PORTARIA/MTP Nº 158, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021

Data de publicação02 Setembro 2021
Páginas151-151
ÓrgãoMinistério do Trabalho e Previdência,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA/MTP Nº 158, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021

Delega competências às autoridades que menciona para concessão de diárias e passagens, contratação, afastamento do País, nomeação, exoneração, designação, dispensa, cessão e demais atos de gestão no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência, e dá outras providências. (Processo nº 19955.101554/2021-13).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

CAPÍTULO I

DIÁRIAS, PASSAGENS E AFASTAMENTOS

Art. 1º Delegar competência para autorizar, no âmbito de suas competências, a concessão de diárias e passagens ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, aos Secretários de Previdência e de Trabalho, aos Secretários-Adjuntos de Previdência e de Trabalho, ao Subsecretário de Assuntos Corporativos, aos Chefes de Gabinete dos ocupantes de cargo de natureza especial e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas.

Art. 2º Delegar competência ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, vedada a subdelegação, para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a:

I - deslocamentos, no País, de servidores por prazo superior a cinco dias contínuos;

II - mais de trinta diárias intercaladas, no País, por pessoa no ano;

III - deslocamentos, no País, de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;

IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e

V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.

CAPÍTULO II

CONTRATAÇÕES E CESSÕES DE USO

Art. 3º Delegar ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas a competência para autorizar, relativamente aos instrumentos cujo valor seja inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a celebração de novos contratos administrativos relativos a atividades de custeio.

§ 1º A competência de que trata o caput poderá ser subdelegada a ocupante de cargo em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 101.5, ou de Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE), de mesmo nível, desde que exerça função equivalente à de subsecretários de planejamento, orçamento e administração, permitida a subdelegação nos termos do disposto no § 2º.

§ 2º A competência de que trata o caput, para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades, vedada a subdelegação.

§ 3º Na hipótese de prorrogação dos contratos em vigor, a delegação de que trata o caput aplicar-se-á nos casos em que os instrumentos sejam de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), permitida a subdelegação, nos termos dos §§1º e 2º.

Art. 4º A celebração de contratos de locação ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, sem prejuízo do estabelecimento de outros critérios de governança previstos em ato próprio, deverá ser autorizada pelo Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, vedada a subdelegação.

Art. 5º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência, ressalvada previsão regimental específica, a competência para celebrar contratos, convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de execução descentralizada, termos de fomento e de colaboração, outros instrumentos congêneres e aprovar planos de trabalho, inclusive internacionais, quando cabível.

§ 1º A delegação disposta no caput não dispensa a autorização, como instância de governança, do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, para a celebração de instrumentos com valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

§ 2º...

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