Portaria Nº 0000063/2024-PJDC

Data de publicação11 Abril 2024
Número da edição075
Publicação: 11 de Abril de 2024 Ano:14 | Edição nº 075 | página:
7. Cumpra-se.
Macapá, 09 de Abril de 2024
LEONARDO ROCHA LEITE DE OLIVEIRA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA SUBSTITUTO
Assinado eletronicamente por LEONARDO ROCHA LEITE DE OLIVEIRA, PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA SUBSTITUTO,
em 10/04/2024, às 09:58:29, Ato Normativo Nº 004/2018-PGJ e Lei Federal nº. 11.419/2006
Portaria Nº 0000063/2024-PJDC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu Promotor de Justiça Substituto, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, em especial o art. 129 III, da Constituição Federal; Art. 25, IV, da Lei Federal
nº. 8.625/93; Art. 8º § 1º da Lei Federal nº. 7.347/85; Art. 49, I, da Lei Complementar Estadual nº 079/2013,
Trata-se de Notícia de Fato instaurada para apurar possível situação de risco e vulnerabilidade em que se
encontra pessoa idosa, 71 (setenta e um) anos, decorrente de comportamento de próprio familiar.
Oficiado, o CRAS AMOR apresentou relatório em que informa que foi realizado atendimento psicossocial, bem
como realizou o encaminhamento para o CREAS Liberdade para acompanhamento do caso (#20).
A SEMAS informou que a ESF vem prestando o devido atendimento (#34) e que a pessoa idosa foi orientada a
buscar atendimento psicológico na UBS Marcelo Candia (#22);
No documento de ordem #24, encaminhado pela SEMAS a esta Especializada, é informado que a senhora
ZENEIDE fica preocupada com sua genitora, visto o comportamento do seu irmão Sivaldo quando faz o uso de
álcool e entorpecentes, e requer a saída dele da residência da pessoa idosa.
Pois bem.
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceitua o artigo 127, caput, da Carta Magna;
Considerando ainda que se trata de procedimento extrajudicial envolvendo pessoa idosa para a qual o Estado
conferiu especial proteção visando garantir sua dignidade, bem-estar e direito à vida, nos termos do artigo 230,
Considerando que, nessa toada, o legislador infraconstitucional dispôs ser atribuição do Ministério Público zelar
pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à pessoa idosa, promovendo as medidas judiciais
e extrajudiciais cabíveis, conforme artigo 74, inciso VII, da Lei n. 10.741/03;
Considerando que o Estatuto do Idoso prevê a aplicação de medidas específicas de proteção quando os direitos
da pessoa idosa forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, pela falta,
omissão ou abuso da família, do curador ou da entidade de atendimento, bem como pela própria condição pessoal
do idoso, artigo 43 e incisos;
Considerando que já houve uma prorrogação no bojo desta Notícia de Fato (#22), o que impede a repetição de tal
ato;
Considerando se tratar de demanda que envolve interesse individual indisponível, objeto que enseja a
instauração de Procedimento Administrativo, nos termos do artigo 10, inciso III, da Res. 002/2018-CPJ/MPAP;
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