PORTARIA MIDR Nº 3.055, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

Páginas128-128
Data de publicação29 Setembro 2023
Data28 Setembro 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/09/2023&jornal=515&pagina=128
ÓrgãoMinistério da Integração e do Desenvolvimento Regional,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA MIDR Nº 3.055, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

Estabelece diretrizes e normas para o repasse e desembolso de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO).

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989, bem como nos incisos VII e IX do art. 26 da Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023, e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n. 59000.005274/2023-32, resolve:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1° Esta Portaria estabelece diretrizes e normas para o repasse e desembolso de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE), e do Centro-Oeste (FCO), pelos Bancos Administradores desses Fundos, na forma do art. 9º da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dos incisos VII e IX do art. 26 da Lei n. 14.600, de 19 de junho de 2023.

Art. 2° Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Fundos Constitucionais de Financiamento: o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO);

II - Bancos Administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento: o Banco da Amazônia (FNO), o Banco do Nordeste (FNE) e o Banco do Brasil (FCO);

III - Superintendências: a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco);

IV - Conselhos Deliberativos: o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e o Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;

V - Programação Anual: documento que compila os programas de financiamento e o orçamento anual dos recursos de cada Fundo Constitucional de Financiamento previstos para aplicação no exercício;

VI - Microcrédito Produtivo Orientado (MPO): crédito concedido para financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia será baseada no relacionamento direto com os empreendedores, admitida a possibilidade de uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial, para fins de orientação e obtenção de crédito, observadas orientações estabelecidas em ato do Conselho Monetário Nacional - CMN.

VII - MCR: Manual de Crédito Rural emitido pelo Banco Central do Brasil;

VIII - Instituições operadoras: instituições beneficiárias dos repasses dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

IX - Entidades operadoras: entidades beneficiárias dos repasses dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para operar o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, de que trata a Lei n 13.636, de 20 de março de 2018;

X - Beneficiário final: pessoa física ou jurídica que firma com a instituição beneficiária do repasse o instrumento de crédito para utilização dos recursos diretamente em sua atividade produtiva;

XI - PNMPO: Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, de que trata a Lei n. 13.636, de 2018;

XII - Contrato de Repasse de que trata o art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989: Contrato firmado entre o Banco Administrador do Fundo e as instituições operadoras;

XIII - Contrato de Repasse do PNMPO: Contrato firmado entre o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e as entidades operadoras do Programa, em conformidade com o inciso IX do art. 26 da Lei n. 14.600, de 2023;

XIV - Instrumento de crédito: Instrumento contratual firmado com o beneficiário final do crédito pelas instituições ou entidades autorizadas, no qual deve ficar claro que o crédito está sendo concedido pelos Fundos Constitucionais de Financiamento, agindo as instituições beneficiárias meramente como repassadoras dos recursos;

XV - Disponibilidades: recursos já liberados para as instituições ou entidades operadoras do repasse e ainda não repassados para os beneficiários finais; e

XVI - P-Fies: Programa de Financiamento Estudantil de que trata o art. 15-D da Lei n. 10.260, de 12 de julho de 2001.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES E NORMAS GERAIS DE REPASSES DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS

Art. 3º Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão repassar recursos às instituições e entidades operadoras observadas as seguintes diretrizes:

I - à instituições integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com capacidade técnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de crédito especificamente criados com essa finalidade, nos termos do art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989; e

II - às entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para participar ou operar o PNMPO, de que trata a Lei n. 13.636, de 2018, com capacidade técnica comprovada, no estrito cumprimento das diretrizes e das normas estabelecidas, para programas de crédito especificamente criados com essa finalidade.

§ 1º Caberá aos Conselhos Deliberativos definirem o montante de recursos dos respectivos Fundos Constitucionais de Financiamento a serem repassados às instituições/entidades descritas nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º O montante do repasse às instituições operadoras de que trata o inciso I terá como teto o limite de crédito das instituições operadoras dos repasses perante o Banco Administrador dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as boas práticas bancárias, bem como eventuais normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º Os financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento pelas instituições/entidades operadoras dos repasses deverão observar:

I - os princípios, objetivos e as estratégias estabelecidos pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR);

II - os Planos Regionais de Desenvolvimento;

III - as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) para a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, conforme disposto no artigo 14-A da Lei n. 7.827, de 1989;

IV - as diretrizes e prioridades aprovadas pelos Conselhos Deliberativos para aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, conforme disposto no inciso I, do artigo 14 da Lei n. 7.827, de 1989;

V - os Programas de Financiamento aprovados pelos Conselhos Deliberativos; e

VI - as diretrizes contidas nesta Portaria.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES E NORMAS PARA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE REPASSE DE QUE TRATA O ART. 9º DA LEI N. 7.827, DE 1989

Art. 5º Na formalização dos contratos de repasse de que trata este Capítulo deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I - as instituições operadoras dos repasses deverão assumir integralmente o risco da operação perante o respectivo Fundo Constitucional de Financiamento, arcando assim com os riscos de inadimplência dos beneficiários finais;

II - os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento serão repassados pelos Bancos Administradores às instituições operadoras dos repasses com base nos cronogramas de desembolso das operações por estas contratadas;

III - as instituições operadoras dos repasses devolverão aos Bancos Administradores os valores devidos, de acordo com o cronograma de reembolso das operações formalizadas nos contratos, independentemente do pagamento pelo tomador final, sendo os valores não desembolsados remunerados pela taxa Selic divulgada pelo Banco Central do Brasil pelo período da disponibilidade dos recursos;

IV - os Bancos Administradores deverão suspender novos repasses à instituição operadora do repasse que não devolver o valor devido ao respectivo Fundo no prazo pactuado, até que seja resolvida a pendência;

V - as instituições operadoras dos repasses deverão encaminhar ao Banco Administrador do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento as informações necessárias ao acompanhamento da execução da aplicação dos recursos, bem como outras informações solicitadas pelos Bancos Administradores, pelas Superintendências ou pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VI - aplicam-se às operações realizadas pelas instituições operadoras dos repasses as mesmas diretrizes e normas dos programas de crédito estabelecidas para as operações realizadas diretamente pelos Bancos Administradores, e estabelecidas no âmbito das programações anuais;

VII - a remuneração das instituições operadoras dos repasses corresponderá ao del credere definido para a respectiva operação, respeitados os limites estabelecidos no Anexo II da Lei n. 14.227, de 20 de outubro de 2021, exceto para as operações do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), e...

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