Portaria MTE n. 550, de 12 de março de 2010

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas898-898

Page 898

Estabelece instruções para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, para a celebração deste por período superior a três meses e para o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho, bem como revoga a Portaria n. 574, de 22 de novembro de 2007.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista

O disposto nosarts. 8oe 10 da Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no art. 27 do Decreto n. 73.841, de 13 de março de 1974, resolve:

Art. 1 o Estabelecer instruções para a prorrogação do contrato de trabalho temporá rio, para a celebração deste por período superior a três meses e para o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.

Art. 2o O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente o prazo de duração, que não pode exceder de três meses. Parágrafo único. Mediante autorização prévia do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego — MTE, o prazo de vigência do contrato poderá ser ampliado para até seis meses, quando:

1 — houver prorrogação do contrato de trabalho temporário, limitada a uma única vez; II — ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses.

Art. 3o A empresa de trabalho temporário deverá solicitar a autorização prevista no parágrafo único do art. 2o desta Portaria à Seção ou Setor de Relações do Trabalho —

SERETda Superintendência Regional doTrabalhoe Emprego do estado da Federação onde for prestado o serviço.

Art. 4o A solicitação deverá ser feita por intermédio da página eletrônica do MTE, no endereço www.mte.gov.br, por meio do Sistema de Registro de Empresa deTrabalho

Temporário — SIRETT.

§ 1o A solicitação para a prorrogação de contrato de trabalho temporário deve ser feita até o penúltimo dia anterior ao termo final do contrato.

§ 2o Nos contratos previstos no inciso II do art. 2o, a solicitação deve ser feita até dois dias antes de seu início.

Art. 5o A empresa de trabalho temporário deverá acessar o SIRETT, preencher os dados requeridos pelo Sistema e transmitir a solicitação via eletrônica.

Parágrafo único. A transmissão ensejará o envio automático de mensagem ao correio eletrônico — e-mail da chefia da SERET ou de servidor por ela...

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