PORTARIA MTE Nº 3.544, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023

Páginas103-103
Data de publicação20 Outubro 2023
Data19 Outubro 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=20/10/2023&jornal=515&pagina=103
ÓrgãoMinistério do Trabalho e Emprego,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA MTE Nº 3.544, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional e o Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, no art. 1º, caput, inciso XI, do Anexo I do Decreto nº 11.359, de 1º de janeiro de 2023, e no Processo nº 19968.100086/2023-74, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a aprendizagem profissional, o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP e o Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional - CONAP.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP - banco de dados nacional, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que contém informações sobre a habilitação das entidades formadoras, os cursos de aprendizagem profissional e os aprendizes;

II - Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional - CONAP - relação dos programas de aprendizagem profissional, que orientarão a elaboração e oferta dos cursos de aprendizagem profissional por parte das entidades formadoras;

III - Quadro Brasileiro de Qualificações - QBQ - instrumento para análise do mercado de trabalho e para formulação de políticas públicas de trabalho, emprego e renda, que permite mapear conhecimentos, habilidades e atitudes para cada ocupação constante na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, nos termos do art. 184-A da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021;

IV - programa de aprendizagem profissional - modelo, inserido no CONAP, com todos os requisitos mínimos exigidos, que expressam a conexão entre as atividades teóricas e práticas, identificadas nas ocupações da CBO e referenciadas no QBQ, previamente disponibilizado para oferta pelas entidades formadoras habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

V - tipos de programas de aprendizagem profissional, que podem ser ofertados com base no CONAP:

a) tipo ocupação - programa de aprendizagem profissional destinado a qualificar o aprendiz em determinada e específica atividade profissional, reconhecida e classificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego na CBO;

b) tipo arco ocupacional - programa de aprendizagem profissional incluído no CONAP destinado a qualificar o aprendiz para determinado agrupamento de ocupações que possuam base técnica próxima e características complementares; e

c) tipo múltiplas ocupações - programa de aprendizagem profissional incluído no CONAP destinado a qualificar o aprendiz para determinado agrupamento de ocupações variadas;

VI - programas experimentais para aprendizagem profissional - iniciativas inovadoras de formação técnico-profissional metódica com o objetivo principal de abordagens dinâmicas e criativas, que permitam a exploração de novas metodologias e a adaptação às mudanças e evoluções do ambiente profissional, avançados sobre modelos tradicionais de aprendizagem e que ofereçam alternativas mais personalizadas, interativas e práticas;

VII - curso de aprendizagem profissional - conjunto de atividades teóricas de um programa de aprendizagem, elaboradas e executadas por determinada entidade formadora, com o objetivo de desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes requeridas para o pleno exercício de ocupação constante na CBO;

VIII - curso de aprendizagem profissional na modalidade presencial - conjunto de atividades teóricas do contrato de aprendizagem que são desenvolvidas presencialmente;

IX - curso de aprendizagem profissional na modalidade a distância - conjunto de atividades teóricas do contrato de aprendizagem que são desenvolvidas por mediação de tecnologia de informação e comunicação, de forma síncronas, realizadas em tempo real, salvo em caso de cursos de nível técnico;

X - curso de aprendizagem profissional modelo híbrido - conjunto de atividades teóricas do contrato de aprendizagem que são desenvolvidas com a combinação das modalidades presencial e a distância;

XI - pré-aprendizagem - curso de livre oferta por instituições que prestem atendimento ao público prioritário previsto no art. 53 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, sem ônus ao beneficiário, com finalidade de mitigar deficiências de competência educacional, emocional, social e cognitiva, com vistas a interligar o processo de pré-formação para o mundo do trabalho;

XII - atividades de qualificação complementares - executadas na modalidade a distância, encontros temáticos, visitas culturais, entre outros, que devem estar previamente estipulados no plano de curso;

XIII - competências da Economia 4.0 - competências em tecnologias alicerçadas na utilização e construção de novos cursos e processos centrados em tecnologias digitais, que tratem de programação, internet das coisas, big data, inteligência artificial, automação, robótica, computação em nuvens, machine learning, makers e artes digitais, entre outras habilidades digitais;

XIV - entidades formadoras - entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica, conforme disposto no art. 430, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT;

XV - entidades concedentes da experiência prática - órgãos públicos e organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no art. 2º Marco Regulatório da Organizações da Sociedade Civil - MROSC, regulamentado pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e as unidades do sistema nacional de atendimento socioeducativo que, nos termos do art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018, podem ser entidades nas quais os aprendizes executem as atividades práticas do contrato de aprendizagem;

XVI - unidade vinculada às escolas técnicas de educação públicas - unidade vinculada administrativamente a uma entidade formadora do tipo escola técnica de educação pública, matriz ou filial, em que são realizadas as atividades teóricas dos cursos de aprendizagem profissional em endereço diverso da entidade matriz ou filial, mas que utilize o mesmo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da entidade a qual está vinculada;

XVII - contratação direta - contratação do aprendiz efetivada pelo estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 431 da CLT;

XVIII - contratação indireta - contratação do aprendiz efetivada por entidades sem fins lucrativos ou por entidades de prática desportiva a serviço do estabelecimento cumpridor da cota, nos termos do disposto no art. 431 da CLT;

XIX - instrutores - empregados de nível superior, técnico ou médio com comprovada competência técnica referente ao saber operativo de atividades inerentes à respectiva formação profissional;

XX - tutores - profissionais que atuam na educação profissional e tecnológica, a fim de promover o gerenciamento de cursos, por meio de ferramentas síncronas, que permitem o suporte dos processos de ensino e de aprendizagem, com a capacidade de mediar o processo de aprendizagem em um ambiente virtual;

XXI - aprendiz egresso - aprendiz que concluiu o curso de aprendizagem profissional, com aproveitamento, e teve o contrato de aprendizagem extinto no seu termo; e

XXII - modalidade alternativa de cumprimento de cota - contratação dos aprendizes efetivada nos termos do disposto no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018, por meio de assinatura de Termo de Compromisso entre o estabelecimento e o Ministério do Trabalho e Emprego.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP

Art. 3º A habilitação das entidades formadoras, o cadastro de cursos de aprendizagem profissional e o cadastro dos aprendizes no CNAP serão efetuados por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 4º Após a habilitação, as entidades formadoras cadastrarão no CNAP os cursos de aprendizagem profissional e os aprendizes matriculados, nos termos do disposto nesta Portaria.

Art. 5º A Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda concederá acesso à Secretaria de Inspeção do Trabalho ao sistema informatizado destinado ao cadastramento das entidades formadoras, dos cursos de aprendizagem profissional e dos aprendizes.

Seção II

Das entidades formadoras

Art. 6º Consideram-se entidades formadoras:

I - os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:

a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai;

b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;

c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar;

d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat; e

e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop;

II - escolas técnicas de educação;

III - entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; e

IV - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de...

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