PORTARIA Nº 1.060, DE 3 DE JULHO DE 2018

Páginas8-9
Data03 Julho 2018
Data de publicação09 Julho 2018
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 1.060, DE 3 DE JULHO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Portaria MAPA Nº 1.734, de 04 de agosto de 2017 e o que consta no Processo SEI Nº 21000.010799/2018-50, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Marca O MELHOR DO AGRO BRASILEIRO, conforme previsto no inciso IV do art. 3º da Portaria MAPA Nº 1.734, de 2017.

Art. 2º Fica aprovado o Regulamento para o Uso da Marca O Melhor do Agro Brasileiro e criada a Comissão para Assuntos da Marca O Melhor do Agro Brasileiro, na forma do Anexo I.

Art. 3º Fica aprovado o Manual de Identidade Visual, que estabelece parâmetros para a correta utilização da Marca O Melhor do Agro Brasileiro, na forma do Anexo II.

Art. 4º Fica aprovado o modelo do Termo de Autorização para Uso da Marca O Melhor do Agro Brasileiro, na forma do Anexo III.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BLAIRO MAGGI

ANEXO I

REGULAMENTO PARA O USO DA MARCA MELHOR DO AGRO BRASILEIRO.

Disposições Preliminares

Art. 1º Este Regulamento contém as regras para utilização da Marca O Melhor do Agro Brasileiro, com fundamento na Portaria MAPA Nº 1.734, de 04 de agosto de 2017, que instituiu o Plano O Melhor do Agro Brasileiro.

Art. 2º A Marca O Melhor do Agro Brasileiro é forma de comunicação visual, própria e exclusiva para veicular, além dos produtos agropecuários brasileiros autorizados pelos países importadores e daqueles que possuam a certificação ou autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os serviços agropecuários, em virtude de atenderem às exigências abaixo:

I - adoção de padrões internacionais de segurança e conformidade aos princípios das Boas Práticas Agropecuárias;

II - cumprimento da legislação nacional, em especial o Código Florestal, e requisitos de produção voltados para a garantia da inocuidade, da higiene e da sanidade;

III - adoção de boas práticas agropecuárias, a exemplo da integração lavoura-pecuária-floresta (ILPF), plantio direto, dentre outras;

IV - respeito às exigências de proteção ao meio ambiente, de preservação dos recursos naturais e da biodiversidade;

V - utilização e manejo de resíduos de agroquímicos de acordo com o Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em Produtos de Origem Animal (PNCRC); e

VI - vinculação a uma entidade representativa do setor produtor.

Art. 3º A Marca O Melhor do Agro Brasileiro é composta pelos seguintes elementos: nome, símbolo, Código QR, tipologia e slogan, os quais não podem ser aplicados separadamente.

Art. 4º Consideram-se padrões da Marca O Melhor do Agro Brasileiro os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras estabelecidas no Manual de Identidade, constante do Anexo II.

Art. 5º A Marca O Melhor do Agro Brasileiro é de propriedade do Governo Federal, incluindo todos os elementos indicados no art. 3º.

Art. 6º O uso da Marca é facultado aos produtos agrícolas brasileiros avaliados e atestados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no que concerne à fiel observância dos regulamentos de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e vegetal; cumprimento dos padrões sanitários, fitossanitários e de qualidade, exigidos para exportação; e/ou quando atendidas as exigências dos países importadores.

Art. 7º A Marca reafirma as garantias da origem e qualidade de determinado produto ou serviço agropecuário, aferido pelo Governo Brasileiro, conforme certificação ou autorização necessária para a exportação, nos casos em que forem exigências do Brasil ou do país importador.

Padrões da Marca

Art. 8º A Marca será constituída por releitura da Bandeira Nacional, na qual as linhas e retas foram substituídas por linhas curvas, remetendo, assim, às formas naturais do meio ambiente e do campo.

Art. 9º Acompanhará a Marca o código QR, sigla em inglês para Quick Response, composto por barras bidimensionais facilmente escaneadas por telefones celulares equipados com câmera.

Art. 10. O Código QR que acompanhará a Marca, ao ser convertido em texto interativo conterá informações sobre o sistema de produção de um determinado setor produtivo, além de informações sobre o agro nacional que possam ser de interesse dos consumidores.

§1º As entidades representativas do setor produtor interessadas em propor conteúdo para compor o informativo eletrônico sobre o sistema de produção, associado ao QR Code deverão apresentá-lo em linguagem simples, nas versões português, inglês e espanhol, além de outros idiomas considerados relevantes por cada entidade representativa do setor produtivo.

§2º O conteúdo deverá ter como base a divulgação da qualidade, cumprimento da legislação vigente, em especial o Código Florestal e demais requisitos para a exportação de determinado produto agropecuário.

§3º O conteúdo deverá retratar o sistema de produção como um todo, sem divulgar de forma explícita o conjunto de sinais distintivos específicos de determinado produto, produtor ou empresa.

Art. 11. A superposição das três camadas de formas e cores, com contornos curvilíneos, conferem à Marca o dinamismo próprio do setor produtivo que estimula a economia do país.

Art. 12. A escolha do nome e da tipologia guarda direta relação com a modernização da gestão estratégica do MAPA para aperfeiçoar as políticas públicas de promoção do desenvolvimento sustentável, segurança alimentar e competitividade do agronegócio, que, atualmente, servem de orientação e referência para os avanços da política agropecuária brasileira.

Art. 13. Todos os elementos gráficos e conceituais que compõem a Marca são...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT