PORTARIA/MTP Nº 667, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

Páginas208-215
Data de publicação11 Novembro 2021
Data08 Novembro 2021
ÓrgãoMinistério do Trabalho e Previdência,Gabinete do Ministro
SectionDO1

PORTARIA/MTP Nº 667, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:

Art. 1º São regidos por esta Portaria:

I - a organização e a tramitação dos processos administrativos de auto de infração e de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social, na forma estabelecida pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II - o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista para o trâmite de autos de infração e de notificações de débito do FGTS e da Contribuição Social e a prática de atos processuais eletrônicos;

III - a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista;

IV - a emissão da Certidão de Débitos Trabalhistas;

V - o procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes; e

VI - os procedimentos administrativos de oferta de vista e cópia e de verificação anual dos processos físicos.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Portaria, considera-se:

I - Coordenação-Geral de Recursos: o órgão responsável, em segunda e última instância administrativa, pela organização e tramitação dos processos e demais procedimentos previstos nesta Portaria, no âmbito da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência; e

II - unidades regionais de multas e recursos: as seções e setores responsáveis, em primeira instância administrativa, pela organização e tramitação dos processos e demais procedimentos previstos nesta Portaria, no âmbito das unidades regionais descentralizadas de trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência.

TÍTULO I

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO I

DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

Seção I

Das disposições gerais

Art. 3º O auto de infração e a notificação de débito serão lavrados eletronicamente, por meio de sistema próprio da Auditoria Fiscal do Trabalho, conforme modelos e instruções oficiais.

Parágrafo único. Os autos de infração e as notificações de débito que tenham sido lavrados em meio físico, conforme normativos anteriores, permanecem válidos e têm sua tramitação assegurada até a extinção do processo.

Art. 4º O auto de infração e a notificação de débito não terão seu valor probante condicionado à assinatura do infrator e de testemunhas e serão lavrados no local da inspeção, salvo motivo justificado.

Parágrafo único. Considera-se local da inspeção:

I - o local de trabalho fiscalizado;

II - as unidades integrantes do Ministério do Trabalho e Previdência;

III - qualquer outro local previamente designado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho para a exibição de documentos por parte do empregador; e

IV - qualquer outro local onde os Auditores-Fiscais do Trabalho executem atos de inspeção e verifiquem atributos trabalhistas por meio de análise de documentos ou sistemas informatizados, inclusive em trabalho remoto, conforme procedimento de fiscalização previsto em normas expedidas em matéria de inspeção do trabalho.

Art. 5º Quaisquer papéis e documentos que constituam prova material da infração poderão ser apreendidos pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, nos termos de regulamentação específica.

Seção II

Do auto de infração

Art. 6º O auto de infração conterá os seguintes elementos:

I - nome, inscrição, endereço e CEP do autuado, constantes dos cadastros de pessoa física ou jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

II - código de atividade segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e número total de empregados de todos os estabelecimentos do autuado;

III - ementa da autuação e seu código;

IV - narrativa clara e precisa do fato caracterizado como infração, com referência às circunstâncias pertinentes, relacionando, quando necessário à caracterização da infração, pelo menos um empregado em situação ou atividade irregular, exceto quando a lei cominar multa per capita, hipótese em que deverão ser relacionados todos os empregados em situação ou atividade irregular e o local onde ocorreu o fato, se diverso do citado no inciso I;

V - capitulação do fato, mediante citação expressa do dispositivo legal infringido;

VI - elementos de convicção;

VII - ciência do prazo para apresentação de defesa e indicação do local para sua entrega;

VIII - local e data;

IX - assinatura e identificação do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante, contendo nome e número de sua Carteira de Identidade Fiscal - CIF; e

X - assinatura e identificação do autuado, seu representante ou preposto, quando o recebimento do auto de infração ocorrer de forma pessoal.

Parágrafo único. O auto de infração capitulado no art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, e lavrado em decorrência da constatação de trabalho em condições análogas às de escravo, deverá conter a seguinte informação: "Diante da decisão administrativa final de procedência do auto de infração que caracterize submissão de trabalhadores à condição análoga à de escravo, estará o autuado sujeito a ter seu nome incluído em listas ou cadastros de empresas, conforme preceitos estabelecidos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011."

Art. 7º O Auditor-Fiscal do Trabalho poderá anexar ao auto de infração elementos probatórios da situação identificada, tais como cópias de documentos, fotografias e vídeos.

§ 1º Quando se tratar de matéria verificada exclusivamente de forma documental, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá, sempre que possível, anexar ao auto de infração os elementos probatórios da situação identificada ou visar os documentos que serviram de base para a autuação, consignando tal informação no auto de infração.

§ 2º Dispensa-se o procedimento previsto no § 1º nos casos em que for possível a consulta das informações por meio de sistemas oficiais.

Art. 8º Após a lavratura, é vedado alterar o sujeito, a motivação de fato e os elementos de convicção do auto de infração.

Parágrafo único. Quando se tratar de omissão ou erro na capitulação da infração, caberá ao chefe da unidade regional de multas e recursos, mediante despacho saneador e antes do julgamento, corrigir a irregularidade, concedendo novo prazo para apresentação de defesa.

Art. 9º A constatação de mais de um tipo de irregularidade no curso da ação fiscal acarretará a lavratura de autos de infração distintos.

§ 1º É vedada a lavratura de mais de um auto de infração na mesma ação fiscal, quando se tratar de infração continuada ou permanente ao mesmo tipo legal, salvo em caso de interrupção da continuidade infracional.

§ 2º A continuidade infracional será interrompida por meio da formalização de qualquer documento fiscal que demonstre a constatação da infração no curso da ação fiscal.

§ 3º A vedação prevista no § 1º não se aplica às infrações continuadas quando, no curso do período fiscalizado, tenha ocorrido alteração da base legal para imposição da multa que institua metodologia de cálculo incompatível com a anterior.

§ 4° Configurada a hipótese do § 3°, serão lavrados autos de infração distintos somente em função das bases legais aplicáveis, desde que seja possível a individualização dos parâmetros de cálculo em cada período.

Seção III

Da notificação de débito do FGTS e da Contribuição Social

Art. 10. Será expedida contra o infrator a notificação de débito do FGTS e da Contribuição Social, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração que couberem, quando constatado que o depósito devido ao FGTS ou Contribuição Social não foi efetuado ou foi efetuado a menor.

Art. 11. A notificação de débito do FGTS e da Contribuição Social será emitida conforme modelos e instruções oficiais, devendo conter os seguintes elementos:

I - nome, inscrição, endereço e CEP do autuado, constantes dos cadastros de pessoa física ou jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

II - prazo de dez dias para recolhimento do débito ou apresentação de defesa;

III - relatórios de detalhamento do débito, individualizados por trabalhador e por competência, devidamente circunstanciados, conforme regulamentação específica;

IV - ciência do prazo para apresentação de defesa e indicação do local para sua entrega;

V - local e data da lavratura;

VI - assinatura e identificação do notificado, seu representante ou preposto, quando o recebimento da notificação ocorrer de forma pessoal; e

VII - assinatura e identificação do Auditor-Fiscal do Trabalho notificante, contendo nome e número da CIF.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

Seção I

Das disposições gerais

Art. 12. Na organização e instrução do processo administrativo serão observados os seguintes procedimentos:

I - os autos de infração e as notificações de débito serão protocolizados automaticamente pelo sistema, no momento de sua lavratura;

II - cada auto de infração ou notificação de débito originará um processo administrativo;

III...

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