Portaria MTE n. 193, de 23 de novembro de 2006

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas919-919

Page 919

Fixa parâmetros para a gradação da multa administrativa variável prevista no art. 25, da Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, pelo não cumprimento das obrigações relativas ao programa do seguro-desemprego.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve: Art. 1o Fixar parâmetros para a gradação da multa administrativa variável prevista no art. 25, da Lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990, pelo não cumprimento das obrigações relativas ao programa do seguro-desemprego.

Art. 2o O empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos, o requerimento do seguro-desemprego — SD e a Comunicação de Dispensa — CD, ficará sujeito à multa prevista no art. 25, da Lei n. 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), por empregado prejudicado. Parágrafo único. O valor monetário previsto no caput deste artigo deverá ser acrescido de percentuais, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:

I — até 20% — para empresas com até 25 empregados;

II — de 21% a 40% — para empresas com 25 a 50 empregados;

III — de 41% a 60% — para empresas com 51 a 100 empregados;

IV — de 61% a 80% — para empresas com 101 a 500 empregados; e

V — de 81% a 100% — para empresas com mais de 500 empregados.

Art. 3o A aplicação das...

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