PORTARIA MTP Nº 4.217, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

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Data de publicação29 Dezembro 2022
Data28 Dezembro 2022
Páginas958-958
ÓrgãoMinistério do Trabalho e Previdência,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA MTP Nº 4.217, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Portaria MTP nº 547, de 22 de outubro de 2021, para disciplinar a atuação estratégica da inspeção do trabalho por meio das ações especiais setoriais e para inserir disposições relacionadas à emissão de Autorização de Porte de Arma de Fogo - APAF para Auditores-Fiscais do Trabalho. (Processo nº 19966.119236/2022-52).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da competência prevista no art. 87, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, no Decreto nº 11.205, de 26 de setembro de 2022, no art. 6º, inciso X, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 26 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º A Portaria MTP nº 547, de 22 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º.................................................

I-A - da atuação estratégica da inspeção do trabalho por meio de ações especiais setoriais;

.............................................................

VIII - os protocolos de segurança e o procedimento especial de segurança institucional;

IX - as atividades incompatíveis com as atribuições do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho; e

X - a emissão de Autorização de Porte de Arma de Fogo para Auditores-Fiscais do Trabalho." (NR)

"Art. 3º-A. O planejamento da inspeção do trabalho contemplará atuação estratégica por meio de ações especiais setoriais, nos termos previstos no art. 19 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, e no Capítulo I-A desta Portaria." (NR)

"Art. 12 ................................................

XXII - folga compensatória - é o descanso a que tem direito o Auditor-Fiscal do Trabalho que for designado para exercer atividades em grupo especial de fiscalização móvel ou no meio rural por mais de dez dias contínuos, correspondente aos dias não úteis trabalhados, a ser usufruída, obrigatoriamente, na semana subsequente ao encerramento da fiscalização;

XXIII - mediação em conflitos coletivos - é participação do Auditor-Fiscal do Trabalho como mediador em conflitos coletivos de trabalho, quando designado pela autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho ou pelo Subsecretário de Inspeção do Trabalho; e

XXIV - participação em ações coletivas de prevenção, nos termos previstos no § 3º do art. 19 do Decreto nº 10.854, de 2021.

.............................................................

§ 6º As atividades previstas nos incisos V, VI, XXIII e XXIV do caput demandarão OSAD, cuja emissão é de responsabilidade da unidade descentralizada da inspeção do trabalho ou da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, conforme o caso." (NR)

"CAPÍTULO I-A

DA ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DA INSPEÇÃO DO TRABALHO POR MEIO DE AÇÕES ESPECIAIS SETORIAIS

Art.17-A. As ações especiais setoriais representam modelo estratégico de atuação da inspeção do trabalho, com abordagem proativa, preventiva e saneadora, tendo por base o diálogo setorial e interinstitucional, para a prevenção de acidentes de trabalho, de doenças relacionadas ao trabalho e de irregularidades trabalhistas.

Parágrafo único. As diretrizes do planejamento expedidas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência devem prever orientações específicas a serem observadas pelas unidades descentralizadas da inspeção do trabalho no que diz respeito ao planejamento, execução e monitoramento das ações especiais setoriais no âmbito das atividades e dos projetos de fiscalização.

Art. 17-B. As ações especiais setoriais deverão ser direcionadas a temáticas, atividades econômicas ou regiões geográficas que, pelo risco oferecido aos trabalhadores ou pelos indícios de descumprimento das normas trabalhistas, ensejem abordagem coletiva pela inspeção do trabalho.

Parágrafo único. A atuação estratégica por meio de ação especial setorial não constitui pré-requisito para realização de quaisquer fiscalizações, tampouco procedimento obrigatório de atuação da inspeção do trabalho, assim como não autoriza o descumprimento das normas de proteção ao trabalho, inclusive as de segurança e saúde no trabalho.

Art. 17-C. A definição do público-alvo das ações especiais setoriais será feita por meio de diagnóstico que poderá considerar, entre outros aspectos:

I - histórico de ações fiscais e resultados alcançados;

II - estudos realizados acerca das dificuldades relativas ao cumprimento da legislação trabalhista, incluídas as de segurança e saúde no trabalho;

III - ações de inteligência;

IV - análise de dados estatísticos;

V - processamento de dados obtidos com órgãos externos;

VI - análise de informações extraídas de bancos de dados governamentais, inclusive os utilizados pela inspeção do trabalho; e

VII - informações colhidas em decorrência da articulação interinstitucional.

Art. 17-D. Fatos e situações relevantes identificados pelas unidades descentralizadas da inspeção do trabalho no curso das ações especiais setoriais, que tenham repercussão em mais de uma unidade da Federação, deverão ser comunicados à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho.

Art. 17-E. A atuação estratégica por meio das ações especiais setoriais incluirá a realização de ações coletivas, conforme art. 19 do Decreto nº 10.854, de 2021.

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