PORTARIA/MTP Nº 424, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021

Páginas99-103
Data07 Outubro 2021
Data de publicação08 Outubro 2021
ÓrgãoMinistério do Trabalho e Previdência,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA/MTP Nº 424, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021

Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 19 - Explosivos.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 48-A, caput, inciso VIII, da Lei nº 13.844, de 11 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 19 - NR-19 - Explosivos - passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Determinar, conforme previsto na Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018, que a NR-19 e seus Anexos serão interpretados conforme o disposto na tabela abaixo:

Regulamento

Tipificação

NR-19

NR Especial

Anexo I

Tipo 2

Anexo II

Tipo 1

Anexo III

Tipo 1

Art. 3º Na data da entrada em vigor desta, ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - Art. 2º da Portaria SSMT nº 02, de 02 de fevereiro de 1979;

II - Portaria SIT/DSST nº 07, de 30 de março de 2007; e

III - Portaria SIT nº 228, de 24 de maio de 2011.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 03 de janeiro de 2022.

ONYX DORNELLES LORENZONI

ANEXO

NR 19 - EXPLOSIVOS

SUMÁRIO

19.1 Objetivo

19.2 Campo de aplicação

19.3 Disposições Gerais

19.4 Fabricação de explosivos

19.5 Armazenamento de explosivos

19.6 Transporte de explosivos

Anexo I - Segurança e Saúde na Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e outros Artigos Pirotécnicos

Anexo II - Tabelas de Quantidades - Distâncias

Anexo III - Grupos de Incompatibilidade para Armazenamento e Transporte

Glossário

19.1 Objetivo

19.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores em todas as etapas da fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos.

19.2 Campo de Aplicação

19.2.1 Esta Norma aplica-se a todas as atividades relacionadas com a fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos.

19.3 Disposições Gerais

19.3.1 Para fins desta Norma, considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.

19.3.2 As atividades de fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos devem obedecer ao disposto nesta Norma, e no normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro.

19.3.3 É proibida a fabricação de explosivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados.

19.3.4 As organizações devem manter, nas instalações de fabricação, comércio e armazenamento de explosivos, quantidades máximas de explosivos, de acordo com o disposto no Anexo II desta Norma.

19.3.4.1 As distâncias constantes do Anexo II desta Norma poderão ser reduzidas à metade, no caso de depósitos barricados.

19.3.5 O PGR das organizações que fabricam, armazenam e transportam explosivos deve contemplar, além do previsto na Norma Regulamentadora nº 1 - NR-1, os fatores de riscos de incêndio e explosão e a implementação das respectivas medidas de prevenção.

19.4 Fabricação de explosivos

19.4.1 A fabricação de explosivos somente é permitida às organizações portadoras de Certificado de Conformidade homologado pelo Exército Brasileiro.

19.4.2 As áreas perigosas de fábricas de explosivos, definidas pelo responsável técnico da organização ou de profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, deverão ter monitoramento eletrônico permanente, de acordo com o disposto no normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro.

19.4.3 O terreno em que se achar instalado o conjunto de edificações das organizações que fabricam explosivos deve ser provido de cerca adequada e de separação entre os locais de fabricação, armazenagem e administração.

19.4.3.1 As atividades em que explosivos sejam depositados em invólucros, tal como encartuchamento, devem ser efetuadas em locais isolados, não podendo ter em seu interior mais de quatro trabalhadores ao mesmo tempo.

19.4.4 Os locais de fabricação de explosivos devem ser:

a) mantidos em perfeito estado de conservação;

b) adequadamente arejados;

c) construídos com paredes e tetos de material incombustível e pisos antiestáticos;

d) dotados de equipamentos aterrados e, se necessárias, instalações elétricas especiais de segurança;

e) providos de sistemas de combate a incêndios adequados aos fins a que se destinam, de acordo com a legislação estadual e normas técnicas nacionais vigentes; e

f) livres de materiais combustíveis ou inflamáveis.

19.4.5 No manuseio de explosivos, é proibido:

a) utilizar ferramentas ou utensílios que possam gerar centelha ou calor por atrito;

b) fumar ou praticar ato suscetível de produzir fogo ou centelha;

c) usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas externas; e

d) manter objetos que não tenham relação direta com a atividade.

19.4.6 Nos locais de manuseio de explosivos, as matérias primas que ofereçam risco de explosão devem permanecer nas quantidades mínimas possíveis, admitindo-se, no máximo, material para o trabalho de quatro horas.

19.5 Armazenamento de explosivos

19.5.1 A armazenagem de explosivos deve ser feita em depósitos, permanentes ou temporários, construídos para esta finalidade.

19.5.1.1 No caso de paióis ou depósitos permanentes, as paredes devem ser duplas, em alvenaria ou concreto, com intervalos vazios entre elas de, no mínimo, cinquenta centímetros.

19.5.2 Os depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) ser construídos de materiais incombustíveis e maus condutores de calor, em terreno firme, seco, a salvo de inundações;

b) ser apropriadamente ventilados; e

c) ser dotados de sinalização externa adequada.

19.5.3 Os depósitos de explosivos deverão ter permanente monitoramento eletrônico, de acordo com o disposto no normativo de explosivos da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro

19.5.4 As distâncias mínimas a serem observadas com relação a edifícios habitados, ferrovias, rodovias e a outros depósitos, para fixação das quantidades de explosivos e acessórios que poderão ser armazenadas num depósito de explosivos, constam das Tabelas de Quantidades-Distâncias (Anexo II).

19.5.5 O produto número de ordem 3.2.0120 - pólvoras químicas de qualquer tipo, conforme critérios da Organização das Nações Unidas - ONU e do Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos - GHS, deve ser enquadrado como sólido inflamável quando:

I - armazenado em quantidade de até vinte quilos, inclusive;

II - acondicionado em recipiente fabricado com material de baixa resistência (vidro, plástico, cerâmica etc); e

III - a altura da coluna no interior desses recipientes for inferior a trinta centímetros.

19.5.5.1 Atendidas as condições descritas nos incisos I a III, fica dispensada a aplicação das Tabelas de Quantidades-Distâncias (Anexo II).

19.5.6 Na capacidade de armazenamento de depósitos levar-se-á em consideração os seguintes fatores:

I - dimensões das embalagens de explosivos a armazenar;

II - altura máxima de empilhamento;

III - ocupação máxima de sessenta por cento da área, para permitir a circulação do pessoal no interior do depósito e o afastamento das caixas das paredes; e

IV - distância mínima de setenta centímetros entre o teto do depósito e o topo do empilhamento.

19.5.6.1 Conhecida a quantidade de explosivos a armazenar, em face das tabelas de quantidades-distâncias, a área do depósito de explosivos poderá ser determinada pela seguinte fórmula:

A = N.S/0,6.E

A - área interna em metros quadrados;

N - número de caixas a serem armazenadas;

S - superfície ocupada por uma caixa, em metros quadrados; e

E - número de caixas que serão empilhadas verticalmente.

19.5.7 A armazenagem de diferentes tipos de explosivos deve seguir o grupo de incompatibilidade previsto no Anexo III desta Norma.

19.5.8 Os acessórios explosivos podem ser armazenados com explosivos no mesmo depósito de explosivos, desde que estejam isolados e atendam as quantidades máximas previstas nas Tabelas do Anexo II desta Norma.

19.5.9 É proibida a armazenagem de explosivos, em um mesmo depósito de explosivos:

I - com acessórios iniciadores;

II - com pólvoras; ou

III - com fogos de artifício ou outros artefatos pirotécnicos.

19.5.10 Na armazenagem de explosivos em caixas, o empilhamento deve estar afastado das paredes e do teto e sobre material incombustível.

19.5.11 As instalações elétricas dos depósitos de explosivos devem ser específicas para áreas classificadas.

19.5.12 Explosivos de diferentes organizações podem ser armazenados num mesmo depósito de explosivo, desde que:

I - os produtos estejam visivelmente separados e identificados;

II - as movimentações de entrada e saída sejam individualizadas; e

III - atendam as regras de segurança de armazenagem previstas nesta Norma.

19.5.13 Para efeito da aplicação das Tabelas de Quantidades-Distâncias (Anexo II), serão considerados:

I - como construção única, os depósitos de explosivos cujas distâncias entre si sejam inferiores...

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