PORTARIA Nº 1.270, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

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Data de publicação30 Dezembro 2022
Data29 Dezembro 2022
Páginas298-316
ÓrgãoMinistério do Meio Ambiente,Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
SeçãoDO1

PORTARIA Nº 1.270, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

Aprova o Regimento Interno do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio (processo administrativo nº SEI nº 02070.007360/2022-58.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto nº. 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria Casa Civil nº 1.280, de 09 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021, Seção 2, pág. 01, e de acordo com o disposto no processo administrativo nº SEI nº 02070.007360/2022-58, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, na forma do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria ICMBio nº 582 de 20 de setembro de 2021.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS DE CASTRO SIMANOVIC

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, autarquia criada pela Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com autonomia administrativa e financeira, dotado de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e com jurisdição no território nacional, tem como finalidades:

I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza referentes às atribuições federais relativas à proposição, à implantação, à gestão, à proteção, à fiscalização e ao monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União;

II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União;

III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;

IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e

V - promover e executar, em articulação com outros órgãos e autarquias, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação onde essas atividades sejam permitidas.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV do caput não exclui o exercício supletivo do poder de polícia ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 2º Compete ao Instituto Chico Mendes, ressalvadas as competências dos órgãos e das autarquias integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama e observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente:

I - propor e editar normas e padrões de gestão, de conservação, de uso sustentável e de proteção da biodiversidade e do patrimônio espeleológico, no âmbito das unidades de conservação federais;

II - fiscalizar e aplicar penalidades administrativas ambientais pelo descumprimento da legislação quanto à proteção das unidades de conservação federais e das suas zonas de amortecimento;

III - propor ao Ministério do Meio Ambiente a criação ou a alteração de unidades de conservação federais;

IV - realizar a gestão das unidades de conservação federais no âmbito do Sistema Nacional de Unidades de conservação da Natureza - SNUC;

V - promover a regularização fundiária, os ajustes e as adequações necessários à consolidação territorial das unidades de conservação federais;

VI - disseminar informações e conhecimentos e executar programas de educação ambiental, no âmbito de suas competências, relativos à gestão de unidades de conservação federais e à conservação de espécies e ecossistemas ameaçados;

VII - promover, direta ou indiretamente, o uso econômico dos recursos naturais nas unidades de conservação federais, obedecidas as exigências legais e de sustentabilidade do meio ambiente, no que se refere a:

a) uso público, ecoturismo, exploração comercial de imagem e outros serviços e produtos similares; e

b) produtos e subprodutos da biodiversidade e serviços ambientais.

VIII - promover, executar e autorizar a recuperação e a restauração das áreas degradadas em unidades de conservação federais;

IX - promover o uso sustentável dos recursos naturais renováveis e o apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação federais de uso sustentável;

X - promover a visitação pública destinada à recreação, à interpretação ambiental e ao ecoturismo em unidades de conservação federais;

XI - aplicar, no âmbito de suas competências, normas e acordos internacionais relativos às unidades de conservação federais e à conservação da biodiversidade;

XII - fomentar, coordenar e executar programas de pesquisa científica aplicada à gestão e ao desenvolvimento sustentável nas unidades de conservação federais e à conservação da biodiversidade;

XIII - autorizar o órgão ambiental competente a conceder licenciamento de atividades de significativo impacto ambiental que afetem unidades de conservação sob sua administração e em suas zonas de amortecimento, nos termos do disposto no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

XIV - autorizar a inclusão de unidades de conservação federais de uso sustentável no Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006;

XV - monitorar, prevenir e controlar desmatamentos, incêndios e outras formas de degradação de ecossistemas nas unidades de conservação federais e nas suas zonas de amortecimento;

XVI - autorizar a realização de pesquisa e de coleta de material biótico e abiótico nas unidades de conservação federais para fins científicos;

XVII - autorizar a captura, a coleta, o transporte, a reintrodução e a destinação de material biológico nas unidades de conservação federais, com finalidade didática ou científica;

XVIII - autorizar a realização de pesquisa em cavidades naturais subterrâneas, incluída a coleta de material biótico e abiótico;

XIX - autorizar a reintrodução de espécies nas unidades de conservação federais ou nas suas zonas de amortecimento;

XX - prevenir a introdução e controlar ou erradicar espécies exóticas, invasoras, em unidades de conservação federais e em suas zonas de amortecimento;

XXI - elaborar o diagnóstico científico do estado de conservação da biodiversidade brasileira e propor a atualização das listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

XXII - promover e executar ações para a conservação da biodiversidade;

XXIII - elaborar, aprovar e implementar planos de ação nacionais para a conservação e o manejo das espécies ameaçadas de extinção no País;

XXIV - identificar e definir áreas de concentração de espécies ameaçadas;

XXV - estabelecer, em comum acordo com o empreendedor, formas de compensação por impactos negativos irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas, nos termos do disposto no Decreto nº 10.935, de 12 de janeiro de 2022;

XXVI - atuar como Autoridade Científica da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção;

XXVII - desenvolver programa de monitoramento da biodiversidade para subsidiar a definição e a implementação de ações de adaptação às mudanças climáticas nas unidades de conservação federais e a análise da sua efetividade;

XXVIII - auxiliar na implementação do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;

XXIX - elaborar o relatório de gestão das unidades de conservação federais; e

XXX - auxiliar na implementação do Cadastro Nacional de Unidades de conservação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O Instituto Chico Mendes tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃO COLEGIADO

1. Comitê Gestor - CG.

II - ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES

a) Gabinete - GABIN:

1. Assessoria;

2. Coordenação de Gestão Administrativa da Presidência - CGA;

3. Coordenação de Governança e Gestão Estratégica - CGOV;

3.1. Divisão de Planejamento Estratégico - DPE;

4. Coordenação de Relações Institucionais - CRI;

5. Coordenação de Comunicação Social - CCOM;

6. Comissão de Ética - CE;

III - ÓRGÃOS SECCIONAIS

a) Procuradoria Federal Especializada - PFE/ICMBio/SEDE:

1. Coordenação de Projetos Estratégicos da PFE - COPE;

2. Serviço de Assuntos Finalísticos Especiais - SAFES;

3. Serviço de Matéria Administrativa - SEMAD;

4. Serviço de Autos de Infração - SAI;

5. Serviço de Matéria Fundiária - SEMAF;

6. Serviço de Processos Autorizativos e Residual - SEPAR;

b) Auditoria Interna - AUDIT:

1. Divisão de Processos de Auditoria - DPA;

2. Divisão de Informações ao Cidadão - DIC;

c) Corregedoria - CORREG:

1. Divisão de Admissibilidade e Prevenção - DAPREV;

2. Divisão de Atos e Procedimentos - DIAP;

d) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - DIPLAN:

1. Coordenação de Assessoramento Administrativo - COASA;

2. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP;

2.1 Serviço de Qualidade de Vida - SEQVT;

2.2. Coordenação de Administração de Pessoal - COAPE;

2.2.1. Divisão...

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