PORTARIA Nº 1.880, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
Páginas | 19-22 |
Data | 12 Novembro 2019 |
Data de publicação | 21 Novembro 2019 |
Órgão | Ministério da Defesa,Comando do Exército,Gabinete do Comandante,Terceira Assessoria |
Seção | DO1 |
PORTARIA Nº 1.880, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
Altera dispositivos das Normas Reguladoras dos procedimentos administrativos relativos ao comércio exterior de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (EB10-N-03.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.729, de 29 de outubro de 2019.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010; os incisos I e XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006; em cumprimento ao estabelecido no Decreto nº 9.607, de 12 de dezembro de 2018; nos art. 34 a 44 do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019; no art. 6º e nos art. 25 a 37 do Decreto 10.030, de 30 de setembro de 2019; e considerando o que propõe o Comando Logístico (COLOG), resolve:
Art. 1º Alterar dispositivos das Normas Reguladoras dos procedimentos administrativos relativos ao comércio exterior de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (EB10-N-03.002), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.729, de 29 de outubro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A autorização para importação de armas de fogo, munições e demais produtos controlados será concedida para os seguintes órgãos, instituições, corporações e pessoas físicas: "(NR)
"Art. 7º................................................................................................
§ 7º A autorização prévia de importação para os órgãos federais será feita pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC). "(NR)
"Art. 11................................................................................................
Parágrafo único. As autorizações de importação vencidas poderão ser prorrogadas por uma única vez. "(NR)
"Art. 20................................................................................................
III - Cópia da autorização para aquisição de armas, munições, peças e acessórios, emitida pelo órgão público constante do art. 4º, exceto para Guardas Municipais, a que pertence o importador (Anexo E);
IV - Cópia do comprovante do pagamento da taxa de concessão de licença prévia de importação para pessoa física (CII), conforme Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003; e
V - Cópia da autorização para aquisição de armas, munições, peças e acessórios emitida pela Polícia Federal, no caso de integrantes de Guarda Municipal.
Parágrafo único. Para fins de importação de armas de fogo de porte e portáteis, por integrantes das instituições públicas e militares das Forças Armadas, considera-se parte integrante da mercadoria até a quantidade total máxima de dez carregadores. "(NR)
"Art. 22................................................................................................
III - Comprovação de que a arma pleiteada está prevista nas regras de prática, nacionais ou internacionais, da modalidade de tiro indicada pelo adquirente; "(NR)
..........................................................................................................................
§ 3º A comprovação de que trata o inciso III do caput é feita pela declaração do próprio atirador. "(NR)
"Art. 30................................................................................................
§ 3º A anuência dos licenciamentos de importação dos órgãos federais é de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados. "(NR)
.........................................................................................................................
"Art. 53 As amostras dos produtos controlados, cujas análises laboratoriais forem julgadas necessárias, serão numeradas e remetidas ao Campo de Provas da Marambaia, Laboratórios Químicos Regionais ou outros institutos ou laboratórios governamentais ou Organismos de Avaliação de Conformidade, credenciados pela autoridade militar. "(NR)
..........................................................................................................................
"Art. 55................................................................................................
§ 3º No caso de importação de arma de fogo de gestão do SINARM, a ficha de registro citada no item IX será substituída pela apresentação do certificado de registro da arma de fogo (CRAF), emitido pela Polícia Federal. "(NR)
"Art. 60................................................................................................
Parágrafo único. Os incisos I e II do caput não se aplicam aos órgãos enquadrados na modalidade de licenciamento automático. "(NR)
..........................................................................................................................
"Art. 67 Ficam autorizadas as importações realizadas por integrantes dos órgãos, instituições e corporações a que se referem os incisos I ao XI, do art. 34 do Decreto nº 9.847/2019, em viagem oficial ao exterior, agraciados com presentes, enquadrados como PCE, que sejam ofertados por governo estrangeiro e que sejam compatíveis com seus acervos. "(NR)
..........................................................................................................................
"ANEXO N
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA AQUISIÇÃO DE PCE POR IMPORTAÇÃO.
USUÁRIO |
DOCUMENTAÇÃO BÁSICA |
|
AQUISIÇÃO DE PCE |
GESTÃO |
|
Policial Federal; Policial Rodoviário Federal; Policial Civil; |
Comunicação prévia e CII (Anexo B e C), se o PCE for de uso restrito; |
|
Órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; Departamento Penitenciário Nacional/ |
Demonstrativo do efetivo de pessoal e material existente e previsto; e |
SINARM |
Estadual; Força Nacional de Segurança Pública; e Guardas Municipais. |
Outros documentos previstos em portarias específicas conforme o tipo de PCE solicitado ou atividade pretendida. |
|
Comunicação prévia e CII (Anexo B e C); Demonstrativo do efetivo de pessoal e material existente e previsto; |
||
Polícias Militares; e Corpos de Bombeiros Militares. |
Outros documentos previstos em portarias específicas conforme o tipo de PCE solicitado ou atividade pretendida; e |
SIGMA |
Necessita parecer da IGPM/COTer. |
||
IMPORTAÇÃO INSTITUCIONAL |
Comunicação prévia e CII (Anexo B e C), se o PCE for de uso restrito; |
|
Agência Brasileira de Inteligência; e |
Demonstrativo do efetivo de pessoal e material existente e previsto; e |
SIGMA |
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. |
Outros documentos previstos em portarias específicas conforme o tipo de PCE solicitado ou atividade pretendida. |
|
Ministério Público da União e dos Estados e DF; Casa Militar dos Governos dos Estados e DF; |
Requerimento e CII (Anexo A e C); |
|
Tribunais de Justiça; Guardas Prisionais e Escolta de Presos; Guardas Portuárias; Instituto Chico Mendes; |
Outros documentos previstos em portarias específicas conforme o tipo de PCE solicitado ou atividade pretendida; e |
SINARM |
Banco Central do Brasil; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente; e Receita Federal do Brasil. |
Autorização condicionada ao deferimento pelo Estado Maior do Exército (artigo 30 do Dec 10.030/19). |
|
Ministério Público da União e dos Estados e DF; |
Requerimento e CII (Anexo A e C); Cópia da autorização para aquisição de armas, munições, peças e acessórios emitida |
|
Tribunais de Justiça; Guardas Prisionais e Escoltas de Presos; Guardas Portuárias; e |
pelo órgão público de vinculação (Anexo E) ou autorização emitida pela Polícia Federal; e |
SINARM |
Auditor-Fiscal e Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. |
Cópia da identidade functional; Cópia do pagamento da taxa de importação. |
|
Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Civil; |
Requerimento e CII (Anexo A e C); Cópia da identidade functional; Cópia da autorização para |
|
Órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e Departamento Penitenciário Nacional. |
aquisição de armas, munições, peças e acessórios emitida pelo órgão público de vinculação (Anexo E); e |
SINARM |
Cópia do pagamento da taxa de importação. |
||
Guarda municipal. |
Requerimento e CII (Anexo A e C); Cópia da identidade functional; |
SINARM |
IMPORTAÇÃO POR INTEGRANTE DE CATEGORIA PROFISSIONAL E MILITARES |
Autorização emitida pela Polícia Federal; e Cópia do pagamento da taxa de importação. |
|
Requerimento e CII (Anexo A e C); Cópia da identidade; Cópia da autorização da OM/OPIP (Organização |
||
Militares Integrantes das FA |
Militar/Órgão Pagador de Inativos e Pensionistas) de vinculação ou equivalente para a Marinha e Aeronáutica; e |
SIGMA |
Cópia do pagamento da taxa de importação. |
||
Polícias Militares; Corpos de Bombeiros Militares; Agência Brasileira de |
Requerimento e CII (Anexo A e C); Cópia da identidade functional; |
|
Inteligência; e Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. |
Cópia da autorização para aquisição de armas, munições, peças e acessórios emitida pelo Comando da Corporação (Anexo E); e |
SIGMA |
Cópia do pagamento da taxa de importação. |
||
Requerimento e CII (Anexo A e C); Cópia da autorização emitida pela Polícia Federal; |
||
Empresas de Segurança Privada (com registro no... |
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