Portaria Nº 0000067/2024-PJDC

Data de publicação11 Abril 2024
Número da edição075
Publicação: 11 de Abril de 2024 Ano:14 | Edição nº 075 | página:
Portaria Nº 0000067/2024-PJDC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu Promotor de Justiça Substituto, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, em especial o art. 129 III, da Constituição Federal; Art. 25, IV, da Lei Federal
nº. 8.625/93; Art. 8º § 1º da Lei Federal nº. 7.347/85; Art. 49, I, da Lei Complementar Estadual nº 079/2013,
Trata-se de Notícia de Fato instaurada para acompanhar solicitação de realização de exame não ofertado pela
rede pública de saúde deste Estado .
Oficiada, a SESA confirmou a informação prestada pela reclamante de que o procedimento não era realizado na
rede pública (#14).
Pois bem.
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceitua o artigo 127, caput, da Carta Magna;
Considerando que a saúde é direito social indisponível e, portanto, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme se extrai da conjugação dos artigos 6º e
Considerando ainda que se trata de procedimento extrajudicial envolvendo pessoa idosa para a qual o Estado
conferiu especial proteção visando garantir sua dignidade, bem-estar e direito à vida, nos termos do artigo 230,
Considerando que, nessa toada, o legislador infraconstitucional dispôs ser atribuição do Ministério Público zelar
pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à pessoa idosa, promovendo as medidas judiciais
e extrajudiciais cabíveis, conforme artigo 74, inciso VII, da Lei n. 10.741/03;
Considerando que o Estatuto do Idoso prevê a aplicação de medidas específicas de proteção quando os direitos
da pessoa idosa forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, pela falta,
omissão ou abuso da família, do curador ou da entidade de atendimento, bem como pela própria condição pessoal
do idoso, artigo 43 e incisos;
Considerando que já houve uma prorrogação no bojo desta Notícia de Fato (#05), o que impede a repetição de tal
ato;
Considerando se tratar de demanda que envolve interesse individual indisponível, objeto que enseja a
instauração de Procedimento Administrativo, nos termos do artigo 10, inciso III, da Res. 002/2018-CPJ/MPAP;
DETERMINO:
1. Converter em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO a presente Notícia de Fato
2. Publique-se no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá;
3. Comunique-se a instauração do procedimento ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do
Amapá;
4. Efetuar contato com a parte reclamante para informações atualizadas;
5. Caso ainda não tenha realizado o exame, solicitar documento médico atualizado e orçamento, bem como
oficiar à SESA para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações sobre o exame que a pessoa idosa
necessita já está sendo ofertado pela rede pública e sobre as providências que estão/serão adotadas para
solução da demanda;
6. Após, ou em caso da demanda já ter sido solucionada, retornem os autos para quem estiver respondendo
pela unidade;
7. Cumpra-se.
17 de 60

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT