que não remunerado, inclusive os servidores em gozo de licença ou em período de afastamento.

Art. 2º A Comissão Setorial de Ética integra o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, coordenado pela Comissão de Ética Pública (CEP) do Poder Executivo Federal, o qual tem por finalidade promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo Federal.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º Compete à Comissão Setorial de Ética do MDA:

I - atuar como instância consultiva, nos assuntos relacionados à ética dos agentes públicos em exercício do Ministério;

II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, devendo:

a) submeter à Comissão de Ética Pública propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional;

b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes;

c) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, a capacitação e o treinamento sobre as normas de ética e de disciplina;

III - representar o MDA na Rede de Ética do Poder Executivo Federal;

IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública as situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

V - aplicar o Código de Ética e Integridade dos agentes públicos em exercício do MDA;

VI - orientar e aconselhar sobre a conduta ética dos agentes públicos em exercício, inclusive, no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;

VII - responder as consultas que lhes forem dirigidas;

VIII - receber denúncias e representações contra agentes públicos em exercício por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo a competente apuração;

IX - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos em exercício;

X - convocar os agentes públicos em exercício e convidar outras pessoas a prestarem informações;

XI - requisitar às partes, aos agentes públicos em exercício e aos órgãos e às entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;

XII - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos em exercício e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;

XIII - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;

XIV - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;

XV - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor público e detentores de cargos em comissão ou função de confiança e encaminhar cópia do ato ao Ministro, podendo também:

a) sugerir ao Ministro a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;

b) sugerir ao Ministro o retorno do servidor público ao órgão ou à entidade de origem;

c) sugerir ao Ministro a remessa de expediente ao órgão competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas;

d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP);

XVI. - remeter ao Ministro os processos, quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração, cuja apuração não seja da competência do MDA;

XVII - notificar as partes sobre suas decisões;

XVIII - submeter ao dirigente máximo do órgão ou entidade sugestões de aprimoramento ao Código de Conduta Ética e Integridade da instituição;

XIX - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e as orientações da CEP;

XX - elaborar e propor alterações ao Código de Conduta Ética e Integridade do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Regimento Interno da Comissão Setorial de Ética do MDA;

XXI - dar ampla divulgação ao regramento ético;

XXII - dar publicidade de seus atos, observada a restrição do Art. 15;

XXIII - requisitar servidor para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão Setorial de Ética, mediante prévia autorização do Ministro;

XXIV - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética;

XXV - indicar por meio de ato interno, representantes locais da Comissão Setorial de Ética, a serem designados pelo Ministro, para contribuir nos...

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