PORTARIA Nº 1.846, DE 1º DE JULHO DE 2022
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Data de publicação | 04 Julho 2022 |
Páginas | 163-163 |
Órgão | Ministério do Trabalho e Previdência,Gabinete do Ministro |
Seção | DO1 |
PORTARIA Nº 1.846, DE 1º DE JULHO DE 2022
Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 13 - Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento. (Processo nº 19966.101224/2021-91).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 155 e 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VIII, Anexo I, do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13) - Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento passa a vigorar com a redação constante do Anexo.
Art. 2º Determinar, conforme previsto nos art. 117 e 118 da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, que a NR-13 e seus anexos sejam interpretados conforme o disposto na tabela abaixo:
Regulamento |
Tipificação |
NR-13 |
NR Especial |
Anexo I |
Tipo 1 |
Anexo II |
Tipo 1 |
Anexo III |
Tipo 1 |
Anexo IV |
Tipo 1 |
Art. 3º Estabelecer o prazo de quatro anos, após a publicação desta Portaria, para aplicabilidade do disposto na alínea "f" do item 13.2.1.
Art. 4º A obrigatoriedade do atendimento ao contido no subitem 13.3.13 é válida para equipamentos novos fabricados a partir de 20 de março de 2019.
Art. 5º O cumprimento do estabelecido nos subitens descritos abaixo deve ocorrer a partir de:
I - 20 de dezembro de 2023 - para o subitem 13.5.1.6.2; e
II - 20 de dezembro de 2028 - para o subitem 13.5.1.6.3.
Art. 6º A obrigatoriedade do atendimento ao que dispõe o subitem 13.6.3.1, referente à inspeção de segurança inicial, é válida para tubulações instaladas a partir de 2 de maio de 2014.
Art. 7º Os estabelecimentos de empresas que possuem Serviço Próprio de Inspeção - SPIE e que optarem por aplicar a metodologia de Inspeção Não Intrusiva - INI, conforme previsto nesta Norma, devem realizar uma inspeção piloto com acompanhamento em todas as suas etapas pelo Organismo de Certificação de Produto - OCP de SPIE e por entidade sindical predominante no estabelecimento, ou por representante por ela indicado, que avaliarão o processo para emissão de parecer pela comissão de certificação de SPIE - COMCER.
§ 1º A inspeção piloto deve ser sucedida de uma inspeção visual interna no prazo máximo de dois anos para validação da efetividade da metodologia.
§ 2º O estabelecimento que tiver a inspeção piloto aprovada pela COMCER pode aplicar a metodologia de INI, conforme disposto no subitem 13.5.4.5.3 da NR-13.
Art. 8º A implantação de barreira de proteção por Sistema Instrumentado de Segurança - SIS, por estudos de confiabilidade para as antigas caldeiras especiais (com prazo de inspeção interna de até 40 meses), deve ocorrer até 20 de dezembro de 2022.
Art. 9º A obrigatoriedade do atendimento ao definido no subitem 13.7.3.1, referente à inspeção de segurança inicial, é válida para tanques instalados a partir de 20 de dezembro de 2018.
Art. 10. A data para a primeira inspeção de segurança periódica, de acordo o subitem 13.7.3.2, deve ser definida no programa de inspeção a ser elaborado conforme disposto no subitem 13.7.1.1.
Art. 11. Na data da entrada em vigor desta, ficam revogadas as seguintes Portarias:
I - Portaria SSMT nº 2, de 8 de maio de 1984;
II - Portaria SSST nº 23, de 27 de dezembro de 1994;
III - Portaria SIT nº 57, de 19 de junho de 2008;
IV - Portaria MTE nº 594, de 28 de abril de 2014;
V - Portaria MTb nº 1.084, de 28 de setembro de 2017; e
VI Portaria MTb nº 1.082, de 18 de dezembro de 2018.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA
ANEXO
NR 13 - CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO, TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO
13.1 Objetivo
13.1.1 O objetivo desta Norma Regulamentadora - NR é estabelecer requisitos mínimos para a gestão da integridade estrutural de caldeiras, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando a segurança e saúde dos trabalhadores.
13.1.2 O empregador é o responsável pela adoção das medidas determinadas nesta NR.
13.1.3 O disposto no item anterior aplica-se também aos equipamentos pertencentes a terceiros, circunscritos ao estabelecimento do empregador.
13.1.3.1 A responsabilidade do empregador não elide o dever do proprietário dos equipamentos de cumprir as disposições legais e regulamentares acerca do tema.
13.1.4 Considera-se estabelecimento com Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos - SPIE aquele cujo empregador obtém, de forma voluntária, a certificação prevista no Anexo II desta NR.
13.2 Campo de aplicação
13.2.1 Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:
a) caldeiras com pressão de operação superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm²);
b) vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é o módulo da pressão máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m³;
c) vasos de pressão que contenham fluidos da classe A, especificados na alínea "a" do subitem 13.5.1.1.1, independente do produto P.V;
d) recipientes móveis com P.V superior a oito, onde P é o módulo da pressão máxima de operação em kPa, ou com fluidos da classe A, especificados na alínea "a" do subitem 13.5.1.1.1;
e) tubulações que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas "a" e "b" do subitem 13.5.1.1.1, ligadas a caldeiras ou vasos de pressão abrangidos por esta NR; e
f) tanques metálicos de armazenamento, com diâmetro externo maior do que três metros, capacidade nominal acima de vinte mil litros, e que contenham fluidos de classe A ou B, conforme as alíneas "a" e "b" do subitem 13.5.1.1.1 desta NR.
13.2.2 Esta NR não se aplica aos seguintes equipamentos:
a) recipientes transportáveis, vasos de pressão destinados ao transporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido comprimido e extintores de incêndio;
b) vasos de pressão destinados à ocupação humana;
c) vasos de pressão integrantes de sistemas auxiliares de pacote de máquinas;
d) dutos e seus componentes;
e) fornos, serpentinas para troca térmica e aquecedores de fluido térmico;
f) vasos de pressão com diâmetro interno inferior a cento e cinquenta milímetros independentemente da classe do fluido;
g) geradores de vapor não enquadrados em códigos de vasos de pressão ou caldeira;
h) tubos de sistemas de instrumentação;
i) tubulações de redes públicas de distribuição de gás;
j) vasos de pressão fabricados em Plástico Reforçado de Fibra de Vidro - PRFV, inclusive aqueles sujeitos à condição de vácuo;
k) caldeiras com volume inferior a cem litros;
l) tanques estruturais de embarcações, navios e plataformas marítimas de exploração e produção de petróleo;
m) vasos e acumuladores de equipamentos submarinos destinados à produção e exploração de petróleo;
n) tanques enterrados ou apoiados sobre pernas, sapatas, pedestais ou selas;
o) panelas de cocção;
p) acumuladores hidráulicos;
q) tubulações que operam com vapor, observado o disposto no subitem 13.6.2.6 desta NR;
r) trocador de calor de placas corrugadas gaxetadas e brasadas; e
s) vasos de pressão sujeitos exclusivamente a condições de vácuo menor ou igual a 5 kPa, que não contenham fluidos de classe A.
13.2.3 O disposto no item 13.2.2 não exime o empregador do dever de inspecionar e executar a manutenção dos referidos equipamentos e de outros sistemas pressurizados que ofereçam riscos aos trabalhadores, acompanhadas ou executadas por um responsável técnico, observadas as recomendações do fabricante, bem como o disposto em códigos ou normas aplicáveis.
13.3 Disposições gerais
13.3.1 As seguintes situações constituem condição de grave e iminente risco:
a) operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem os dispositivos de segurança previstos nos subitens 13.4.1.2 "a", 13.5.1.2 "a", 13.6.1.2 e 13.7.2.1;
b) atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras;
c) ausência ou bloqueio de dispositivos de segurança, sem a devida justificativa técnica, baseada em códigos, normas ou procedimentos formais de operação do equipamento;
d) ausência ou indisponibilidade operacional de dispositivo de controle do nível de água na caldeira;
e) operação de equipamento enquadrado nesta NR, cujo relatório de inspeção ateste a sua inaptidão operacional; ou
f) operação de caldeira em desacordo com o disposto no item 13.4.3.3 desta NR.
13.3.1.1 Por motivo de força maior e com justificativa formal do empregador, acompanhada por análise técnica e respectivas medidas de contingência para mitigação dos riscos, elaborada por Profissional Legalmente Habilitado - PLH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado, pode ocorrer postergação de até seis meses do prazo previsto para a inspeção de segurança periódica dos equipamentos abrangidos por esta NR.
13.3.1.1.1 O empregador deve comunicar ao sindicato dos trabalhadores da categoria predominante do estabelecimento a justificativa formal para postergação da inspeção de segurança periódica dos equipamentos abrangidos por esta NR.
13.3.2 Para efeito desta NR, considera-se PLH aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a...
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