PORTARIA Nº 1, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022

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Data de publicação20 Setembro 2022
Data19 Setembro 2022
Páginas4-4
ÓrgãoMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,Secretaria de Defesa Agropecuária,Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas,Coordenação do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 1, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022

Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.091411/2022-90, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de TUIA (Cupressus macrocarpa Hartw.), os descritores mínimos definidos na forma do Anexo.

O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos-agricolas/protecao-de-cultivar/ornamentais.

STEFÂNIA PALMA ARAUJO

Coordenadora

ANEXO

INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES TUIA (Cupressus macrocarpa Hartw.).

I. OBJETIVO

Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de TUIA (Cupressus macrocarpa Hartw.).

II. AMOSTRA VIVA

1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei n0 9.456, de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter à disposição do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC), no mínimo, 8 arbustos jovens ou 8 árvores propagadas vegetativamente, com cerca de 18 meses de idade.

2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias.

3. A amostra viva não poderá ser submetida a nenhum tipo de tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados. Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito.

4. A amostra deverá ser mantida à disposição do SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção e precisará ser fornecida pelo solicitante sempre que, durante a análise do pedido, for necessária a sua apresentação para confirmação de informações.

5. A amostra viva de cultivares de obtentores estrangeiros deverá ser mantida no Brasil.

III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE

1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, um ciclo de cultivo. Caso a distinguibilidade, a homogeneidade e a estabilidade não possam ser comprovadas em um ciclo, os testes deverão ser estendidos por mais um ciclo de cultivo.

2. Os ensaios deverão ser conduzidos em apenas um local. Caso neste local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em um local adicional, o qual deverá ser informado ao SNPC.

3. Os ensaios deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas e a expressão das características relevantes da cultivar.

4. Cada teste deve incluir no mínimo 8 plantas úteis e as observações deverão ser realizadas em 7 plantas ou parte de 7 plantas. As observações de partes de plantas deverão ser realizadas em duas amostras de cada planta.

5. O tamanho das parcelas deverá possibilitar que plantas, ou suas partes, possam ser removidas para avaliações sem que isso prejudique as observações que venham a ser feitas até o final do ciclo de cultivo.

6. Todas as observações na planta devem ser realizadas, preferencialmente, em ambiente protegido.

7. Devido à variação da intensidade da luz ao longo do dia, as determinações de cores deverão ser feitas, de preferência, em recinto com iluminação artificial ou no meio do dia, sem incidência de luz solar direta. A fonte luminosa do recinto deverá estar em conformidade com o Padrão da Comissão Internacional de Iluminação (CIE) de Luminosidade Preferencial D 6.500 e deverá estar dentro dos níveis de tolerância especificados pelo Padrão Inglês 950, Parte I. Essas cores deverão ser definidas contrapondo-se a parte da planta a um fundo branco.

8...

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