PORTARIA MJSP Nº 89, DE 14 DE JUNHO DE 2022

Data de publicação20 Junho 2022
Data14 Junho 2022
Páginas96-96
ÓrgãoMinistério da Justiça e Segurança Pública,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA MJSP Nº 89, DE 14 DE JUNHO DE 2022

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Imigração - CNIg.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 87, parágrafo único da Constituição, e o inciso X do art. 2º do Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 37, inciso V, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 1º, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, e o que consta no Processo Administrativo nº 08018.004228/2019-18, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Imigração - CNIg, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 634, de 21 de junho de 1996, do Ministério do Trabalho.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 27 de junho de 2022.

ANDERSON GUSTAVO TORRES

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO

Seção I

Das Competências

Art. 1º O Conselho Nacional de Imigração - CNIg, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo e consultivo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Justiça e Segurança Pública, tem por competências:

I - formular a política nacional de imigração;

II - coordenar e orientar as atividades de imigração laboral;

III - efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão de obra imigrante qualificada;

IV - promover e elaborar estudos relativos à imigração laboral;

V - recomendar as condições para atrair mão de obra imigrante qualificada;

VI - dirimir as dúvidas e solucionar os casos especiais para a concessão de autorização de residência associada às questões laborais, nos termos do disposto no art. 162 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e os casos especiais para a concessão de autorização de residência não previstos expressamente no Decreto nº 9.199, de 2017;

VII - opinar sobre a alteração da legislação relativa à migração laboral;

VIII - emitir resoluções de caráter normativo;

IX - sugerir outras hipóteses imigratórias; e

X - dispor sobre atos de natureza procedimental, complementares a este Regimento Interno.

Seção II

Da Composição

Art. 2º O CNIg tem a seguinte composição:

I - um representante de cada Ministério a seguir indicado:

a) Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

b) Ministério da Cidadania;

c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

d) Ministério da Economia;

e) Ministério da Educação;

f) Ministério das Relações Exteriores; e

g) Ministério do Trabalho e Previdência;

II - um representante da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008;

IV - três representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria;

b) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; e

c) Confederação Nacional das...

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