Portaria nº 084/2021/SEC/GS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO a Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, que dispõe em seu art. 39 as competências da Secret... (52188)

Data de publicação12 Julho 2021
Número de origem52188
SectionPODER EXECUTIVO

Portaria nº 084/2021/SEC/GS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO a Lei Delegada nº 123, de 31 de outubro de 2019, que dispõe em seu art. 39 as competências da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa em relação à coordenação e execução de Políticas Culturais no Estado; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 5.442, de 27 de abril de 2021; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 43.798, de 04 de maio de 2021, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.442, de 27 de abril de 2021; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n° 43.866, de 14 de maio de 2021, que altera o art. 7º do Decreto Estadual n° 43.798, de 04 de maio de 2021. RESOLVE: CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO PARA O PAGAMENTO DO AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL. Art. 1º. Nos termos do art. 1º da Lei nº 5.442, de 27 de abril de 2021, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 43.798, de 04 de maio de 2021, fica instituído o AUXÍLIO CULTURAL EMERGENCIAL, no âmbito do Estado do Amazonas, de caráter provisório, a ser concedido aos trabalhadores da cultura em geral, cuja situação de vulnerabilidade social tenha sido agravada pela pandemia da COVID-19. Art. 2º. Farão jus ao AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL os trabalhadores e trabalhadoras da cultura que cumpram as condições estabelecidas no art. 3º do Decreto Estadual nº 43.798/2021, bem como não se enquadrem em itens previstos no art. 4º do mesmo Decreto. Art. 3º. O pagamento do AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL especificado no art. 2º do Decreto Estadual nº 43.798/2021 fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, observando-se o disposto no art. 3º c/c o art. 40 e art. 6º do mesmo Diploma Legal. Art. 4º. A gestão de coleta de dados cadastrais para o AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL criado pela Lei n. 5.442, de 27 de abril de 2021 será realizada, exclusivamente, através da plataforma do CADASTRO ESTADUAL DE CULTURA, disponível no link https://cadastroestadual.cultura.am.gov.br/ em duas fases, sendo a primeira, a fase de cadastramento e a segunda, a fase de confirmação de informações no cadastro por parte dos interessados. § 1º. A plataforma condicionará o cadastramento dos interessados à Adesão ao Termo de Uso e das Autodeclarações, que depois de firmadas, vinculam os beneficiários aos seus termos e condições. § 2º. Incumbe ao Beneficiário a veracidade dos dados cadastrais lançados no formulário, sendo que a falsidade dos dados, qualquer meio ilícito ou imoral...

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