Portaria Nº 0000001/2020-PJE/STN

Data de publicação23 Setembro 2020
Gazette Issue0181
Publicação: 23 de Setembro de 2020 Ano:10 | Edição nº 0181 | página:
RETIFICAR a Portaria nº 0000030/2020/2020-PJIJ/STN, para:
Onde se lê: "CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 174/2017-CNMP (art. 8º, III), bem
como o da Resolução nº 0003/2016-CPJ-MPAP, além da Recomendação nº 005/2012-CG-MPAP;",
Leia-se: "CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 174/2017-CNMP (art. 8º, III), bem como
o da Resolução nº 0002/2018-CPJ-MPAP;"
Publique-se e encaminhe-se cópia à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Amapá.
Cumpra-se.
Santana, 21 de Setembro de 2020
JOSE CANTUARIA BARRETO
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA
Assinado eletronicamente por JOSE CANTUARIA BARRETO, PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA, em 21/09/2020, às 10:51:26,
Ato Normativo Nº 004/2018-PGJ e Lei Federal nº. 11.419/2006
-JUSTIÇA ELEITORAL
Portaria Nº 0000001/2020-PJE/STN
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu Promotor de Justiça abaixo
assinado, titular da PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL DA COMARCA DE SANTANA no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, em especial o art. 129 III, da Constituição Federal; Art. 25, IV,
da Lei Federal nº. 8.625/93; Art. 8º § 1º da Lei Federal nº. 7.347/85; Art. 49, I, da Lei Complementar
Estadual nº 079/2013,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa do regime
democrático, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o abuso de poder é toda conduta abusiva de utilização de recursos financeiros,
públicos ou privados ou de acesso a bens ou serviços, em virtude do exercício de cargo público, que possa gerar
desequilíbrio entre os candidatos, afetando a legitimidade e a normalidade das eleições;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê em seu art. 14, § 9º a proibição do abuso do poder
político e econômico nas eleições, ao dispor que devem ser estabelecidos por Lei complementar os casos de
inelegibilidade para proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato e a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta;
CONSIDERANDO que o art. 237 do Código Eleitoral determina que serão coibidos e punidos a
interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto;
CONSIDERANDO que o art. 78 da Lei Complementar nº 75/93 estabelece que as funções eleitorais,
perante os Juízes e Juntas Eleitorais, são exercidas pelos Promotores Eleitorais;
CONSIDERANDO que o período de propaganda eleitoral se inicia apenas em 27 de setembro de 2020,
inclusive na interneto, pelo que os atos de campanha realizados anteriormente a esta data, excetuados os previstos no
artigo 36-A da Lei 9.504/97, são considerados propaganda eleitoral antecipada, eis que suscetíveis de acarretar o
desequilíbrio entre os participante da disputa eleitoral;
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