Portaria MTE n. 1.277, de 31 de dezembro de 2003

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas682-683

Page 682

Dispõe sobre os estatutos das entidades sindicais em face do art. 2.031 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil).

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das suas atribuições e, Considerando o disposto no art. 8o, inciso I da Constituição Federal, que estabelece: a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical";

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula n. 677, publicada no Diário de Justiça de 9 de outubro de 2003, estabeleceu que o Ministério do Trabalho é órgão competente para o registro das entidades sindicais a que se refere o inciso

I do art. 8oda Constituição Federal, nos seguintes termos: até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade;

Considerando o disposto no art. 2.031 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil), segundo o qual as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 1 (um) ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência;

Page 683

Considerando a iminência do término do prazo a que se refere o art. 2.031 da Lei n. 10.406, de 2002, que se dará em 11 dejaneirode2004, ea necessidade de orientação das entidades sindicais quanto à eventual adequação de seus estatutos aos termos desse artigo;

Considerando a existência, na legislação trabalhista de normas específicas concernentes à organização sindical, dispostas no Título V do Decreto-lei n. 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho);

Considerando, finalmente, a singularidade do sindicato como ente associativo, resolve:

Art. 1o A personalidadejurídica sindical decorre de registro no Ministério do Trabalho e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT